SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E A
DELIBERAÇÃO NORMATIVA 20/2018:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Por lei, os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural, só devem ser usados na conservação, restauração, manutenção, difusão
e promoção de bens reconhecidos e identificados como Culturais: Inventariados,
Tombados, Registrados como patrimônio Imaterial.
Ou seja: Os Recursos do Fundo são destinados exclusivamente
para os bens culturais e não podem ser usados para outros gastos da Prefeitura.
A Deliberação Normativa do IEPHA/MG pontua também
investimentos em Educação Patrimonial, difusão e promoção.
Normalmente, as leis de criação dos fundos municipais do
patrimônio cultural possuem os seguintes artigos:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração
indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de
Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e
conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial
protegido.
Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;
II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;
III – à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;
VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;
II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;
III – à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;
VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.
VAMOS À
DELIBERAÇÃO:
"a) QUADRO I – GESTÃO
B) Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais
Protegidos:
relação de procedimentos a serem documentados e informados
sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC
e a gestão dos seus recursos e, ainda, sobre investimentos e/ou despesas
advindas de outras fontes de financiamento em bens culturais materiais tombados
ou inventariados, em bens imateriais registrados e/ou inventariados com
indicação para registro, educação para o patrimônio e difusão.
Obs.: Conforme o Anexo II da Lei 18030/09, os três pontos do Fundo são exclusivamente para investimentos realizados pelo Fundo. Desta forma, a Deliberação está equivocada ao pontuar com pontos do Fundo, investimentos realizados com recursos que não foram advindos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
Obs.: Conforme o Anexo II da Lei 18030/09, os três pontos do Fundo são exclusivamente para investimentos realizados pelo Fundo. Desta forma, a Deliberação está equivocada ao pontuar com pontos do Fundo, investimentos realizados com recursos que não foram advindos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
1.
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL (FUMPAC) 1.1. DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA PARA COMPROVAR A CRIAÇÃO DO
FUNDO:
No ano em que o município
enviar documentação relativa ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural /FUMPAC, pela primeira vez:
1.1.1 Cadastro da legislação municipal de criação do FUMPAC
(Lei e Decreto de regulamentação, se for o caso), em vigor, inserindo no
Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada desta(s) normativa(s).
1.1.2 Informar a existência, ou não, de Dotação Orçamentária
específica para gastos com recursos do FUMPAC.
1.1.3 Cadastro da conta corrente exclusiva do FUMPAC,
inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada de
abertura desta conta.
A conta bancária deverá indicar, explicitamente, que a
titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC.
1.1.4 Cadastro do Conselho, Órgão Gestor e nome do
responsável pelo órgão gestor do FUMPAC no Sistema.
1.1.5 Cadastro dos Conselheiros do FUMPAC, titulares e
suplentes, nomeados e empossados de acordo com o disposto na legislação
municipal de criação do Fundo.
Devem ser inseridos no Sistema os dados daqueles cujos
mandatos estavam em vigência durante o período de ação e preservação (período
de 01/12 do ano anterior a 30/11 do ano seguinte).
a)
Caso o Conselho Gestor do FUMPAC seja o mesmo do
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, o município deverá vincular cada
nome dos Conselheiros já cadastrados no „Cadastro do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural‟, do QIA.
§ 1º Caso algum dos documentos mencionados
nos itens 1.1 e 1.3 não tenha sido aceito na análise, os mesmos deverão ser
novamente cadastrados no Sistema com as devidas correções, para o próximo
exercício.
1.2
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NOS ANOS
POSTERIORES À COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DO FUMPAC
Nos anos posteriores ao envio
e aceite, pelo Iepha/MG, da documentação relativa à criação do Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural – FUMPAC:
1.2.1 Cadastro da legislação
municipal de criação do FUMPAC (Lei e Decreto de regulamentação, se for o
caso), em vigor, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória
digitalizada desta normativa.
1.2.2 Informar a existência, ou
não, de Dotação Orçamentária específica para gastos com recursos do FUMPAC.
1.2.3 Cadastro da conta corrente
exclusiva do FUMPAC, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória
digitalizada de abertura desta conta. A conta bancária deverá indicar,
explicitamente, que a titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural/FUMPAC.
1.2.4 Cadastro do Conselho, Órgão
Gestor e nome do responsável pelo órgão gestor do FUMPAC no Sistema.
1.2.5 Cadastro dos Conselheiros
do FUMPAC, titulares e suplentes, nomeados e empossados de acordo com o
disposto na legislação municipal de criação do Fundo. Devem ser inseridos no
Sistema os dados daqueles cujos mandatos estavam em vigência durante o período
de ação e preservação (período de 01/12 do ano anterior a 30/11 do ano
seguinte).
§ 1º Caso os documentos
mencionados nos itens acima não tenham sido alterados, os mesmos deverão ser
habilitados no Sistema no decorrer do período de ação e preservação em
curso.
§ 2º Caso algum dos documentos
mencionados nos itens acima tenham sido alterados, os mesmos deverão ser
novamente cadastrados no Sistema no decorrer do período de ação e preservação
em curso.
1.2.6 Cadastro, no Sistema, dos
valores do ICMS Patrimônio Cultural repassados pela Fundação João Pinheiro,
mensalmente, aos municípios e disponibilizados no site desta Fundação, no
decorrer do período de ação e preservação em curso.
1.2.7 Cadastro, no Sistema,
dos valores transferidos pelo município para a conta corrente do FUMPAC no
decorrer do período de ação e
preservação em curso.
1.2.8 Informar se os
investimentos e/ou despesas em Bens Protegidos e/ou em Educação para o
Patrimônio foram efetuados com recursos do FUMPAC ou de Outros Recursos.
§ 1º Caso os recursos sejam
advindos da conta do FUMPAC, o município deverá, obrigatoriamente, inserir no
Sistema ata de reunião do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural aprovando o
último Plano de Aplicação do FUMPAC, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo.
a)
Se o último Plano de Aplicação do FUMPAC não
estiver descrito no corpo da ata, o município deverá inserir, ao Sistema, a ata
e o Plano de Aplicação, como um único documento.
§ 2º Caso os recursos sejam advindos de
Outros Recursos, o município deverá inserir no Sistema uma justificativa e a
documentação comprobatória para a não utilização dos recursos do FUMPAC (cópia
do convênio ou instrumento jurídico similar firmado entre a prefeitura e o
concedente, objetivando a preservação do patrimônio cultural do município).
Obs.: Conforme o Anexo II da Lei 18030/09, os três pontos do Fundo são exclusivamente para investimentos realizados pelo Fundo. Desta forma, a Deliberação está equivocada ao pontuar com pontos do Fundo, investimentos realizados com recursos que não foram advindos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
1.2.9 Informar se os investimentos e/ou
despesas, com recursos do FUMPAC ou de Outros Recursos, foram efetuados em Bem
Cultural e/ou em Educação para o Patrimônio.
§ 1º
Caso os gastos sejam realizados para a conservação de um bem cultural material
inventariado pelo município, deverá ser inserida no Sistema a sua ficha de
inventário, sob pena de perda de pontuação.
1.2.10 Cadastro, no Sistema, dos
investimentos e/ou despesas, e seus respectivos valores monetários, advindos
dos recursos do FUMPAC e/ou de Outros Recursos:
§ 1º
Para efeito de pontuação somente serão aceitos os investimentos e/ou despesas,
nos itens listados abaixo:
a. Serviços de conservação e/ou restauração
de bens culturais materiais tombados ou inventariados:
a.1. Obras de conservação ou restauração,
compreendendo desde a fase de projeto até a fase de obra propriamente dita;
a.2. Compra de material para obras de
conservação ou restauração desde que esteja indicada quantidade compatível com
o dimensionamento da obra;
a.3.
Elaboração de projetos arquitetônicos e complementares para restauração desde
que realizados na forma de contratação de terceiros;
a.4. Contratação de mão de obra, desde que
não seja da prefeitura;
a.5. Contrapartidas em Convênios
objetivando algum dos itens acima. Neste caso, deve ser apresentada cópia do
convênio e Plano de Trabalho discriminando as despesas.
b. Despesas de salvaguarda em bens
culturais imateriais registrados ou
inventariados, com indicação para registro:
b.1. Insumos do bem cultural tais como
instrumentos musicais, roupas, alegorias e similares, desde que façam parte da
sua recriação;
b.2. Manutenção de sedes de bem cultural
imaterial;
b.3. Alimentação dos integrantes detentores
do bem cultural imaterial durante sua recriação. Entende-se por detentor
qualquer integrante do grupo que participa do evento de recriação;
b.4. Divulgação para a recriação e
valorização do bem cultural imaterial inclusive filmagem;
b.5 Transporte para participação dos
integrantes em Festivais;
b.6. Contrapartidas em Convênios
objetivando algum dos itens acima. Neste caso, deve ser apresentada cópia do
convênio e Plano de Trabalho discriminando as despesas.
c. Despesas com projetos de Educação para o
Patrimônio Cultural:
c.1. Transporte para visita a bens
culturais dos participantes do Projeto de Educação Patrimonial;
c.2. Material didático e de divulgação do
projeto;
c.3. Registro visual de cada etapa do
projeto;
c.4. Material para avaliação do projeto;
c.5. Lanches para o público alvo em visita
a bens culturais;
c.6. Ingressos para acesso a museus,
igrejas, instalações diversas etc. de grupos participantes de ações de educação
para o patrimônio.
§ 2º Cadastro das comprovações de
investimentos e/ou despesas efetuadas, inserindo no sistema dados e documentos
comprobatórios digitalizados para a nota de empenho; ordem de pagamento/datada
e assinada; comprovante de pagamento e nota de liquidação.
1.2.11 Cadastro dos extratos mensais da
conta corrente do Fundo, inserindo no Sistema dados e documentação
comprobatória digitalizada deste documento.
1.2.12 Inserir no Sistema a declaração
firmada pelo prefeito de que o(s) investimento(s) constante do
Histórico/Descrição da nota de empenho foi realizado, após o cadastramento dos
gastos, advindos do FUMPAC e de Outros Recursos. ".
Referências:
http://iepha.mg.gov.br/images/ICMS/DN_CONEP_20_2018_EXERC_2021_Site_IEPHA_MG.pdf
http://iepha.mg.gov.br/index.php/programas-e-acoes/icms-patrimonio-cultural
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2009/l18030_2009.htm
http://iepha.mg.gov.br/images/ICMS/DN_CONEP_20_2018_EXERC_2021_Site_IEPHA_MG.pdf
http://iepha.mg.gov.br/index.php/programas-e-acoes/icms-patrimonio-cultural
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2009/l18030_2009.htm
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