PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS
PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS
sexta-feira, 11 de junho de 2021
REGIMENTO INTERNO DO CONEP - Conselho Estadual do Patrimônio Cultural MINAS GERAIS
Decreto nº 44.785, de 17 de Abril de 2008.
Contém o Regimento Interno do
Conselho Estadual do Patrimônio
Cultural - CONEP.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/04/2008)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo
de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto a Lei Delegada nº 170, de 25 de
janeiro de 2007,[1]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural CONEP,
criado pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007, é órgão
colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado
de Cultura, ao qual compete deliberar sobre diretrizes, políticas e outras
medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Conselho funcionará com sede junto à
Secretaria de Estado de Cultura, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CONEP é composto pelos seguintes membros:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente; e
b) o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;
b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
c) um representante da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
d) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG;
e) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais - ALMG;
f) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN;
g) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais -
UFMG;
h) um representante da Universidade do Estado de Minas
Gerais - UEMG;
i) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil -
Departamento Minas Gerais - IAB-MG;
j) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Minas Gerais - OAB-MG;
l) um representante da Associação Nacional de História -
ANPUH;
m) um representante da Associação Brasileira de
Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - ABRACOR;
n) um representante da Associação Mineira de Municípios -
AMM;
o) um representante da Organização de Defesa do Patrimônio
Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG;
p) um representante dos servidores do Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; e q) quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório
saber e de experiência na área de patrimônio histórico material ou
imaterial, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Haverá um suplente para cada um dos membros
designados do Conselho.
§ 2º - Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o"
do inciso II do caput e seus suplentes serão indicados por ato formal
dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3º - O representante dos servidores do IEPHA-MG, e o seu
suplente, serão indicados pelos servidores da Fundação.
§ 4º - Os membros do Conselho serão designados pelo
Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 5º - Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de
fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas
regimentais.
§ 6º - Os membros designados do Conselho tomarão posse
perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro
próprio.
Art. 3º - O Presidente do Conselho será substituído pelo
Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais
impedimentos.
Art. 4º - É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros
efetivos ou eventuais, em razão da participação Conselho Estadual do
Patrimônio Cultural, por se tratar de serviço público relevante.
Art. 5º - A falta não justificada a duas sessões ordinárias
consecutivas, ou a duas sessões extraordinárias, no período de um ano,
implicará perda do mandato do Conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput cabe ao Presidente do
Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
Conselheiros, convocar o suplente do Conselheiro que tiver perdido seu
mandato para assumir a vaga, devendo comunicar, imediatamente, a
decisão ao respectivo órgão de representação, para que se proceda a indicação de novo suplente, sem que isto importe em interrupção ou
suspensão do mandato.
Art. 6º - Ao membro do Conselho Estadual do Patrimônio
Cultural, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos
previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art.
6º do Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.[2]
Parágrafo único. O membro do Conselho Estadual do
Patrimônio Cultural é impedido de manifestar-se publicamente sobre
matéria pendente de deliberação do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural,
nos termos dos dispositivos legais:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela
patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação
dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
II - definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de
bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e
pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela
comunidade;
III - aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e
intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou
privada;
IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens,
determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro,
respectivamente;
V - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os
processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no
caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de
bens públicos;
VI - propor a concessão de titulo honorífico, comenda ou
condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na
preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado; e VII - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos
Municipais do Patrimônio Cultural.
Art. 6º - Ao membro do Conselho Estadual do Patrimônio
Cultural, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos
previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art.
6º do Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.[2]
Parágrafo único. O membro do Conselho Estadual do
Patrimônio Cultural é impedido de manifestar-se publicamente sobre
matéria pendente de deliberação do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural,
nos termos dos dispositivos legais:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela
patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação
dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
II - definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de
bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e
pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela
comunidade;
III - aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e
intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou
privada;
IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens,
determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro,
respectivamente;
V - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os
processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no
caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de
bens públicos;
VI - propor a concessão de titulo honorífico, comenda ou
condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na
preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado; e VII - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos
Municipais do Patrimônio Cultural.
§ 1º - Os planos previstos no inciso III do caput, contendo
diretrizes e ações prioritárias, serão elaborados anualmente pelo
IEPHA-MG e apresentados ao CONEP para deliberação no período de
outubro a novembro do exercício anterior.
§ 2º - As decisões sobre tombamento, registro e cancelamento
de tombamento previstas nos incisos IV e V deverão se fundar nos
estudos e pareceres técnicos elaborados pelo IEPHA-MG.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual do
Patrimônio Cultural:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad
referendum do Conselho;
III - encaminhar a matéria para votação;
IV - exercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum;
V - assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já
aprovadas;
VI - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - assinar as deliberações, recomendações e portarias do
Conselho;
IX - designar relator e constituir comissões especiais;
X - fixar e prorrogar prazos;
XI - representar o Conselho sempre que se fizer necessário;
XII - encaminhar à autoridade competente, para homologação,
a decisão do Conselho que autorizar tombamento, registro ou
cancelamento de tombamento; e
XIII - determinar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição
do bem no respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em
caráter definitivo, em cumprimento à orientação do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente, sempre que julgar relevante,
poderá submeter ao Conselho, ações e medidas de proteção e
conservação do patrimônio cultural.
Art. 9º - Compete ao Secretario Executivo:
I - secretariar as reuniões do Conselho, prestando as
informações e esclarecimentos necessários;
II - preparar a pauta das reuniões e instruir os processos a
serem submetidos aos Conselheiros;
III - providenciar, quando determinada pelo Presidente, a
convocação do Conselho enviando a cada Conselheiro a pauta da
reunião;
IV - lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente
e os demais conselheiros;
V - organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário,
registro e arquivo do Conselho;
VI - providenciar a publicação das atas e das deliberações do
Conselho; e
VII - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo
Presidente;
Art. 10 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões e, no caso de ausência, justificá- la
formalmente;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer ao Presidente providências, vista, informações e
esclarecimentos;
IV - apresentar relatório e parecer dentro dos prazos fixados; e
V - votar as matérias submetidas ao Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural se reunirá,
ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
§ 1º - O Secretário Executivo do Conselho providenciará a
convocação dos Conselheiros, por carta expedida com a antecedência
mínima de cinco dias.
§ 2º - No ato da convocação deverão ser especificados a pauta,
a data, o horário e o local da sessão.
Art. 12 - As sessões do Conselho somente poderão ser
instaladas mediante o atendimento do quorum mínimo, equivalente à
maioria simples de seus membros.
Art. 13 - Poderão participar das sessões do Conselho, sem
direito a voto, assessores indicados pelos Conselheiros, pessoas
especialmente convidadas pelo Presidente e o público interessado,
previamente credenciados junto a Secretaria Executiva, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 14 - Todas as reuniões do Conselho Estadual do Patrimônio
Cultural, em caráter ordinário ou extraordinário, terão sua pauta
previamente preparada pelo Secretário Executivo, que deverá abrir
processo para cada assunto que será objeto de discussão e votação.
Parágrafo único. Em casos especiais, expressos pelo
presidente da mesa, os Conselheiros e eventuais participantes ficam
obrigados a manter sigilo sobre as informações a que tiveram acesso
no exercício da função.
Art. 15 - As sessões do Conselho terão sua pauta fixada
previamente pelo Presidente, que as conduzirá da seguinte forma:
I - abertura;
II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior,
assinatura de presenças em livro próprio e justificativa das ausências;
III - exposição, relatoria, discussão e votação das matérias
constantes da pauta; e
IV - assuntos gerais e franqueamento da palavra.
Art. 16 - Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um
deles aprovada por maioria simples dos presentes, pedir vista e solicitar
informações complementares imprescindíveis à apreciação da matéria
em pauta.
§ 1º - Em caso de aprovada a vista na forma do caput, todos os
conselheiros que nela se interessarem deverão solicitar lhe sejam
fornecidas as cópias do processo que entenderem necessárias, ficando
os autos originais a disposição na sede do Conselho para vista comum
aos Conselheiros, sem possibilidade de renovação.
§ 2º - Nos casos acima mencionados, a matéria deverá ser
colocada para votação, impreterivelmente, na sessão seguinte.
Art. 17 - As questões de ordem têm preferência sobre qualquer
outra.
Art. 18 - A apreciação dos assuntos será feita da seguinte forma:
I - o Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo ou ao
relator da matéria que lerá ou fará verbalmente seu relatório;
II - terminado o relatório, a matéria será posta em discussão; e
III - esclarecido o assunto e encerrada a discussão, passar- se-á
à votação.
Art. 19 - Encerrada a votação do assunto não poderá ser ele
reaberto, cabendo ao Presidente proclamar as decisões do Conselho.
Art. 20 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 1º - As votações serão processadas pelo método nominal e
qualquer um dos Conselheiros poderá fazer declaração de voto por
escrito, a qual deverá constar na íntegra na ata da sessão.
§ 2º - A deliberação sobre cancelamento de tombamento
somente pode se dar por unanimidade de votos, presentes dois terços
dos Conselheiros.
Art. 21 - O extrato da Ata de Reunião do Conselho deverá ser
publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, no prazo de trinta
dias.
Art. 22 - As deliberações do Conselho serão baixadas pelo
Presidente do CONEP.
§ 1º - Da deliberação deverá constar o número de ordem, o
assunto, a súmula e o conteúdo da decisão.
§ 2º - Todas as deliberações do Conselho serão publicadas no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado , no prazo de até trinta dias.
Art. 23 - Por decisão da maioria simples dos Conselheiros
presentes à sessão, o Conselho também poderá aprovar
recomendações.
Parágrafo único. As recomendações são resultantes de
propostas aprovadas pelo Conselho, devendo versar sobre matérias de
sua competência ou interesse.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O CONEP poderá, eventualmente, a seu critério,
convidar instituições, bem como técnicos especializados em
preservação cultural ou assuntos afins para participarem dos trabalhos
relativos à proteção de bens culturais.
Art. 25 - O Conselho deverá remeter, anualmente, ao
Governador do Estado, seu relatório de atividades e o cadastro
atualizado de bens tombados, devendo, inclusive, se possível,
assegurar a sua publicação em jornais de grande circulação e em
revistas técnicas especializadas.
Art. 26 - O Conselho deverá estimular a realização de trabalhos
monográficos, projetos técnicos e pesquisas que tenham por objeto a
preservação do patrimônio cultural do Estado devendo, inclusive,
assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação, visando promover maior conscientização
da comunidade sobre os valores de seu patrimônio cultural.
Art. 27- O Conselho, por iniciativa de seu Presidente, poderá
encaminhar à autoridade competente proposta de alteração deste
Regimento, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo
Presidente, ad referendum do Conselho.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte 17 de abril de 2008;
220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena.
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