sUGERIMOS QUE SEJA ACRESCENTADO O SEGUINTE TEXTO À NOVA PROPOSTA DE LEI:
Dos Critérios
Art. 1° – A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –
pertencente aos municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da
Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados
no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
(...)
VI – Patrimônio Cultural.
Seção II
Da Distribuição
Subseção I
Do Critério do Patrimônio Cultural:
Relação percentual entre o Índice de Patrimônio
Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios,
fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA
-, observado o disposto no Anexo II desta Lei;
§ 1º - O IEPHA fará publicar, para o cálculo da
relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1º:
I - Até o dia 20 de junho de cada ano, os dados dos
índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II - Até o dia 20 de julho de cada ano, os dados
dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.
§ 4º - As publicações relativas aos critérios a que
se referem os incisos II a XVIII do art. 1º - serão feitas por meio eletrônico,
nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet
ANEXO II do PROJETO
DE LEI Nº 4.773/2017 DE XX DE XXXXXX DE 2018
(a que se refere o inciso VI do art. 1º - da Lei nº
- XXXX, de XX de XXXXX de 20018.)
Índice de Patrimônio Cultural - PPC
PPC = Somatório das notas do Município Somatório
das notas de todos os Municípios
ATRIBUTO
CARACTERÍSTICA SIGLA NOTA
ATRIBUTO
|
CARACTERÍSTICA
|
SIGLA
|
NOTA
|
Gestão: Existência de planejamento e
de política municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações de
preservação e
acautelamento e preservação.
|
Desenvolvimento
de políticas culturais em defesa do patrimônio cultural.
|
PCL
|
10
|
Gestão: Criação do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural.
|
Criação
do Fundo e gestão dos recursos.
|
PCL
|
08
|
Proteção e Salvaguarda: Inventário de Proteção do
Patrimônio Cultural elaborado pelo Município.
|
Elaboração
do Plano de Inventário, seu desenvolvimento e gestão.
|
INV
|
06
|
Proteção e Salvaguarda: Registro de Bens Culturais
Imateriais nos níveis federal, estadual e municipal.
|
De 01 a
03 bens Registrados e sua gestão.
|
RI
|
04
|
|
De 04 a
08 bens Registrados e sua gestão.
|
RI
|
06
|
|
Acima
de 08 bens Registrados e sua gestão.
|
RI
|
10
|
ATRIBUTO
|
CARACTERÍSTICA
|
SIGLA
|
NOTA
|
Proteção e Salvaguarda: Cidade ou distrito com núcleo
histórico urbano tombado nos níveis federal, estadual ou municipal.
|
Com 20 a 1.000 edificações. Proteção
e comprovada preservação anual.
|
NH
|
06
|
|
Com 1.001
a 2.000 edificações. Proteção
e comprovada preservação anual.
|
NH
|
08
|
|
Com
2.001 a 3.000 edificações. Proteção e comprovada preservação anual.
|
NH
|
10
|
|
Com
3001 a 5.000 edificações. Proteção e comprovada preservação anual.
|
NH
|
12
|
|
Acima
de 5000 edificações,
Proteção e comprovada preservação anual.
|
NH
|
16
|
Proteção e Salvaguarda: Somatório dos conjuntos
urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no
nível estadual, federal ou municipal.
|
Área de 0,2 a 1,9 hectare ou que tenha de 5 a 10
unidades.
Proteção e comprovada preservação anual. Proteção e comprovada preservação
anual.
|
CP
|
04
|
|
Área de 2 a 4,9 hectares ou que tenha de 11 a 20
unidades.
Proteção e comprovada preservação anual.
|
CP
|
06
|
|
Área de
5 a 10 hectares ou que tenha de 21 a 30 unidades. Proteção e comprovada
preservação anual.
|
CP
|
08
|
|
Área
acima de 10 hectares ou que tenha acima de 30 unidades. Proteção e comprovada
preservação anual.
|
CP
|
10
|
Proteção e Salvaguarda: Bens imóveis tombados
isoladamente no nível estadual, federal e municipal incluídos seus
respectivos acervos de bens móveis,
|
Quando
houver de 1 a 5 unidades. Proteção e comprovada preservação anual.
|
BI
|
02
|
|
Quando houver de 6 a 10 unidades. Proteção e comprovada
preservação anual.
|
BI
|
04
|
|
Quando houver de 11 a 20 unidades. Proteção e comprovada
preservação anual.
|
BI
|
06
|
|
Acima
de 20 unidades.
Proteção e comprovada preservação anual.
|
BI
|
08
|
Proteção e Salvaguarda: Bens móveis tombados
isoladamente no nível estadual, federal ou municipal.
|
De 1 a
10 unidades.
Proteção e comprovada preservação anual.
|
BM
|
01
|
ATRIBUTO
|
CARACTERÍSTICA
|
SIGLA
|
NOTA
|
|
De 11 a
20 unidades. Proteção
e comprovada preservação anual.
|
BM
|
02
|
|
De 21 a
30 unidades.
Proteção e comprovada preservação anual.
|
BM
|
03
|
|
De 31 a
50 unidades.
Proteção e comprovada preservação anual.
|
BM
|
04
|
|
Acima
de 50 unidades. Proteção
e comprovada preservação anual.
|
BM
|
06
|
Promoção: Ações de Educação Patrimonial.
|
Elaboração
de Plano e/ou projetos de educação patrimonial e realização de atividades de
educação patrimonial e de formação de multiplicadores
|
EP
|
10
|
Difusão: relação de ações de difusão
|
Publicações
e outras ações advindas de programas de pesquisa e de divulgação do
patrimônio cultural do município. Incentivo e promoção ao Turismo.
|
DI
|
06
|
Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados e/ou
Registrados como patrimônio imaterial pelo governo federal são os constantes na
relação divulgada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan
2 - Os dados relativos aos bens tombados e/ou
Registrados como patrimônio imaterial pelo governo do Estado são os constantes
na Relação de Bens Tombados pelo IEPHA/MG, fornecida pelo IEPHA/MG, e no art.
84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado.
3 - O número de domicílios a que se refere à tabela
foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores
censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4 - Os perímetros de tombamento e de entorno são os
estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos
e resoluções do IEPHA/MG ou da 13a Coordenação Regional do Iphan.
5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo
IBGE.
6 - Os dados relativos aos tombamentos, aos
registros e às políticas municipais são os atestados pelo IEPHA/MG, mediante a
comprovação pelo Município:
a) de que os tombamentos e registros estão sendo
realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas definidas pelo IEPHA/MG;
b) de que possui política de preservação de
patrimônio cultural respaldada por lei e comprovada ao IEPHA/MG, conforme
definido pela instituição em suas deliberações normativas;
c) de que tem efetiva atuação na preservação,
promoção e divulgação dos seus bens culturais, inventariando, tombando,
registrando, difundindo, promovendo e investindo na conservação desses bens.
7 – Os dados relativos a Incentivos e Promoção ao
Turismo, serão os fornecidos pela Secretaria de Estado de Turismo.
8 – A pontuação
final – PF - de cada município
será calculada pela multiplicação da nota atribuída pelo IEPHA/MG ao município –
NI –, pelos pontos do Índice de Receita Corrente Líquida Per Capita do
município – IRC – (conforme tabela), dividido pelo Número de Municípios
participantes - MP - no exercício em questão.
Ou Seja:
PF = NI x IRC
MP
RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA "PER CAPITA"
|
R$
|
Receita
Corrente Líquida Per Capita - R$
|
IRC
|
0,00 a 750,00
|
10
|
750,01 a 875,00
|
9
|
875,01 a 1.000,00
|
8
|
875,01 a 1.000,00
|
7
|
1.125,01 a 1.250,00
|
6
|
1.250,01 a 1.375,00
|
5
|
1.375,01 a 1.500,00
|
4
|
1.500,01 a 2.000,00
|
3
|
Acima de 2.000,01
|
2
|
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