SOBRE CONJUNTOS E
NÚCLEOS TOMBADOS
A segunda questão refere-se a
elementos inseridos no conjunto que, embora tendo a mesma natureza de todo –
móvel ou imóvel –, não possuem características de valor cultural
individualmente, e nem como parte de todo. É o caso de edifícios novos,
inseridos em conjuntos urbanos tombados por seu valor histórico. Estaria
tombado o prédio construído no século XX e inserido em conjunto do século
XVIII, sujeitando-se aos mesmos efeitos do tombamento? Claro está que o
tombamento do conjunto não se dá pelo valor cultural individualizado de cada
parte, mas pelo que elas representam no seu conjunto: é a soma de valores
individuais, vistos na sua globalidade; isto porque, tivessem as coisas valores
culturais individuais, o tombamento seria individual para cada uma delas – do
contrário, sendo o valor um só, formam um bem coletivo. Eventualmente,
alguma parte pode não se adequar ao todo; neste caso, ainda sob os efeitos de
tutela do tombamento, o grau de modificação ou alteração que será permitido
naquela parte poderá ser maior ou menor, mas sempre de modo a adequá-la à
composição do todo. As partes que compõem o todo poderão sofrer
interferência em maior ou menor grau, em função indiretamente proporcional à
adequação e integração contextual do bem jurídico do que se quer proteger.(grifo
nosso).
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