Placas e
Toldos no Centro Histórico de São João del-Rei
Decreto
Nº 4.762. 03 de Outubro de 2011
“Regulamenta
a colocação e manutenção de engenhos de publicidade e toldos no centro
histórico de São João Del Rei e sua respectiva área de entorno, e dá outras providências”.
O prefeito
Municipal de São João Del Rei, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, de conformidade com o art. 113, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Município; art. 126, § 1º da Lei 2.646 de 17 de Dezembro de 1990;
art. 20, parágrafo único da Lei Municipal nº 3.452, de 08 de junho de 1999; Lei
Municipal n º 3.531, de 06 de unho de 2000; arts. 35, 38, IV e 64 da Lei
Municipal 4.068/2006; Lei Municipal nº 4.306/2009, atendendo a acordo firmado
com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
DECRETA:
Art.1º - Para fins deste decreto
entende-se por:
I –
Engenho de publicidade todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento
utilizado com fim de veicular publicidade tais como: tabuleta, cartaz,
letreiro, engenho, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão
ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nesta definição,
independente da denominação dada;
II –
Publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja
finalidade seja ade promover ou identificar produtos, empresas, serviços,
empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie.
III –
Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta,
janela ou vitrine projetado sobre o afastamento existente ou sobre o
passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou
plástico, ou translúcido, com o vidro ou o policarbonato, passível d ser
removido em necessidade de obra de demolição, ainda que parcial;
IV-
Fachada é cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;
V –
Empena cega é a face da edificação sem abertura e construída nas divisas
laterais ou fundos do lote.
Art. 2º - Fica proibido a colocação de
engenhos de publicidade em árvores, pontos de iluminação púbica e pontos
localizados no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área de entorno,
delimitada através da Lei Municipal nº 3.531, de 06 de Julho de 2002.
Parágrafo
único – Esta
proibição estende-se, ainda, às sacadas, janelas paredes externas dos prédios
públicos municipais que integram a paisagem arquitetônica do centro histórico
de São João Del Rei, nos termos da ei Municipal 4.306/2009;
Art. 3º - Os engenhos de publicidade
atualmente existem em desconformidade com o constante no artigo anterior deverão
ser retirados pelos responsáveis no prazo máximo de trinta dias;
Art. 4º - Somente é permitida a
instalação e manutenção no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área do
entorno de engenhos de publicidade e toldos mediante prévia aprovação do Conselho
Municipal de Preservação Cultural e desde que obedecidas as seguintes
diretrizes:
I –
Necessidade de elaboração de projeto, por profissional habilitado, com anotação
de responsabilidade técnica e prévia aprovação do Conselho Municipal de
Preservação Cultural.
II –
Vedação de instalação de qualquer tipo de engenho de publicidade que obstrua
parcial ou totalmente os elementos arquitetônicos ou decorativos
característicos das edificações;
III –
Busca de harmonia, dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as
características do Centro Histórico, compatibilizando-se com a paisagem urbana
e garantindo a fruição e a integridade arquitetônica de suas edificações.
IV –
Vedação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada
à iluminação ou ventilação;
Parágrafo
único: Os
engenhos de publicidade atualmente existentes em desconformidade com o previsto
neste artigo deverão ser retirados pelos responsáveis ou adequados às normas
estabelecidas, no prazo máximo de noventa dias,
Art. 5º - Os engenhos de publicidade
perpendiculares à fachada devem obedecer ao seguinte:
a)
Respeitar uma altura livre de no mínimo 2.50m, medido do nível do passeio
público, contado da face inferior do engenho;
b)
Dimensões máximas de 0,80 x 0,50m, tanto para a vertical, quanto para a
horizonte, devendo ser priorizada a colocação com a altura maior (vertical).
c)
Espessura máxima de 0,20m, com afastamento de parede em 0,15m.
d)
Instalação permitida somente no pavimento térreo.
e)
Fabricação em madeira, metal ou vidro.
Art.6º - Os engenhos de publicidade
paralelos à facha devem obedecer ao seguinte:
a)
Instalação permitida somente quando não possível a colocação perpendicular;
b) Altura
máxima de 0,60m e largura de 0,40m para placas, que devem ser de metal ou
madeira.
c) Não
encobrir elementos decorativos ou construtivos que façam parte da morfologia
original da fachada, tais como gradis, portas de madeira, vergas, apliques e
molduras.
Art. 7º - A iluminação dos engenhos de
publicidade deve obedecer ao seguinte:
a)
Somente se permite a iluminação focada, ou dirigida, por meio de spots.
b) Para
cada face do anúncio pode-se permitir um spot ou apenas um spot quando este
ficar sobreposto ao anúncio.
c) O spot
não poderá ultrapassar o diâmetro de 0.10m.
d)
Vedação de iluminação embutida.
Art. 8º - Os toldos devem obedecer no
seguinte:
a)
Instalação permitida somente no pavimento térreo, desde que sejam recolhíveis,
não metálicos, devendo ficar afixados acima das bandeiras das portas.
b)
Largura adequada à dimensão das calçadas.
c)
Confecção em uma única cor, sendo permitida a inscrição do nome do
estabelecimento apenas na borda do toldo.
Art. 9º - O descumprimento das
obrigações previstas neste Decreto, que são consideradas como de relevante
valor para a preservação e fruição do meio ambiente paisagístico e cultural da
cidade São João Del Rei, implicará em sanções administrativas e criminais,
conforme previsto na legislação vigente, sem prejuízo da reparação dos danos.
Art. 10 – Nos ermos do art. 215 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, toda constatação de infração às normas
deste Decreto deverá, sem prejuízo da imediata adoção das medidas
administrativas cabíveis, ser comunicada pelos órgãos do Poder Executivo ao
Ministério Público Estadual, no prazo máximo de dez dias.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto
Municipal nº 2.820, de 07 d Agosto de 2002.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto
pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura
Municipal de São João Del Rei, 03 de outubro de 2011.
Nivaldo
José de Andrade
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
____________________________________________________________________________
Projeto
de novas placas comerciais para estabelecimentos das ruas Arthur Bernardes e Getúlio
Vargas. Isabela Berg
O projeto subsidiado pela FIEMG que teve em vista a
adequação/substituição das placas comerciais de estabelecimentos localizados na
Rua Arthur Bernardes e Rua Getúlio Vargas – mais conhecida por Rua Direita,
ambas inseridas no perímetro de tombamento do centro histórico da cidade de São
João Del Rei, teve a adesão de 21 das 65 lojas presentes nestas ruas. Algumas
não foram incluídas devido ao fato de já se encontrarem com placas adequadas e
em bom estado; outras, por não retornarem a tempo à proposta até o fechamento
do orçamento do projeto ou mesmo por não apresentarem interesse diante da
mesma.
As placas foram elaboradas com base na Lei Municipal Nº 3.388, de 16 de julho de 1998, que dispõe dos parâmetros para as dimensões e modos de afixação nas fachadas das placas, dentre outros elementos, e tiveram ainda os projetos encaminhados e aprovados pelo 13º Escritório Técnico do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), sendo, após isto, confeccionadas e instaladas pelo profissional responsável, Paulo Márcio Teixeira Nogueira, da firma PMN Design.
Dentre as lojas contempladas, três não tiveram suas placas instaladas até a data da elaboração deste relatório por motivos justificados. Trata-se da loja “Big Moda Masculina e Feminina”, localizada na Rua Arthur Bernardes, 12; da “Ótica e Joalheria Costa”, localizada na Rua Arthur Bernardes, 117; e do “Restaurante Pantanal”, localizado na Rua Getúlio Vargas, 138 A. No primeiro caso, o motivo do atraso refere-se à mudança de endereço, que acontecerá em breve para imóvel localizado à mesma rua, e também à mudança de nome do estabelecimento anunciada pela proprietária após a confecção da placa, que demandará as modificações necessárias. No caso da ótica, o proprietário irá primeiramente repintar a fachada para então instalar a nova placa e, no caso do restaurante, trata-se de uma questão a ser resolvida com o proprietário e o IPHAN, já que a fachada do imóvel apresenta um toldo colocado de forma inadequada que impede, por sua vez, a correta afixação da placa no devido lugar.
Com relação às lojas cujas placas já foram instaladas, houve significativa melhoria em suas fachadas e, tomando-se o conjunto arquitetônico de ambas as ruas como um todo, os efeitos só não se mostraram maiores devido àquelas lojas com placas inadequadas que infelizmente não aderiram à proposta e, portanto, permanecem contribuindo com a existência de um conjunto negativamente heterogêneo no que se refere à padronização de placas e letreiros. Há que se ressaltar, neste caso, que daí decorre a necessidade da atuação efetiva dos órgãos responsáveis pelo trato da questão patrimonial presentes no município, como o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e o IPHAN. Tal atuação deve ter por princípio a exigência da adequação dos estabelecimentos à Lei Municipal Nº 3.388 e a aplicação de penalidades adequadas para os proprietários que não respeitarem a medida, já que nem sempre a preservação do patrimônio de uma cidade conta com colaboração espontânea de todos os seus cidadãos; mesmo naquelas em que a presença de um rico patrimônio arquitetônico – ao qual se refere o projeto em questão - constitui um de seus traços mais marcantes, tal como o é na cidade são-joanense.
É importante ressaltar ainda que a adequação das placas, apesar de constituir um passo importante para se alcançar um conjunto arquitetônico verdadeiramente bem preservado em suas qualidades artísticas e estéticas, não consegue isoladamente resolver tal questão. Deste modo, é necessário apontar também a carência da elaboração de um projeto maior embasado em estudos técnicos e que trate da pintura e recuperação das fachadas, incluindo, quando necessário, intervenções construtivas.
Nas páginas seguintes estão relacionados os imóveis participantes do projeto das placas e há, para efeito de comparação, fotos que retratam as fachadas antes e após a instalação das respectivas placas comerciais, salvo aqueles citados anteriormente em que as fotos do “depois” não puderam ser feitas até a conclusão deste relatório.
Por fim, espera-se que as medidas adotadas sejam não apenas encaradas como uma pequena intervenção, mas que também possam ser tomadas como um indício da necessidade de outras melhorias físicas nas edificações dos singulares conjuntos urbanos e, acima disto, da necessidade de se despertar cada vez mais para a importância da preservação de tais conjuntos, bem como do patrimônio cultural como um todo. Pois, tal como afirma clara e objetivamente a historiadora Françoise Choay em sua destacada obra intitulada “A alegoria do patrimônio”, “a preservação dos monumentos é, antes de tudo, uma mentalidade”.
Isabela Cristina de Assis Berg. Arquiteta e
Urbanista: isabela.berg@gmail.com
Veja alguns exemplos das novas placas:
Nova placa da loja Tecidos Malu - Arquivo Isabela Berg (Arquiteta)
Novas Placas - Arquivo Isabela Berg (arquiteta)
Nova placa da farmácia Santa Terezinha - Arquivo Isabela Berg (arquiteta)
Veja alguns exemplos das novas placas:
Nova placa da loja Tecidos Malu - Arquivo Isabela Berg (Arquiteta)
Novas Placas - Arquivo Isabela Berg (arquiteta)
Nova placa da farmácia Santa Terezinha - Arquivo Isabela Berg (arquiteta)
O que é preciso saber sobre placas, letreiros e
outros elementos:
CONSELHO
MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO JOÃO DEL-REI/MG,
criado pela Lei Municipal Nº 3.388, de 16 de julho de 1998.
A orientação para a colocação destes elementos de
propaganda, alheios ao tratamento das fachadas, se faz necessária tendo-se em
vista não só o imóvel individualmente, mas também a visão do conjunto
preservado, no sentido de uma maior integração à decoração e arquitetura das
fachadas. Em suma, a interferência deve ser mínima e integrada, sem prejudicar
a visão de conjunto. Isto se explica devido ao fato de que numa cidade
possuidora de um Centro Histórico, onde o turismo cultural pode contribuir com
o aumento das atividades comerciais, a adequação no tratamento de fachada do
casario e a conservação dos elementos arquitetônicos são fundamentais. Não são
raras as vezes em que os próprios comerciantes se unem buscando dotar
determinadas áreas urbanas com um perfil característico, valorizando o espaço
que ocupam com suas lojas e serviços.
Orientações
Gerais Sobre a Colocação de Letreiros, Placas e Toldos Dentro do Centro
Histórico de São João Del Rei e áreas de Entorno.
A colocação de anúncios sobre a fachada das
edificações vem, ao longo das últimas décadas, sendo normatizada segundo
critérios que objetivam o mínimo de interferência sobre a leitura das
edificações. De uma maneira geral, tanto em cidades no Brasil como em outras
partes do mundo, onde existe a preservação ao patrimônio cultural, emprega-se
uma metodologia muito similar. Estes critérios têm, entre outros objetivos, o
de evitar a disputa de espaços publicitários que acabem se tornando agressivos
ao conjunto preservado, descaracterizando-o e criando um caos visual que
interfere sobre a leitura do imóvel e da composição do conjunto de fachadas em
relação a rua.
Essas orientações por mais difundidas que sejam não
vêm sendo observadas em seu estrito senso. Em alguns casos, quando é observada
a implantação correta do anúncio, estas extrapolam na sua dimensão. Nos casos
onde a preservação se faz através do governo federal, compete ao IPHAN orientar
e normatizar a inserção desses elementos, conforme o Decreto-Lei Nº 25, de 30
de novembro de 1937, em seu artigo nº 18:
“Art.18 –
Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça
ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de
cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.”
Dos
Critérios Para Colocação De Letreiros:
Anúncios perpendiculares à fachada:
Estes devem respeitar uma altura livre de no mínimo
2.50 m, medido do nível do passeio público, contado da face inferior do
anúncio.
As dimensões máximas são 0.80 x 0.50 m, tanto para
a vertical, quanto para a horizontal, embora, em boa parte dos casos seja
indicado que o anúncio esteja colocado com a altura maior (vertical), pois
interfere menos na visibilidade do conjunto de imóveis.
·
A espessura do anúncio não deve ultrapassar em 0.20
m e deve haver um afastamento da parede em 0.15m.
·
Os anúncios somente serão permitidos no pavimento
térreo.
·
Os materiais indicados são madeira, metal ou vidro.
Anúncios
paralelos à fachada
Embora não indicados, na maioria dos casos,
podem ocorrer situações onde não é possível a colocação de anúncios
perpendiculares à fachada. Para tanto, os casos devem ser estudados particularmente,
dentro de alguns princípios: Altura máxima de 0.60 m e largura de 0.40 m para
placas, que devem ser de metal ou madeira.
·
Não poderão encobrir elementos decorativos ou
construtivos que façam parte da morfologia original da fachada, tais como: gradis,
portas de madeira, vergas ou molduras, etc.
Da
Iluminação Dos Anúncios
·
Os anúncios podem receber iluminação focada, ou
seja, iluminação dirigida. Para cada face do anúncio pode-se permitir um spot
ou apenas um spot quando este ficar sobreposto ao anúncio. O spot não poderá
ultrapassar o diâmetro de 0.10m.
·
Anúncios com iluminação embutida não serão
permitidos dentro do Centro Histórico.
Dos
Toldos
Será autorizada a colocação de toldos somente no
pavimento térreo, desde que estes sejam recolhíveis, não metálicos, devendo
ficar afixados acima das bandeiras das portas. Os todos não podem cortar a
altura das portas.
·
A largura dos toldos deve ser adequada à dimensão
das calçadas.
·
Quando a função do toldo for para abrigo das
chuvas, orienta-se para que o mesmo seja montado em estrutura de ferro, com
cobertura de vidro.
·
Os toldos devem ser de uma única cor, podendo
permitir-se a inscrição do nome do estabelecimento apenas na borda dos mesmos.
O Que Não
É Permitido
·
A colocação de anúncio indicativo ou publicitário
que encubra total ou parcialmente os elementos decorativos da fachada.
·
Placas de acrílico com ou sem iluminação interna,
mesmo dispostas perpendiculares à fachada, são completamente inadequadas. Este
tipo de anúncio que em geral é fornecido pelas empresas anunciantes tem que ser
adaptado aos espaços que compõem a área preservada. Quando solicitados, os
fornecedores e as empresas fabricantes dos produtos podem adequar esta
propaganda à cidade histórica. Isto é uma norma internacional.
·
Estão proibidos toldos fixos, que encubram
parcialmente os vãos das portas e janelas ou as partes superiores das mesmas,
como por exemplo as bandeiras.
Obs. Em locais onde a incidência solar for direta,
pode-se estudar soluções que comprometam menos as fachadas e ao mesmo tempo
protejam o espaço interno do imóvel.
Orientação
Final:
A colocação de todos esses elementos precisa ser
analisada e aprovada pelos órgãos de preservação (IPHAN e Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural). Sempre que houver necessidade, é
aconselhável obter apoio profissional através de um arquiteto e/ou projetista.
O objetivo é a integração desses elementos à decoração e composição dos imóveis
dentro do Centro Histórico e seu entorno imediato. Este esforço, no sentido de
uma adequação das novas intervenções, faz parte do processo de revitalização do
Centro Histórico, ampliando a dinâmica do Turismo Cultural.
Roberto Maldos/Presidente do Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural de SJDR
Apoio: Associação Comercial e Industrial de São
João Del Rei
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