SOBRE O INVENTÁRIO – O QUE PENSO:
O Inventário, previsto pela Constituição de 1988 como uma proteção, ainda não foi regulamentado em nível federal ou Estadual (em Minas Gerais) enquanto proteção.
O Inventário, previsto pela Constituição de 1988 como uma proteção, ainda não foi regulamentado em nível federal ou Estadual (em Minas Gerais) enquanto proteção.
Se atualmente as proteções regulamentadas são o
Tombamento e o Registro, são elas que devem prevalecer. Uma ficha de inventário
não pode ter e nunca terá a força para proteger um bem como o tombamento tem.
Carece de informações técnicas suficientes.
Carece de notificações e contraditório, de
delimitações e diretrizes de proteção.
Carece até mesmo da forma legal - decisão do
Conselho - ou decretos / homologações/ etc.
Continuo a considera-lo uma proteção prévia cuja definição já pode constar na ficha no item "Proteção Proposta".
Continuo a considera-lo uma proteção prévia cuja definição já pode constar na ficha no item "Proteção Proposta".
Há casos de bens inventariados que são
referências documentais e há casos em que a importância se dá por serem
parte de entorno de bem tombado e estão sujeitos a adequação volumétrica.
Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica
seriam aqueles regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em
vista a existência de bens culturais de Interesse Sociocultural.
Os bens denominados de Adequação Volumétrica
podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Já os que considero de interesse
sociocultural já definidos em ficha e aprovados pelo conselho, seriam
bens protegidos previamente.
No caso de bens identificados pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sociocultural, o proprietário,
gestor, detentor, colecionador e depositário deve ser notificado sobre a
relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção
adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio
Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras
formas.
No caso de bens de Interesse Sociocultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.
No caso de bens de Interesse Sociocultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.
Assim evitaríamos a transformação do inventário
em um tombamento frágil e sem contraditório. Uma proteção autoritária e imposta
com pouco detalhamento técnico, sem delimitações de área de proteção e de
entorno.
Na minha visão o inventário teria tanto o
caráter de conhecimento como de proteção prévia.
Se o bem inventariado é tão importante assim,
que seja tombado ou registrado ou se
utilize outra forma de acautelamento e proteção já regulamentada.
Permanecer eternamente inventariado seria um
erro assim como iguala-lo ao tombamento seria desqualificar o instituto do
tombamento.
Quanto ao inventário, é necessário avançar e
sair desta eterna atualização de fichas.
O inventário precisa avançar para a proteção efetiva.
O inventário precisa avançar para a proteção efetiva.
Assim, propomos que:
Após o termino de cada área ou seção, o município deveria apresentar um Plano de Salvaguarda, Proteção, Conservação e Divulgação dos Bens Culturais Inventariados na Área, com a seguinte estrutura:
Após o termino de cada área ou seção, o município deveria apresentar um Plano de Salvaguarda, Proteção, Conservação e Divulgação dos Bens Culturais Inventariados na Área, com a seguinte estrutura:
A PROPOSTA DE PLANO DE SALVAGUARDA
DO INVENTÁRIO:
- O município deveria apresentar no primeiro ano após o término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação conforme a definição de proteção aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor de Proteção.
- A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
- O município deveria apresentar no primeiro ano após o término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação conforme a definição de proteção aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor de Proteção.
- A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
- A apresentação do Plano de Salvaguarda e Proteção não paralisaria a execução do Inventário que deverá continuar seguindo o cronograma do Plano de Inventário.
O Plano deve definir como as ações ocorrerão e deve ser aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
– Em anexo deve ser apresentada a cópia da ata da reunião do Conselho aprovando o Plano de Proteção, Salvaguarda, Conservação e divulgação dos bens culturais inventariados.
ESTRUTURA DO PLANO DE SALVAGUARDA PROPOSTO:
1 - Introdução: falando sobre a área inventariada. Quando foi iniciado o inventário. Quando foi concluído.
2 – Ficha de Informações Gerais da área.
3 – Caracterização da Área: Descreva a área e suas características.
4 - Trabalhos a serem executados:
4.1- Inventário/Fichamento de bens tombados/registrados não inventariados anteriormente.
Apresentar listagem dos bens.
4.2 - Atualização de fichas. Apresentar listagem dos bens.
4.3 - Divulgação e Disponibilização do Inventário
- Disponibilização do Inventário:
4.3.1 -Metodologia adotada para a divulgação
4.3.2 - informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.].
4.3.3 - Meios de disponibilização do inventário ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras formas (mídias) de apresentação].
4.4 – Recomendações de Proteção/ salvaguarda / conservação e restauração de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação.
Obs.: A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas e programa de ações em defesa do patrimônio.
4.4.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.4.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.4.3– Descrição das recomendações/ações:
4.5- Planejamento de Educação Patrimonial na área inventariada.
4.5.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.5.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.5.3– Descrição das recomendações/ações:
4.6 - Outras ações. (específicas necessárias e específicas).
4.6.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.6.2 - Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.6.3– Descrição das recomendações/ações:
5 – Cronograma para a realização do Plano.
6– Ficha Técnica.
- Feito o plano e aprovado pelo conselho, o município apresentaria no ano seguinte, além do Relatório de inventário da nova área, um relatório do cumprimento do Plano de Salvaguarda conforme o definido em cronograma do Plano:
Relatório de Salvaguarda e Proteção.
Após a aprovação do Plano de Salvaguarda.
- Ata do Conselho aprovando a execução do Plano de Salvaguarda e Proteção Inventário.
- Caracterização da Área.
- Cronograma das ações do Plano de Salvaguarda e Proteção.
- Execução: Documentação comprobatória da realização das atividades/ações previstas no cronograma do Plano conforme modelo que apresentadas acima.
Obs.: o inventário hoje está rodando em círculos, entorno de elaboração de fichas de atualização e não está chegando a lugar algum.
Carlos Henrique Rangel – Historiador.
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