INCISO IV PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO PRIMEIRO.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Âmbito de abrangência
Atribuições de Arquitetos e
Urbanistas
I - supervisão, coordenação,
gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo,
planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade
técnica e ambiental;
IV - assistência técnica,
assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de
serviço técnico;
VI - vistoria, perícia,
avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e
função técnica;
VIII - treinamento, ensino,
pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação
técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e
condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades
de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo,
concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de
Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura
Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e
abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente
ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico
Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos,
restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização,
reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de
edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e
Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço
urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura,
saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito
urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do
solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento
urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário,
tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos
humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e
interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de
projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação,
leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e
sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e
resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e
recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos
e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica
de estruturas;
IX - de instalações e
equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental,
técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas,
lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e
Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional
dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3o Os
campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são
definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a
formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de
conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a
unidade de atuação profissional.
§ 1o O
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando
para o disposto no caput,
as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2o Serão
consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas
quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer
risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3o No
exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas
profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do
Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e
Urbanismo.
§ 4o Na
hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e
urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia
será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5o Enquanto
não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em
caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou
judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a
maior margem de atuação.
Art. 4o O CAU/BR
organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de
arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e
os projetos pedagógicos.
Registro do arquiteto e
urbanista no Conselho
Art. 5o Para
uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades
profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do
profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro
habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em
arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente
reconhecida pelo poder público.
§ 1o Poderão
obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma
de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto
e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no
respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
§ 2o
Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do
caput,
poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter
excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no
País.
§ 3o A
concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à
efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com
registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no
acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos
profissionais estrangeiros.
Art. 7o
Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou
jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos
dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando
atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica
que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
Art. 8o A
carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui
prova de identidade civil para todos os fins legais.
Da Interrupção e do Cancelamento
do registro profissional
Art. 9o É
facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de
suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo
indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.
Sociedade de arquitetos e
urbanistas
Art. 10. Os arquitetos e
urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade
de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de
direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços
de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual
enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado
nacionalmente.
(...)
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