DELIBERAÇÃO NORMATIVA SOBRE ANÁLISE DE IMPACTO NO
PATRIMÔNIO CULTURAL
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CONEP Nº 007/2014,
DE
3 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece normas para a realização de
estudos de impacto no patrimônio cultural no Estado de Minas Gerais.
O Conselho Estadual do Patrimônio
Cultural – CONEP, no uso das atribuições conferidas pela Lei Delegada nº. 170,
de 25 de janeiro de 2007, das previsões contidas na Lei Estadual nº. 11.726, de
31 de dezembro de 1994, e na Lei Delegada nº. 180, de 21 de janeiro de 2011,
DELIBEROU aprovar a regulamentação dos estudos de impacto no patrimônio
cultural no Estado de Minas Gerais, da forma que segue.
Art. 1º A realização de empreendimento,
obra ou projeto público ou privado que tenha efeito real ou potencial, material
ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de interesse histórico,
artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público, depende da
elaboração de Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e da aprovação do
respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), nos termos desta
Deliberação.
§ 1º Cabe ao Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG a análise do EPIC e
aprovação do respectivo RIPC.
§ 2º São considerados empreendimentos,
obras e projetos com efeito real ou potencial, material ou imaterial, no
patrimônio cultural, para os quais se exigirá a elaboração do EPIC e a
aprovação do respectivo RIPC, os constantes no ANEXO 1 desta Deliberação.
§ 3º Ficam também sujeitos à elaboração
do EPIC e a aprovação do respectivo RIPC os empreendimentos, obras e projetos,
de qualquer porte ou potencial, cuja área de influência englobe, no todo ou em
parte, espaços constantes no ANEXO 2 desta Deliberação.
§ 4º A renovação de licença de operação
de empreendimento já licenciado depende da elaboração do EPIC e aprovação do
respectivo RIPC.
Art. 2º O IEPHA/MG deverá disponibilizar
ao acesso público e manter atualizado sistema de informações com os bens
tombados, registrados e inventariados pelo poder público.
Art. 3º São diretrizes para elaboração
do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e o respectivo Relatório de Impacto
no Patrimônio Cultural (RIPC):
I. Prioridade para ações de prevenção
do dano;
II. Conservação in situ do patrimônio
cultural, sempre que indicado;
III. Natureza finita e não renovável
dos bens culturais;
IV. Ampla publicidade dos bens que
constituem o patrimônio cultural e dos conhecimentos produzidos no âmbito da
elaboração do EPIC e aprovação do respectivo RIPC;
V. Participação popular no processo de
avaliação de impactos;
VI. Educação patrimonial, incluindo
socialização dos conhecimentos produzidos no âmbito da elaboração do EPIC e
aprovação do respectivo RIPC;
VII. Natureza difusa do patrimônio
cultural;
VIII. Efetivo cumprimento das medidas
de prevenção, mitigação e compensação;
IX. Desenvolvimento sustentável;
X. Efetivação do federalismo por
cooperação por meio dos instrumentos inscritos no art. 241 da Constituição de
1988;
XI. Respeito às regras de distribuição
de competências entre os entes federados instituídas pela Constituição de 1988;
XII. Concretização da garantia
fundamental da duração razoável do processo prevista no Art. 5º, LXXVIII da
Constituição de 1988.
Art. 4º O Estudo Prévio de Impacto
Cultural (EPIC) constitui etapa do processo de licenciamento ambiental.
§ 1º O EPIC somente será exigido nos
moldes do art. 10, caput, da Lei Estadual nº. 11.726/1994.
§ 2º O IEPHA/MG providenciará, por meio
de ato formal, a articulação com a SEMAD para promoção do encaminhamento de
ofício do empreendimento, obra ou projeto sujeito ao EPIC.
§ 3º O EPIC, quando exigível, compõe o
Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
§ 4º Compete ao EPIC realizar avalição
dos impactos do empreendimento, obra ou projeto no patrimônio cultural.
Art. 5º Compete exclusivamente ao
IEPHA/MG a análise do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do
respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC).
Parágrafo único - Da entrada em vigor
do presente ato normativo, o IEPHA/MG deve elaborar e disponibilizar o Termo de
Referência que disporá sobre o detalhamento do conteúdo e da extensão do EPIC,
a periodicidade do envio dos relatórios de monitoramento e composição mínima da
equipe técnica responsável pelo estudo.
Art. 6º O conteúdo do Estudo Prévio de
Impacto Cultural (EPIC) deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos:
I. Caracterização do empreendimento,
obra ou projeto, considerando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade e estabelecendo, quando necessário, os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, no
que tange ao patrimônio cultural;
II. Definição e diagnóstico da Área
Diretamente Afetada (ADA), bem como da Área de Influência Direta (AID) e da
Área de Influencia Indireta (AII);
III. Demonstração da compatibilidade do
empreendimento, obra ou projeto com a legislação federal, estadual e municipal
no que tange ao patrimônio cultural;
IV. Identificação de bens materiais e
imateriais portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, ainda não reconhecidos
pelo poder público como patrimônio cultural;
V. Identificação dos impactos no
patrimônio cultural localizado na Área Diretamente Afetada (ADA), na Área de
Influência Direta (AID) e na Área de Influencia Indireta (AII) do empreendimento,
obra ou projeto que podem decorrer das ações de implantação ou operação;
VI. Elaboração de programa de
salvaguarda do patrimônio cultural afetado, que deverá incluir,
obrigatoriamente, medidas de prevenção, mitigação e compensação, e projeto de
educação patrimonial, e respectivos cronogramas de execução e monitoramento;
VII. Indicação dos responsáveis
técnicos pelos estudos.
Parágrafo único - A delimitação da ADA,
AID e AII constarão no Termo de Referência.
Art. 7º A elaboração do Estudo Prévio
de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do respectivo Relatório de Impacto no
Patrimônio Cultural (RIPC) devem ocorrer na fase de planejamento do
empreendimento, obra ou projeto.
§ 1º A análise do EPIC e aprovação ou
não do respectivo RIPC devem ser concluídas no prazo de 45 dias, contados da
entrega ao IEPHA/MG de todos os documentos exigidos, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 2º A análise do EPIC e aprovação do
respectivo RIPC são condições para concessão da licença prévia ambiental pelo
órgão ou entidade ambiental responsável.
§ 3º A anuência do IEPHA/MG quanto ao
cumprimento das obrigações relacionadas ao patrimônio cultural é condição para
concessão da licença de instalação ou licença de operação emitida pelo órgão ou
entidade ambiental responsável.
§ 4º A análise do EPIC e aprovação do
respectivo RIPC, pelo IEPHA/MG, não desobrigam o empreendedor da obtenção de
outras licenças ou autorizações eventualmente exigidas pela legislação
ambiental e do patrimônio cultural.
Art. 8º O procedimento para análise do
Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e do Relatório de Impacto no
Patrimônio Cultural (RIPC) obedecerá às seguintes etapas:
I. Recebimento, pelo IEPHA/MG, dos
documentos de caracterização, projetos e estudos relacionados no Termo de
Referência do IEPHA/MG necessários ao início do processo;
II. Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo IEPHA/MG, em razão, em decorrência da análise dos
documentos apresentados;
III. Análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV. Emissão de parecer técnico
conclusivo e, quando couber, parecer jurídico emitido pela procuradoria
jurídica do IEPHA/MG;
V. Deferimento ou indeferimento do
pedido de aprovação, com ou sem imposição de medidas condicionantes ou
mitigadoras, dando-se a prévia publicidade e motivação.
§ 1º O processamento do EPIC poderá ser
instruído por audiência pública nos moldes da Resolução Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA nº. 09/1987.
§ 2º Havendo também demanda de
audiência pública por questões ambientais, a audiência pública por questões do
patrimônio cultural, se necessária, deve ocorrer de forma articulada, na mesma
data e local.
Art. 9º O empreendedor e os
profissionais que subscrevem o Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) são
responsáveis pelas informações apresentadas ao IEPHA/MG, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Art. 10 As medidas condicionantes e
mitigadoras estabelecidas para aprovação do Relatório de Impacto no Patrimônio
Cultural (RIPC) são consideradas de relevante valor social e cultural
§ 1º As medidas condicionantes e
mitigadoras devem ser revertidas para os bens que constituem o patrimônio
cultural na área de influência do empreendimento, obra ou projeto. A área de
influência compreende a Área Diretamente Afetada (ADA), a Área de Influência Direta
(AID) e a Área de Influencia Indireta (AII) do empreendimento, obra ou projeto,
nos termos da legislação ambiental.
§ 2º A educação patrimonial é medida de
prevenção e precaução e não constitui medida de mitigação ou de compensação.
§ 3º Obras necessárias à instalação e
operação do empreendimento não constituem ações de mitigação ou compensação.
§ 4º O IEPHA/MG poderá modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, assim como recomendar ao
órgão competente a suspensão do licenciamento, quando ocorrer violação,
inadequação ou descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais,
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença e/ou superveniência de graves riscos ao patrimônio
cultural.
Art. 11 A responsabilidade do Poder
Público e do empreendedor em relação ao Patrimônio Arqueológico, Paleontológico
e Espeleológico são definidas pelos Artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual nº.
11.726/1994.
Paragrafo Único - O IEPHA/MG, por meio
de instrumentos de cooperação, convênio ou consórcio, poderá atuar, de forma
concorrente com a União, no acautelamento do Patrimônio Arqueológico,
Paleontológico e Espeleológico.
Art. 12 O IEPHA/MG fará articulação
junto aos órgãos competentes para compartilhar e disseminar informações sobre o
patrimônio cultural, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente
identificado.
Art. 13 O CONEP promoverá a revisão do
teor do presente ato normativo em 2 (dois) anos, contados da data da respectiva
publicação.
ANEXO 1
Empreendimentos, obras e projetos
considerados com efeito real ou potencial,
material ou imaterial, no patrimônio
cultural, para os quais se exige a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural
(EPIC) e a aprovação do respectivo
Relatório de Impacto no Patrimônio
Cultural (RIPC)
1. Estradas de rodagem com duas ou mais
faixas de rolamento;
2. Ferrovias;
3. Portos e terminais de minério,
petróleo e produtos químicos;
4. Aeroportos;
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos,
troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
6. Linhas de transmissão de energia
elétrica;
7. Obras hidráulicas para exploração de
recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, de saneamento
ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação
de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
diques;
8. Extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão);
9. Extração de minério, inclusive os da
classe II, definidas no Código de Mineração;
10. Pesquisa Mineral com Guia de
Utilização;
11. Aterros sanitários, processamento e
destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
12. Usinas de geração de eletricidade,
qualquer que seja a fonte de energia primária;
13. Complexo e unidades industriais e
agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
14. Distritos industriais e zonas
estritamente industriais - ZEI;
15. Exploração econômica de madeira ou
de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
cultural;
16. Projetos urbanísticos, acima de
100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse cultural a critério do
IEPHA;
17. Construção e ampliação de unidades
de ensino, com área acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse cultural a critério do IEPHA;
18. Qualquer atividade que utilize
carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
19. Obras de terraplenagem, desaterro,
abertura de galerias e similares no núcleo histórico de cidades tombadas,
declaradas Monumentos Nacionais ou elencadas no art. 83 do Ato das disposições
Constitucionais - ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais - CEMG;
20.
Plantio de cana de açúcar ou silvicultura em área superior a 100 ha.
ANEXO 2
Espaços onde se exige de
empreendimentos, obras e projetos a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural
(EPIC) e a aprovação do respectivo
Relatório de Impacto no Patrimônio
Cultural (RIPC)
1. Áreas tombadas, inventariadas, ou
onde ocorrem manifestações culturais de interesse de preservação ou declaradas
como paisagem cultural;
2. Áreas Quilombolas - áreas ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenham sido reconhecidas
pelo relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, devidamente
publicado;
3. Terras Indígenas - áreas ocupadas
por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e
delimitação tenha sido aprovado por portaria da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de
portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios
isolados;
4. Territórios Tradicionais;
5. Os espaços necessários a reprodução
cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais reconhecidas
oficialmente pelo Poder Público.
6. Áreas de Proteção Especial
instituídas com o objetivo de proteger o patrimônio cultural - Decretos
Estaduais 20.597/80, 21.308/81, 21.224/81, 22.662/83, 26.160/86 e 30.936/90.
Lei n°. 8670, de 27/09/1984;
7. Área de Proteção Ambiental; Área de
Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva
de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do
Patrimônio Natural e Monumento Natural e parques;
8. Áreas cársticas ou de potencial
espeleológico alto ou muito alto, conforme definição em mapa oficial do Centro
Nacional de Pesquisa e Conveção de Cavernas - CECAV e áreas de interesse
arqueológico e paleontológico, conforme cadastro do IPHAN e Sociedade de
Arqueologia Brasileira - SAB;
9. Bacia do Rio Jequitinhonha -
Protegida pela CEMG. Picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé
e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de
Poços de Caldas, a de São Domingos, bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e
complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas
(Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, Art. 84);
10. Mariana, Ouro Preto, Sabará, São
João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica,
Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol,
Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito,
Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das
Letras, Chapada do Norte e outros núcleos urbanos que contenham reminiscências
artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII (Constituição Estadual
de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 83).
Belo
Horizonte, 3 de dezembro de 2014.
Maria
Olívia de Castro e Oliveira
Presidente,
em Exercício, do CONEP
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/136346
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