MINUTA DE PROJETO DE LEI DE FUNDO DE PRESERVAÇÃO
Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de ___________ e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE ___________________, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Instituição)
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
(Gerenciamento/Deliberação)
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de (conforme a vinculação definida no art. 1°), que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de _________________..
§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
(Constituição de receitas)
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – recursos provenientes de convênios;
III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V – receitas financeiras;
VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;
IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e
XII – outras receitas.
(Movimentação das receitas)
Art. 4º. As receitas constituintes do Fundo serão depositadas e movimentadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de (Finanças, Contabilidade, Tesouraria, etc) ou órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
§ 1º. A movimentação das receitas vinculados ao Fundo far-se-á por meio de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município.
§ 3º. O eventual saldo positivo (não utilizado) do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
(Destinação/Aplicação)
Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;
II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;
III – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;
VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.
§ 2º. Na destinação/aplicação dos recursos do fundo deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
(Encargos)
Art. 6º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
(Competências do Conselho)
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;
IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
(Competências do Gestor do Fundo)
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete:
I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
V – dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Parágrafo Único. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
(Controle Orçamentário)
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados do Fundo será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
(Extinção)
Art. 10º. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
(Princípios)
Art. 11º. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
(Regulamentação)
Art. 12º. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de ___ dias.
(Revogação)
Art. 13°. Revogam-se as disposições em contrário.
(Vigência desta Lei)
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________, ____ de ___________ de 20__.
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Prefeito Municipal de______________________
MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Decreto N.º _____, de ____ de __________ 20___
Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº ____, de ___ de ________ de _____.
____________________, Prefeito do Município de __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, criado pela Lei Municipal nº____, de ___ de ________ de ____, vinculado à Secretaria Municipal de _____________, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados, mediante deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, nas ações de promoção, manutenção, preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, notadamente nos seguintes itens:
I – descupinização: preventiva ou diagnosticada;
II – reforma de cobertura (telhado ou laje), da estrutura, da cobertura, além de calhas, rufos, cornijas, platibandas e outros elementos que componham a cobertura;
III – reforma da estrutura do imóvel, pilares, vigas, barrotes, e qualquer outro elemento de sustentação do imóvel, assim como paredes e o reboco das mesmas;
IV – reforma da fundação, estrutura que dá sustentação ao imóvel, podendo ser acima ou a abaixo do nível do terreno;
V – reforma das instalações elétricas, fiação, eletrodutos, mangueiras, interruptores, tomadas disjuntores e qualquer outro elemento que seja necessário pra a execução do projeto elétrico;
VI – pintura externa, conforme orientações do departamento de Proteção do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);
VII – restauração ou substituição de esquadrias, portas janelas, sacadas, balcões e elementos artísticos das fachadas;
VIII – instalação de equipamentos de prevenção e combate de incêndio;
IX – restauração de bens móveis e arte aplicada protegidos;
X – investimentos para manutenção de suportes físicos, ritualísticos, instrumentais de manifestações imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial;
XI – investimentos na realização de atividade imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial.
§ 1º – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural na forma prevista no “caput” deste artigo,observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido anualmente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja execução ficará a cargo do Gestor.
§ 2º – A concessão de benefícios do Fundo a projetos de restauro ou de financiamento a bens culturais imateriais registrados poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável.
§ 3º – As pessoas/empresas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 3º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando às pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo.
Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 4º. O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de __________, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1º – Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I – aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo- benefício;
II – retorno de interesse público;
III – clareza e coerência nos objetivos;
IV – importância para o Município;
V – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VI – enriquecimento de referências estéticas;
VII – valorização da cultura e da memória histórica do município;
VIII – princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
IX – princípio da não-concentração por proponente;
X – capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seus currículo;
XI – presença de risco eminente de perda ou destruição.
§ 2º – A Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 5º. Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado ao departamento do patrimônio cultural, visando à homologação final para fins de liberação de recursos.
Art. 6º. Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial, as previsões de:
I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sansões cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do Fundo pelo prazo de até ___ anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 7º. Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competências específicas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único – Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias com objetivo de acompanhar a execução dos projetos aprovados e respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo.
Art. 8º. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo serão apresentados semestralmente ao departamento municipal de finanças ou seu equivalente.
Art. 9º. As manifestações e deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural enquanto curador do Fundo serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro periódico de ampla circulação.
Art. 10º. O Plano de Aplicação Anual dos recursos financeiros do Fundo será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 11º. A secretaria executiva do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima mencionado, cabendo-lhe:
I – publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.
Art. 12º. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ____________________, aos ___ de ___ de 20___.
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PREFEITO
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