PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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domingo, 20 de setembro de 2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL CATALOGADO PELO INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO RIO GRANDE DO SUL. IRREGULARIDADE DA REFORMA INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DA OBRA. DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA RESTAURAÇÃO DO TELHADO.

1. Sendo irregular a reforma de imóvel catalogado pelo Inventário do Patrimônio Cultural do Rio Grande do Sul, iniciada sem autorização administrativa municipal, bem como sem aprovação do projeto de reforma, para posterior análise técnica do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB) e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural (COMPHAC), correta a ordem judicial de paralisação da obra e restauração do telhado retirado.

2. Contudo, exíguo o prazo de 5 dias fixado à recolocação do telhado, mostrando-se razoável a sua dilação para 30 dias, considerando-se a área do imóvel em questão, de modo a garantir-se a qualidade do serviço.

agravo parcialmente provido.


Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70030454797


Comarca de Bento Gonçalves

VINHOS SALTON S.A. INDUSTRIA E COMERCIO


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Carlos Branco Cardoso (Presidente) e Des. Alexandre Mussoi Moreira.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.


DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)


Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINHOS SALTON S/A, nos autos da ação ordinária que lhe é movida pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVEZ, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (fl. 52):


(...) complementando a decisão liminar, determino a intimação do réu para que providencie na colocação de cobertura sobre o prédio, bem como providencie na sustentação das paredes laterais e sustentação das estruturas internas, no prazo de cinco dias, enquanto estiver em discussão a presente lide, tudo de acordo e com a fiscalização do autor e acompanhamento do IPURB e COMPHA.

Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para incluir a determinação acima, sob pena de incidência da multa já anteriormente fixada.
Intimem-se.

Relata que, em razão de ter iniciado obras de conservação do prédio, em virtude da deterioração que o mesmo estava a sofrer, em decorrência da infiltração de água no telhado e do apodrecimento dos materiais que o sustentavam, ingressou o Município de Bento Gonçalves com a presente ação cominatória.

Sustenta que todas as paredes externas do prédio foram mantidas, preservando-se o seu aspecto físico arquitetônico, sem qualquer prejuízo ao patrimônio histórico, cultural e/ou artístico. Assevera que a legislação municipal autoriza a edificação nos imóveis integrantes do rol do patrimônio cultural e histórico do Município, desde que respeitadas as fachadas existentes. Refere ser aplicável à espécie a Lei Complementar nº 103/06.

Relata que, instada a regularizar a reforma, ingressou com requerimento para a realização das reformas de cobertura (fls. 58/59), quedando-se a municipalidade silente.

Refere não se opor a promover sustentação das paredes laterais e sustentação das estruturas internas do prédio, conforme determinado no despacho agravado.

Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a determinação judicial de colocação de cobertura sobre o prédio, sustentando ser absolutamente desnecessária e inútil à futura edificação, bem como modificado o prazo de cinco dias fixado para a realização da obra, devendo o mesmo ser fixado para o início das obras, postulando, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/6).

O efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente deferido (fls. 177/179) e, apresentadas as contrarrazões (fls. 188/191), opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 193/195).

É o relatório.


VOTOS

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Eminentes colegas, ao analisar primeiramente a situação posta nos autos, deferi, em parte, o efeito suspensivo postulado, na forma da decisão a seguir reprisada, e que agora submeto ao crivo deste Colegiado:

A matéria vertida nos autos, como dito, diz respeito à verificação da possibilidade de suspensão da decisão judicial que determinou a recolocação de cobertura sobre o prédio, no prazo de cinco dias, ou à modificação do aludido prazo, fixando-o como termo inicial para início das obras.

No concernente à suspensão da decisão judicial que determinou a recolocação de cobertura sobre o prédio, não vislumbro verossimilhança nos argumentos vertidos na insurgência, motivo por que indefiro, neste tópico, o efeito suspensivo pleiteado.

Em que pese tenha o agravante asseverado a urgência da retirada da cobertura do prédio, em razão da deterioração que estava a sofrer, em decorrência da infiltração de água no telhado e apodrecimento dos materiais que o sustentavam, não encontro razões, por ora, em sede de cognição sumária, para suspender a antecipação de tutela deferida na origem.

Isso porque, para fins de reforma do imóvel em questão, catalogado pelo Inventário do Patrimônio Cultural do Rio Grande do Sul (fl. 24), fazia-se necessária prévia vistoria, autorização administrativa municipal, bem como aprovação do projeto de reforma, o qual deveria ter sido apresentado pelo agravante, para posterior análise técnica do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB) e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural (COMPHAC), o que não foi observado no caso em testilha.

Ademais, importante salientar que o Laudo de Vistoria de Risco e Segurança (fls. 60/74), trazido pelo agravante a fim de demonstrar a necessidade de serem executadas medidas de prevenção com maior brevidade possível, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação e aprovação do referido projeto, o qual deveria, imprescindivelmente, ter antecedido a retirada do telhado.

Desse modo, verifica-se, ao menos por ora, a irregularidade da reforma iniciada, restando atestada a correção da decisão acoimada ao determinar a paralisação da obra, bem como a restauração do telhado retirado sem autorização administrativa, como medida de evitar maior prejuízo ao patrimônio histórico-cultural em questão.

Mantenho, assim, no tocante à necessidade do agravante providenciar a recolocação de cobertura sobre o prédio, a decisão vergastada.

No entanto, no que se refere ao pleito de modificação do prazo de cinco dias fixado para o término da obra, penso ser razoável a dilação do termo para 30 dias, para garantir a qualidade do serviço a ser realizado, como reclamado pelo insurgente, considerando área do imóvel em questão, conforme se verifica das fotos carreadas ao presente (fls. 19/21), razão por que reconheço a exiguidade do aludido prazo.

ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para fins de fixar o prazo de 30 dias para término da recolocação do telhado.

Não tendo sido carreados novos elementos a alterar este posicionamento então explicitado, mantenho o entendimento de que o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de fixar o prazo de 30 dias para o término da recolocação do telhado.

À guisa de remate, saliento que o parecer ministerial da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr. Luiz Achylles Petiz Bardou, coaduna-se com as considerações ora delineadas (fls. 193/195).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

AT

Des. João Carlos Branco Cardoso (PRESIDENTE) - De acordo.

Des. Alexandre Mussoi Moreira - De acordo.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70030454797, Comarca de Bento Gonçalves: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN

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