PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TOMBAMENTO POR VIA LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA



4.2. Tombamento – ato legislativo?
(O Estado na Preservação de Bens Culturais -
S o n i a R a b e l l o - Rio de Janeiro | IPHAN| 2009  p. 47 a 52)
 


Tal como está previsto no Decreto-lei 25/37, o tombamento é ato administrativo cuja competência para praticá-lo foi atribuída pela lei a órgãos específicos do Poder Executivo. A lei, como decorre de suas características de generalidade e abstratividade, previu as hipóteses genéricas nas quais caberá o exercício do poder de polícia pelo órgão competente da administração federal. Deste modo, não restam dúvidas de que, no âmbito delimitado pela Constituição e pelo Decreto-lei 25/37, a administração pública praticará, mediante ato administrativo, a proteção dos bens que julgar inseridos nos critérios de valor genericamente previstos na norma, e especificados nos seus estudos técnicos. Será através de seus estudos técnicos que ficarão determinadas as hipóteses nas quais bens podem ser considerados de valor cultural. Quando nos referimos a estudos técnicos que servirão de verificação do motivo do ato administrativo, pressupomos que esses estudos informem uniformemente critérios que motivem o ato administrativo. Não é, portanto, admissível que este ato administrativo deixe de mencionar a base teórica coerente na qual se pautou para determinar o valor cultural de determinado bem. Pressupõe-se, ao menos, que a técnica conduza a critérios objetivos, ainda que subjetivamente escolhidos pelo sujeito competente para determiná-los, e variáveis em relação ao tempo de sua aplicação.

A questão que se apresenta, por ora, é a indagação sobre a possibilidade de se concretizar a proteção de bens culturais, ou seu tombamento, por meio de ato legislativo. (negrito nosso)

A primeira distinção que se deve relembrar diz respeito à diferença conceitual entre proteção genérica e tombamento. Este último é ato específico de proteção, previsto no Decreto-lei 25/37, e caracteriza-se pelos aspectos jurídicos ali previstos.

Já mencionamos que o tombamento não esgota as formas legais de proteção dos bens de valor cultural, uma vez que a Constituição não determinou as formas, e sim o dever do Estado de proteger. Destarte, só haverá tombamento se a proteção se der através do processo previsto naquele diploma legal, sem que isto implique a eliminação de outras formas jurídicas de proteção. Pelo Decreto-lei 25/37, que institui o tombamento, este se dá por ato do Poder Executivo.
A pergunta que se faz, por outro lado, é se poderia o Legislativo federal tombar bens por intermédio de atos por ele emanados. (negrito nosso)
 

A questão envolve aspectos de duas ordens. A primeira, relativa à matéria, objeto do ato legislativo; e a segunda, relativa à subjetividade do ato praticado pelo Legislativo.

Em relação à primeira, ressaltamos basicamente a questão da competência e da natureza da norma.

 É competente o Legislativo para dispor sobre o assunto? (negrito nosso)
 Parece óbvia a resposta, uma vez que se assim não fosse não poderia ele estabelecer a regra geral que confere ao Executivo a necessária legalidade para a sua ação, bem como os parâmetros dentro dos quais irá exercer o seu poder de polícia. O Legislativo é, pois, competente para legislar sobre qualquer forma de proteção ao bem cultural.

Contudo, é de se acentuar que a norma jurídica (legislativa) tem características peculiares que a distinguem de outros atos – vale mencionar especialmente, neste caso, as características de generalidade e de abstratividade. A primeira pressupõe uma situação igual das pessoas (ou grupo de pessoas a quem se dirige), sem distingui-las, passando a ser atingidos pela norma todos aqueles que estiverem na situação por ela prevista, sem individualização. O segundo aspecto, o da abstratividade, caracteriza-se por dispor sobre situações em tese.
No entanto, quanto a este segundo aspecto, muitos doutrinadores, entre eles Kelsen, Ripert e Savatier, admitem a incidência, cada vez maior, das chamadas normas
in concreto, considerando relativo o caráter de abstratividade da norma jurídica4.

Aplicando-se esses conceitos à matéria de proteção por ato legislativo, formulam-se duas hipóteses: a primeira seria aquela através da qual o ato legislativo protege, automaticamente, toda uma categoria de bens. A segunda seria a hipótese na qual o ato legislativo protege um bem certo e determinado. No primeiro caso, não vemos qualquer dificuldade em admitir sua constitucionalidade – a lei, como fonte de direito, que restringiu o exercício de direitos relativos a um grupo de bens, tendo, no mínimo, a característica de generalidade. De generalidade porque opera em relação a todos quantos forem titulares de direitos em relação àquela categoria de bens, sem distingui-los, senão enquanto insertos nesta categoria. É o que comumente acontece nas leis de preservação florestal, de arqueologia, saída de bens de valor cultural do País, já mencionadas.
 
É importante esclarecer que a proteção de uma categoria genérica de bens, por via legislativa, há de prever os efeitos relativos a esta proteção, uma vez que, não sendo ato emanado do Executivo, pelo processo referido no Decreto-lei 25/37, não se pode chamar de tombamento esse tipo de proteção.  (negrito nosso)
A lei que prevê a proteção de uma categoria genérica de bens poderá, eventualmente, equiparar os efeitos de sua proteção aos efeitos do tombamento; ainda assim, porém, não se inserirá na categoria de bens tombados, mas naquela de bens preservados, cujos efeitos jurídicos podem até se equivaler. (negrito nosso)
 Uma lei que apenas diga que determinados bens estão "protegidos", sem estabelecer a consequência desta proteção, é inócua; se a lei objetivar que seus efeitos venham restringir direitos, ao menos a previsão genérica dos efeitos dessa restrição deverá estar nela indicada, para que se obedeça ao princípio constitucional da legalidade.
A questão da abstratividade da lei relaciona-se diretamente com o princípio da separação de poderes prevista na Constituição Federal. De modo geral, as leis não abstratas, e que de fato realizam manifestações volitivain concreto, não são normas de previsão e ordenação de direitos e obrigações, mas atos de realização do Direito. Ora, é próprio do Poder Executivo o exercício da função de realização dos atos concretos de Direito, enquanto ao Legislativo cabe a previsão das suas hipóteses abstratas. É certo que a abstração da norma não encontra limites rígidos ou absolutamente definidos. 
Como mencionamos anteriormente, esta sua característica, atualmente, é bastante relativizada por alguns autores. Parece que a discussão dos limites da abstratividade da norma jurídica encontra sua repercussão exatamente no ponto de distinção das funções estatais. Ao se admitir, amplamente, a não abstratividade da norma jurídica, estar-se-ia, na prática, admitindo o exercício da função executiva pelo Poder Legislativo, já que este poderia não só prever o direito em tese, como também estabelecer e concretizar sua aplicação caso a caso.
 
Assim o entende Santi Romano, quando especifica que há princípios constitucionais decorrentes da própria estruturação da separação constitucional de poderes na Constituição. Segundo o referido autor,
(...) existem princípios fundamentais, estejam ou não contidos na Carta Constitucional, a cuja observância, sempre como regra diretiva, o Poder Legislativo está obrigado (...) outros limites resultam do próprio princípio da divisão de poderes pelo qual (...) o Poder Legislativo deve abster-se de exercer atribuições que seriam próprias dos outros dois poderes.

Para conclusão deste pensamento, faz-se necessário distinguir claramente as funções dos poderes do Estado, sem o que não haveria razão ou sentido na própria separação: à função executiva foi reservada a atividade de efetivação dos fins estatais mais imediatos, enquanto ao Legislativo coube a sua previsão abstrata.
No caso que examinamos, e dentro da relatividade desses limites, poderíamos conceber que, quando a preservação derivar de ato legislativo e inexistir abstratividade na norma, ao menos a característica de generalidade há que ser respeitada. Quando à generalidade, ela estará presente se, de alguma forma, o objeto da preservação estiver inserido em alguma categoria ampla ou, em outras palavras, se o que estiver preservado, por decorrência direta da lei, não for um bem específico, mas uma categoria de bens.

Devemos, ainda, acrescentar outro limite constitucional em relação a este tema: o princípio da isonomia, que, de alguma forma, se conjuga com a característica da generalidade da norma.
Entende-se que o princípio constitucional da isonomia não se resume na igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também igualdade na lei. Não cabe, portanto, à norma jurídica distinguir ou fazer distinções aleatórias ou arbitrárias.  Admitem-se as distinções, desde que logicamente adequadas. No caso específico, a preservação de bem individualizado, por ato legislativo, não inserido em nenhuma categoria específica ou ampla, estaria estabelecendo distinção infundada (já que não cabe à lei justificativa técnica de tombamento, como é o caso da motivação do ato administrativo).
Não cabendo à lei justificação técnica, a preservação de bem individualizado daria à coisa e, consequentemente, ao seu titular de domínio, por falta de generalidade, tratamento não isonômico e, portanto, inadmissível perante a Constituição.
Vimos, deste modo, que a questão relativa da generalidade da lei pode, na hipótese discutida, juntar-se ao princípio constitucional da isonomia para análise dos limites da possibilidade de preservação através de ato legislativo. É, pois, de concluir-se que esta ação do Legislativo encontra restrições constitucionais a partir do princípio da separação de poderes e do princípio da isonomia. Em ambos os casos, será necessário que a lei, ao estabelecer a preservação de forma direta, o faça ao menos para categorias de bens das quais se possa inferir a legitimidade dessa distinção em relação aos demais.

PROTEÇAO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
TOMBAMENTO PELA VIA JUDICIAL OU POR LEI.
Robeto Brocanelli Corona e Naira Suza Grossi

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=4&ved=0CEsQFjAD&url=http%3A%2F%2Fdialnet.unirioja.es%2Fdescarga%2Farticulo%2F3761934.pdf&ei=E0T9ULznOY2E9QSqoIHQBw&usg=AFQjCNGacgzH1_BrvgBe0XlaGKEDwMW4wQ&sig2=sC1Y93T7OQd0kuGTNlyaAg
 




terça-feira, 15 de janeiro de 2013

ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - VALORES REPASSADOS

VALORES DO ICMS - SITE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

http://fjp.mg.gov.br/robin-hood/index.php?option=com_jumi&fileid=7&Itemid=70

http://fjp.mg.gov.br/robin-hood/index.php/transferencias/pesquisamunicipio

PEDIDO DE AVALIAÇÃO PARA TOMBAMENTO

PEDIDO DE AVALIAÇÃO PARA TOMBAMENTO - MODELO:

http://scmaguary.blogspot.com.br/2010/11/requerimento-tombamento-ex-sede.html

PORTARIA 29/2012 DO IEPHA/MG
http://www.iepha.mg.gov.br/component/content/article/42/1097-portaria-no-29-de-03-de-julho-de-2012

Art. 3º  O pedido de tombamento pelo interessado, instruído com documentação pertinente, deverá ser enviado formalmente à Presidência do IEPHA/MG que o encaminhará à Diretoria de Proteção e Memória/DPM.
§ 1º  O pedido de tombamento deve conter as seguintes informações: 
I - dados do(s) solicitante(s);
II - dados do(s) proprietário(s); 
III - justificativa da solicitação para comprovação da relevância de preservação do bem para o município e/ou para o Estado acompanhada de: 
a)    informações históricas do município, do distrito ou localidade;
b)     informações históricas sobre o bem de interesse de preservação;
c)    descrição sucinta das características do bem e do seu estado de conservação; 
d)    no caso de bem imóvel, as plantas estruturais, arquitetônicas e de sua localização, se o(s) solicitante(s) as tiver em seu poder;
e)    documento comprobatório de proteção municipal, se houver; 
f)    levantamento fotográfico (externo e interno no caso de edificações isoladas).
IV - uso atual do bem de interesse de preservação;
V- indicação de instituições e pessoas que apoiam a iniciativa.

FAZENDA CARREIRAS

Abaixo algumas reportagens referentes ao processo de elaboração do  TAC da Casa de Tiradentes. Favor difundir. 


Defender  o patrimônio cultural é um ato de cidadania. Participe do Movimento SOS Casa de Tiradentes. Você também faz parte dessa história!





http://www.defender.org.br/ouro-brancomg-iepha-aciona-ministerio-publico-para-que-a-comunidade-possa-preservar-a-casa-de-tiradentes/

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

EDUCAÇÃO PATRIMONIAL - A FOTO DA BISA


A FOTO DA BISA
Autor: Carlos Henrique Rangel


Vovô Carlos estava sentado em sua poltrona preferida lendo um livro quando Paulinho se aproximou.
- Vovô pode interromper o senhor um pouco?
O velho senhor fechou o livro e sorriu para o garoto.
- Claro Paulinho, o que você quer perguntar? – Falou o avô esperando a dúvida do neto.
- Na minha escola vai ter um projeto de educação patrimonial... Escolheram a minha sala para participar...
- Interessante... Que sorte a sua...
- É esse o problema... Eu nem sei o que é essa tal de educação patrimonial...
-Essa é a dúvida? – Perguntou o avô.
O menino puxou uma cadeira e se sentou enfrente ao ancião.
- É sim. O que é essa educação Patrimonial?
- Bem, educação patrimonial são ações e situações elaboradas pelos professores que pretendem motivar vocês alunos para o reconhecimento e valorização do patrimônio cultural da cidade onde vocês vivem...
- Patrimônio Cultural eu sei. São as igrejas, prédios antigos... – Respondeu o menino mostrando conhecimento.
- Você está certo. Mas o patrimônio cultural não é só o que é antigo ou artístico, ou só as igrejas. Na verdade Patrimônio Cultural é o conjunto de bens culturais de um povo, comunidade ou grupo legitimado ou não pelos órgãos de proteção – Completou o avô.
-  Não entendi... – Disse o menino coçando a cabeça.
- Deixa eu ser mais claro... Bens culturais são aqueles que por alguma razão... Histórica, artística, arquitetônica ou sentimental  são valorizados por um grupo de pessoas ou mesmo um cidade inteira. Esses bens são como caixas de memórias desta comunidade...Carregam a história, a alma deste grupo...
- Nossa! Eu achava que era só porque eram antigos, não entendia desta forma. – Exclamou o menino admirado.
- Esses bens são importantes para as comunidades porque permitem que ela se reconheça enquanto um grupo particular diferente de outro, e isso faz com que essa comunidade se sinta bem, se sinta unida. Esses bens estão relacionados com a vida de cada membro daquela comunidade. Eles “falam” a todos, mas falam diferente para cada indivíduo...
- E a educação patrimonial....
- Bem, às vezes alguns elementos da comunidade perdem esse referencial. Não entendem mais o porquê de preservar certos bens...E isso é em função de vários fatores: Crescimento desordenado da cidade, mudança de costumes, enfraquecimento da memória...
- Enfraquecimento da memória? – Perguntou o menino sem entender.
-  Se ninguém conta para uma pessoa a história desse bem... Se aquela pessoa não vivencia mais o bem, por que mora longe ou por que ninguém nunca a levou lá, esse bem vai ser esquecido. Essa pessoa não vai mais conseguir ouvir a voz do bem cultural.
- Nossa! É ai que entra a educação patrimonial? – Perguntou o menino empolgado.
- Isso. A educação patrimonial visa estimular essas lembranças esquecidas. Fazer aquela pessoa  enxergar de novo aquele bem e ouvir o que ele tem a lhe dizer.
- Mas nós crianças não esquecemos... Nós nem sabíamos... – retrucou o menino.
- Eu sei. E é por isso que vão fazer educação patrimonial com vocês. Não porque esqueceram, mas porque vocês precisam descobrir esses bens com os seus sentidos. Não porque alguém disse que é importante, mas por que vocês mesmos vão passar a entender aquele bem como algo importante para vocês e a comunidade... Ele agora vai falar para vocês.
- O senhor falou várias vezes de que os bens falam... E o que eles falam?
O Avô sorriu.
- Como eu disse, dependendo do bem ele falará mais para mim do que para você ou vice-versa. Nenhum bem cultural fala igual para as pessoas. Mas uma coisa é certa: Ele fala para todas elas.
- Mas fala sobre o que? – Perguntou o menino ainda sem entender.
- Ele fala de lembranças passadas,  histórias de um povo, de sentimentos e  momentos esquecidos mas sempre rememorados... Esse livro que estou lendo é muito bom. Eu já sabia que era bom por que a sua mãe tinha lido. No entanto, eu tive que ler para poder saber e entender  porque ele é bom. – Disse o avô mostrando o livro. Depois abriu a carteira e retirou uma foto antiga.
- Esta é a sua bisavó, minha mãe... Sabe por que eu guardo essa foto? – Perguntou o ancião.
- Uai, para lembrar dela... – Falou o menino admirando a foto que o avô mostrava.
- Sim. Eu tenho memória, mas eu não guardo tudo. Para lembrar eu atribuo lembranças às coisas para elas me fazerem lembrar... E é diferente sempre. Todas as vezes que vejo essa foto eu me lembro de alguma coisa relacionada à minha mãe... Ás vezes fico triste... Outras vezes fico alegre...
- Nossa! E ela só fala para o senhor...
- Mas pode falar para você de outra forma se eu começar a contar as histórias desta sua bisavó e do mundo em que ela vivia. E você Paulinho, mesmo não tendo conhecido a Bisa, vai lembrar das historias dela e de mim todas as vezes que olhar essa foto.
- Acho que agora entendi. Quando o senhor me contar as histórias da Bisa o senhor estará fazendo educação patrimonial sobre a nossa família... – Disse o menino com os olhos brilhantes.
- Isso. E essa foto que antes não representava nada para você, passa a representar.
- E eu vou fazer tudo para que ela dure mais e continue “falando” para mim e também para os meus filhos... – Complementou o menino.
- Isso é educação patrimonial. Quando as pessoas começam a ouvir um bem elas passam a defender, conservar e usar esse bem...
O menino ficou pensativo por um segundo e sorriu.
- Vô Carlos...
- Sim Paulinho..
- Me fale da Bisa... – O velho senhor sorriu.

Fim 

O QUE FAZ UM HOMEM?

O QUE FAZ UM HOMEM?


EM DEFESA DA ALDEIA MARACANÃ

EM DEFESA DA ALDEIA MARACANÃ


Não há uma motivação coerente para se querer a destruição de um prédio com tanta história e ainda um espaço vivo para os grupos indígenas. Falta respeito pela arquitetura tradicional nos empreendimentos modernos que acham que não são conciliáveis. Um bom projeto urbanístico é aquele que sabe respeitar o patrimônio cultural conciliando às novas técnicas e novas propostas arquitetônicas. Estacionamento? estabelecimentos comerciais? já existem tantos e ainda há lugares para se construir isso. Respeitem o patrimônio cultural ! Essa atitude já seria um absurdo em qualquer cidade interiorana maior absurdo numa cidade recentemente elevada a "Paisagem cultural Mundial".


Entrevista feita hoje a tarde (dia 14/01/2013) com o Juiz João Batista Damasceno

"O Juiz João Batista Damasceno da Associação Juízes para a Democracia ( AJD) se reuniu com outros juízes em solidariedade a Aldeia Maracanã e para que encontrem caminhos jurídicos que viabilizem a permanência da comunidade indígena que se encontra na Aldeia Maracanã.

Segundo o Juiz, existe o documento do prédio (de 1875) da Aldeia Maracanã que está no 11º RGI (Registro Geral de Imóveis).

Ele atesta que o prédio foi adquirido pelo Duque de Saxe , que é genro de D. Pedro II e doado ao império para estudo das sementes nativas e dos povos que a manipulavam. O prédio foi empregado a partir de 1910 no Serviço de Proteção aos índios (SPI) e 1953 foi instalado o Museu do Índio até 1978.

O juiz acrescenta que neste prédio trabalharam Marechal Rondon, Darcy Ribeiro, Irmão Villas Boas e toda uma geração de antropólogos e que nos últimos 6 anos ele vem sendo ocupado por índios de diversas etnias em sua passagem pela cidade."


PARA O SENHOR PREFEITO

Os índios o desejam e ele pode ser restaurado, revitalizado e incorporado ao novo contexto. Isso só engrandecerá o nosso país e a cidade do Rio de Janeiro e seus governantes. Daremos exemplo ao mundo de que é possível a convivência do passado com a modernidade. Afinal de contas passado não é inimigo do "moderno". E o que há de moderno só existe porque tem uma história, uma evolução de séculos para se chegar ao que existe hoje. Senhor Prefeito,pense em seus filhos e netos... Pense no que se perderá com a queda deste prédio cheio de histórias e que tanto "fala" ao povo do Rio de Janeiro e aos nossos índios.Não esqueça senhor Prefeito que sua cidade é uma das mais bonitas do mundo e ficará ainda mais bonita se tiver memória, se respeitar a sua história. Encoste a mão nas paredes do prédio... Ouça o que ele tem a lhe falar... Sinta as alegrias, as tristezas... A voz dos que não estão mais lá... Mas ouça principalmente os que hoje lutam pela sua preservação. Olha, as coisas falam. Basta ouvir, sentir e pensar.

MAIS INFORMAÇÕES:

http://resistenciaindigenacontinental.blogspot.com.br/2012/11/sos-aldeia-maracana-e-antigo-museu-do.html



http://ponto.outraspalavras.net/2013/01/16/por-que-a-aldeia-maracana-resiste/



ABAIXO-ASSINADO EM DEFESA DO PRÉDIO DA ALDEIA MARACANÃ

ENTRE NO SITE DEFENDER:

http://www.defender.org.br/abaixo-assinado-o-brasil-quer-salvar-o-museu-do-indio-do-brasil/


Queixa à OEA
Segundo o defensor público André Ordarcgy adiantou ao Jornal do Brasil, o objetivo de levar o caso à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA é colocar o Brasil e o Estado do Rio como causadores dos danos à comunidade indígena e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico no Rio de Janeiro.
"O antigo Museu do Índio não atrapalha a livre circulação de pessoas e o seu valor histórico, cultural e arquitetônico já foi comprovado. Ainda assim, o estado insiste em demolir o prédio e retirar a comunidade indígena que ali se encontra. Queremos que a Comissão nos conceda uma liminar para impedir que o estado retire as pessoas", destacou o defensor.
De acordo com ele, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana e deve obediência às decisões da Comissão. "Até agora todos os outros meios falharam. Tentamos um acordo extrajudicial com o estado, mas ele nem se reuniu com a DPU. Oficiamos por escrito para o estado, que nunca respondeu. Isso demonstra que o estado não quer negociar. Em segundo lugar, a tentativa judicial de impedir a demolição no local foi eliminada, uma vez que duas liminares concedidas pela Justiça Federal foram suspensas", explicou Ordarcgy.
Fonte:
http://www.jb.com.br/rio/noticias/2013/01/14/aldeia-maracana-dpu-levara-caso-a-comissao-de-direitos-humanos-da-oea/