Disciplina, no âmbito do MUNICÍPIO ___________________________, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ______________________ – IPAC.
O prefeito municipal de ________________________________ no uso das atribuições, e tendo em vista a Lei municipal n.º_______________ de ____de _________ de ______
RESOLVE:
Art. 1° O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ___________________ - IPAC – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pelo Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim)e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 2º A execução do IPAC no âmbito do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) – observará as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º O IPAC tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do município para efeito de conhecimento, documentação e ou proteção deste, observando a diversidade cultural existente em todo o território do município e as diretrizes definidas pelo Departamento do Patrimônio Cultural e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural local;
III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados tendo como referência o preenchimento de campo específico sobre a proteção proposta devidamente analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ouvindo o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);
V – subsidiar ações de educação patrimonial;
VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX – dar suporte à gestão e manejo do território;
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Art. 4° Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano de Inventário do Acervo Cultural.
§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do município, observando-se a sua diversidade cultural e as prioridades detectadas.
§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades das áreas que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.
§ 3º - O Plano de Inventário deve indicar as formas de participação das comunidades.
Art. 5º O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:
I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;
II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;
III - Patrimônio arqueológico;
IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);
V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;
VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;
VII - Bens móveis mobiliário,acervos diversos, acervos eclesiásticos (imaginária, objetos litúrgicos, vestimentas e alfaias);
VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.
§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.
§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.
§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.
Artigo 6º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:
I – inventários diversos;
II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;
III - fontes bibliográficas;
III – fontes orais e audiovisuais;
IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;
V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.
Artigo 7º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos, simbólicos e documental do bem cultural.
§ 1 O armazenamento das informações contidas no IPAC se dará por meio de
cadastramento em banco de dados digital.
§ 2 A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.
Artigo 8° A equipe responsável pela execução do IPAC deverá ter composição
interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.
§ 1º As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.
Artigo 9º A equipe de execução do IPAC deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Artigo 10º A atualização do IPAC se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.
Artigo 11. O Departamento do Patrimônio Cultural e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural divulgarão anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização e a Definição de seu caráter de proteção ou de relevância documental e de conhecimento.
Ao termino de cada área, seção, o acervo deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio ouvido o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e o que determinam as fichas de Inventário.
O Conselho deverá definir e aprovar o Plano de Medidas de Proteção, Preservação e Conservação e Salvaguarda das áreas e bens culturais:
- pelo seu Interesse Sócio-Cultural – dentro do seu contexto urbano-social pela sua importância material ou imaterial para a identidade do lugar, constituindo elemento significativo na composição da paisagem onde se situa e seu entorno.
- sua Adequação Volumétrica – bens imóveis que podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno, em função da existência de bens culturais de Interesse sócio-cultural.
- sua relevância documental e de conhecimento - inventariado enquanto referência documental a ser lembrado e definido como sem interesse de preservação física.
Artigo 12. Definições gerais de proteção de áreas, conjuntos, bens imóveis isolados acervos e/ou bens imateriais de interesse de preservação:
- Bens de Interesse Sócio-Cultural:
São considerados de Interesse Sócio-Cultural os bens materiais ou imateriais de inegável valor cultural, devido a sua avaliação dentro do seu contexto urbano-social e, por seus valores, atribuir identidade aos espaço/lugar constituindo elemento significativo na composição da paisagem.
A proteção a esses bens culturais pode se da por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização e reabilitação ou outras formas.
- Bens considerados como de Adequação Volumétrica:
Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica serão regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sócio-Cultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Estas ações devem ser contempladas no cronograma do Plano de Medidas de Proteção, Preservação, Conservação e Salvaguarda das Áreas e Bens Culturais comprovadas anualmente.
Artigo 13. No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sócio-Cultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
- No caso de bens de Interesse Sócio-Cultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.
Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_______________________, _____ de ________________ de 20____.
___________________________________________________
Prefeito Municipal de_____________________________
Proposta de PROTEUS - Baseada na Portaria n.º29/2008 do IEPHA/MG.
Após o
termino de cada área ou seção do Plano de Inventário de Proteção ao Acervo
Cultural, o município deve apresentar um Plano de Salvaguarda, Proteção,
Conservação e Divulgação dos bens inventariados.
A) Introdução: Apresentação da Área ou seção que foi
concluída.
A.1 - Plano
de Salvaguarda, Proteção, Conservação e
divulgação/promoçao dos bens culturais inventariados na Área.
O município deve apresentar no primeiro ano após o
término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens materiais isolados e/ou
bens imateriais de interesse de
preservação conforme a definição de proteção proposta em ficha e aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor
de Proteção.
A proteção pode se dá por meio de tombamento,
ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e
revitalização ou outras formas.
O Plano deve definir como as ações ocorrerão e deve
ser aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
- Deve definir a proteção dos bens culturais de
interesse de preservação.
- Deve elencar os bens que necessitam de intervenção e
restauração definindo ações a curto, médio e longo prazo.
- Deve definir ações de divulgação, promoção e
educação patrimonial na área ou seção concluída.
– Em anexo deve ser apresentada a cópia da ata da
reunião do Conselho aprovando o Plano de
Proteção, Salvaguarda, Conservação e
divulgação dos bens culturais inventariados.
Obs.: A apresentação do Plano de Salvaguarda, Proteção,
Conservação e Divulgação/promoção não paralisa a execução do Inventário que
deverá continuar seguindo o cronograma do Plano de Inventário.
Obs.: A
divulgação dos bens inventariados planejada no Plano de Proteção, Salvaguarda,
Conservação e Divulgação é apresentada a partir do primeiro ano após o término
de cada área definida no Plano de inventário.
- informação sobre locais [setor responsável da
prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.]
e meios de disponibilização do inventário
ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras
formas (mídias) de apresentação] – Deverá
ser apresentado todos os anos após o termino do inventário;
A.2- O Plano
deve prever também:
A realização de atualização de fichas
de inventário atualizadas. O município deve
atualizar anualmente o seu inventário após o termino de cada área. Trata-se da atualização das fichas
de inventário dos bens culturais que apresentarem alterações referentes a dados
históricos, campos descritivos, intervenções e estado de conservação.
Nessa fase, novos bens culturais podem ser inventariados. ( bens que de alguma forma ficaram de
fora à época da realização do inventário na área ou seção).
ESTRUTURA DO PLANO DE SALVAGUARDA,
PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO/PROMOÇÃO:
1
- Introdução:
falando sobre a área inventariada. Quando foi iniciado o inventário. Quando foi
concluído.
2
– Ficha de
Informações Gerais da área.
3
–
Caracterização da Área: Descreva a área e suas características.
4
- Trabalhos a serem executados:
4.1- Inventário/Fichamento de bens tombados/registrados não
inventariados anteriormente.
Apresentar listagem dos bens.
4.2
- Atualização de fichas.
Apresentar listagem dos bens.
4.3 - Divulgação e
Disponibilização do Inventário
-
Disponibilização do Inventário:
4.3.1
-Metodologia adotada para a divulgação
4.3.2
- informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas,
conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.] e
4.3.3 - Meios de disponibilização do inventário ao
público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras
formas (mídias) de apresentação].
4.4 – Recomendações
de Proteção/ salvaguarda / conservação e restauração de áreas, conjuntos,
bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação.
Obs.: A proteção pode se da por meio de tombamento,
ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e
revitalização ou outras formas e programa de ações em defesa do patrimônio.
4.4.1-
Objetivo de cada Atividade/ação.
4.4.2
-Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.4.3– Descrição das
recomendações/ações:
4.5- Planejamento de Educação
Patrimonial na área inventariada.
4.5.1-
Objetivo de cada Atividade/ação.
4.5.2
-Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.5.3–
Descrição das recomendações/ações:
4.6
- Outras ações.
(específicas necessárias e específicas).
4.6.1-
Objetivo de cada Atividade/ação.
4.6.2 -
Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.6.3–
Descrição das recomendações/ações:
5 – Cronograma para a realização do
Plano.
6– Ficha Técnica.
-
Feito o plano e aprovado pelo conselho, o município apresentaria no ano
seguinte, além do Relatório de inventário da nova área, um relatório do
cumprimento do Plano de Salvaguarda conforme o definido em cronograma do Plano:
Relatório de Salvaguarda e Proteção.
Após a aprovação do Plano de Salvaguarda.
- Ata do Conselho aprovando a execução do Plano de Salvaguarda e Proteção
Inventário.
- Caracterização da Área.
- Cronograma das ações do Plano de Salvaguarda e Proteção.
- Execução: Documentação comprobatória da realização das atividades/ações
previstas no cronograma do Plano conforme modelo que apresentadas acima.
Obs.: o inventário em Minas Gerais, atualmente está rodando em círculos,
entorno de elaboração de fichas de atualização e não está chegando a lugar
algum.
Carlos
Henrique Rangel – Historiador.
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