PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
IEPHA/MG - 40 ANOS
Somos um dos mais importantes órgãos de preservação do patrimônio cultural do País e cuidamos direta e indiretamente do grande acervo do Estado de Minas Gerais composto de
bens tombados pelo IPHAN, por nós mesmos e pelos municípios que ultrapassam os 3500
bens culturais, entre núcleos, conjuntos, bens imóveis isolados e móveis, sem contar o já
expressivo número de bens imateriais registrados pelos municípios como patrimônio imaterial.
Só Minas Gerais possui mais de 700 Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio
Cultural graças ao grande programa ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL que por sinal, só
existe aqui em Minas Gerais. E isso é IEPHA. Que é feito de gente... Boa gente que trabalha para manter a chama da preservação.
PARABÉNS COLEGAS SERVIDORES QUE CARREGAM ESSA BANDEIRA.
CARTILHA - CARTILHA DE CONSERVAÇÃO - O TURISTA
-Espera! Não precisa falar... Eu sei o que é isto: é esse monte de coisa que nossos avós construíram ou fizeram... A igreja por exemplo.
-Isto. Toda a produção cultural de um povo, os bens culturais materiais e imateriais: festas, igrejas, praças, Músicas, causos... Tudo isto é Patrimônio Cultural e diferencia uma Cidade, comunidade ou lugar de um outro...
- É, temos paredes de pedras, de adobe, de taipa, de pau-a-pique e as mais modernas, de tijolos de alvenaria. As igrejas de taipa precisam ser revestidas de argamassa e pintura à base de cal para poderem respirar como esta aqui. – Disse ele mostrando a parede.
- Dona Jandira, as imagens e o altar devem ser limpos adequadamente. A senhora deve olhar se tem sujeira. Se o pó está preso à imagem... Deve olhar se tem ataque de insetos se há furos... Olhar se a pintura ou douramento está desprendendo... Se existem partes soltas...Muitas vezes o local onde a peça está não é adequado. O local deve ser limpo... Sem pó nos pisos e paredes...
terça-feira, 27 de setembro de 2011
sábado, 24 de setembro de 2011
EDUCAÇÃO PATRIMONIAL - CARTILHA
1 - PARA SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
http://issuu.com/prefeiturapelotas/docs/seriesiniciais
2 - SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL:
http://issuu.com/prefeiturapelotas/docs/seriesfinais
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - MINUTA DE PORTARIA
Disciplina, no âmbito do MUNICÍPIO ___________________________, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ______________________ – IPAC.
O prefeito municipal de ________________________________ no uso das atribuições, e tendo em vista a Lei municipal n.º_______________ de ____de _________ de ______
RESOLVE:
Art. 1° O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ___________________ - IPAC – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pelo Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim)e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 2º A execução do IPAC no âmbito do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) – observará as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º O IPAC tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do município para efeito de conhecimento, documentação e ou proteção deste, observando a diversidade cultural existente em todo o território do município e as diretrizes definidas pelo Departamento do Patrimônio Cultural e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural local;
III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados tendo como referência o preenchimento de campo específico sobre a proteção proposta devidamente analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ouvindo o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);
V – subsidiar ações de educação patrimonial;
VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX – dar suporte à gestão e manejo do território;
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Art. 4° Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano de Inventário do Acervo Cultural.
§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do município, observando-se a sua diversidade cultural e as prioridades detectadas.
§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades das áreas que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.
§ 3º - O Plano de Inventário deve indicar as formas de participação das comunidades.
Art. 5º O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:
I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;
II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;
III - Patrimônio arqueológico;
IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);
V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;
VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;
VII - Bens móveis mobiliário,acervos diversos, acervos eclesiásticos (imaginária, objetos litúrgicos, vestimentas e alfaias);
VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.
§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.
§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.
§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.
Artigo 6º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:
I – inventários diversos;
II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;
III - fontes bibliográficas;
III – fontes orais e audiovisuais;
IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;
V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.
Artigo 7º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos, simbólicos e documental do bem cultural.
§ 1 O armazenamento das informações contidas no IPAC se dará por meio de
cadastramento em banco de dados digital.
§ 2 A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.
Artigo 8° A equipe responsável pela execução do IPAC deverá ter composição
interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.
§ 1º As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.
Artigo 9º A equipe de execução do IPAC deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Artigo 10º A atualização do IPAC se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.
Artigo 11. O Departamento do Patrimônio Cultural e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural divulgarão anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização e a Definição de seu caráter de proteção ou de relevância documental e de conhecimento.
Ao termino de cada área, seção, o acervo deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio ouvido o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e o que determinam as fichas de Inventário.
O Conselho deverá definir e aprovar o Plano de Medidas de Proteção, Preservação e Conservação e Salvaguarda das áreas e bens culturais:
- pelo seu Interesse Sócio-Cultural – dentro do seu contexto urbano-social pela sua importância material ou imaterial para a identidade do lugar, constituindo elemento significativo na composição da paisagem onde se situa e seu entorno.
- sua Adequação Volumétrica – bens imóveis que podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno, em função da existência de bens culturais de Interesse sócio-cultural.
- sua relevância documental e de conhecimento - inventariado enquanto referência documental a ser lembrado e definido como sem interesse de preservação física.
Artigo 12. Definições gerais de proteção de áreas, conjuntos, bens imóveis isolados acervos e/ou bens imateriais de interesse de preservação:
- Bens de Interesse Sócio-Cultural:
São considerados de Interesse Sócio-Cultural os bens materiais ou imateriais de inegável valor cultural, devido a sua avaliação dentro do seu contexto urbano-social e, por seus valores, atribuir identidade aos espaço/lugar constituindo elemento significativo na composição da paisagem.
A proteção a esses bens culturais pode se da por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização e reabilitação ou outras formas.
- Bens considerados como de Adequação Volumétrica:
Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica serão regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sócio-Cultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Estas ações devem ser contempladas no cronograma do Plano de Medidas de Proteção, Preservação, Conservação e Salvaguarda das Áreas e Bens Culturais comprovadas anualmente.
Artigo 13. No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sócio-Cultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
- No caso de bens de Interesse Sócio-Cultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.
Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_______________________, _____ de ________________ de 20____.
___________________________________________________
Prefeito Municipal de_____________________________
Proposta de PROTEUS - Baseada na Portaria n.º29/2008 do IEPHA/MG.
Após o
termino de cada área ou seção do Plano de Inventário de Proteção ao Acervo
Cultural, o município deve apresentar um Plano de Salvaguarda, Proteção,
Conservação e Divulgação dos bens inventariados.
A) Introdução: Apresentação da Área ou seção que foi
concluída.
A.1 - Plano
de Salvaguarda, Proteção, Conservação e
divulgação/promoçao dos bens culturais inventariados na Área.
O município deve apresentar no primeiro ano após o
término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens materiais isolados e/ou
bens imateriais de interesse de
preservação conforme a definição de proteção proposta em ficha e aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor
de Proteção.
A proteção pode se dá por meio de tombamento,
ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e
revitalização ou outras formas.
O Plano deve definir como as ações ocorrerão e deve
ser aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
- Deve definir a proteção dos bens culturais de
interesse de preservação.
- Deve elencar os bens que necessitam de intervenção e
restauração definindo ações a curto, médio e longo prazo.
- Deve definir ações de divulgação, promoção e
educação patrimonial na área ou seção concluída.
– Em anexo deve ser apresentada a cópia da ata da
reunião do Conselho aprovando o Plano de
Proteção, Salvaguarda, Conservação e
divulgação dos bens culturais inventariados.
Obs.: A apresentação do Plano de Salvaguarda, Proteção,
Conservação e Divulgação/promoção não paralisa a execução do Inventário que
deverá continuar seguindo o cronograma do Plano de Inventário.
Obs.: A
divulgação dos bens inventariados planejada no Plano de Proteção, Salvaguarda,
Conservação e Divulgação é apresentada a partir do primeiro ano após o término
de cada área definida no Plano de inventário.
- informação sobre locais [setor responsável da
prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.]
e meios de disponibilização do inventário
ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras
formas (mídias) de apresentação] – Deverá
ser apresentado todos os anos após o termino do inventário;
A.2- O Plano
deve prever também:
A realização de atualização de fichas
de inventário atualizadas. O município deve
atualizar anualmente o seu inventário após o termino de cada área. Trata-se da atualização das fichas
de inventário dos bens culturais que apresentarem alterações referentes a dados
históricos, campos descritivos, intervenções e estado de conservação.
Nessa fase, novos bens culturais podem ser inventariados. ( bens que de alguma forma ficaram de
fora à época da realização do inventário na área ou seção).
ESTRUTURA DO PLANO DE SALVAGUARDA,
PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO/PROMOÇÃO:
1
- Introdução:
falando sobre a área inventariada. Quando foi iniciado o inventário. Quando foi
concluído.
2
– Ficha de
Informações Gerais da área.
3
–
Caracterização da Área: Descreva a área e suas características.
4
- Trabalhos a serem executados:
4.1- Inventário/Fichamento de bens tombados/registrados não
inventariados anteriormente.
Apresentar listagem dos bens.
4.2
- Atualização de fichas.
Apresentar listagem dos bens.
4.3 - Divulgação e
Disponibilização do Inventário
-
Disponibilização do Inventário:
4.3.1
-Metodologia adotada para a divulgação
4.3.2
- informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas,
conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.] e
4.3.3 - Meios de disponibilização do inventário ao
público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras
formas (mídias) de apresentação].
4.4 – Recomendações
de Proteção/ salvaguarda / conservação e restauração de áreas, conjuntos,
bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação.
Obs.: A proteção pode se da por meio de tombamento,
ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e
revitalização ou outras formas e programa de ações em defesa do patrimônio.
4.4.1-
Objetivo de cada Atividade/ação.
4.4.2
-Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.4.3– Descrição das
recomendações/ações:
4.5- Planejamento de Educação
Patrimonial na área inventariada.
4.5.1-
Objetivo de cada Atividade/ação.
4.5.2
-Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.5.3–
Descrição das recomendações/ações:
4.6
- Outras ações.
(específicas necessárias e específicas).
4.6.1-
Objetivo de cada Atividade/ação.
4.6.2 -
Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.6.3–
Descrição das recomendações/ações:
5 – Cronograma para a realização do
Plano.
6– Ficha Técnica.
-
Feito o plano e aprovado pelo conselho, o município apresentaria no ano
seguinte, além do Relatório de inventário da nova área, um relatório do
cumprimento do Plano de Salvaguarda conforme o definido em cronograma do Plano:
Relatório de Salvaguarda e Proteção.
Após a aprovação do Plano de Salvaguarda.
- Ata do Conselho aprovando a execução do Plano de Salvaguarda e Proteção
Inventário.
- Caracterização da Área.
- Cronograma das ações do Plano de Salvaguarda e Proteção.
- Execução: Documentação comprobatória da realização das atividades/ações
previstas no cronograma do Plano conforme modelo que apresentadas acima.
Obs.: o inventário em Minas Gerais, atualmente está rodando em círculos,
entorno de elaboração de fichas de atualização e não está chegando a lugar
algum.
Carlos
Henrique Rangel – Historiador.