PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais - MODELO PARA REGULAMENTAÇÃO

Inventário de Proteção do Acervo Cultural de 
Minas Gerais

Autor: Carlos Henrique Rangel

 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

O Inventário é uma das mais antigas formas de identificação dos bens culturais e consequente proteção. Já em 1832, o governo francês realizou um inventário de bens e atitudes da população com relação ao patrimônio nacional. 

Em 1931, a Carta de Atenas definia que os Estados deveriam publicar um inventário dos monumentos históricos nacionais acompanhados de fotografias e informações.

Em 1984, o IEPHA/MG iniciou o programa IPAC/MG - Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – que objetivava o conhecimento do acervo cultural do Estado de Minas Gerais.

O inventário de Proteção ao Acervo Cultural do IEPHA/MG foi criado para ser empreendido de acordo com as necessidades e realidades do Estado de Minas Gerais  e caracteriza-se como:

(...) como uma operação permanente, dinâmica e sistemática, visando ao registro de manifestações humanas, em suas diferentes criações espontâneas e formais e de potencialidades naturais.
(...)
Conhecer os bens de interesse para preservação é, consequentemente, premissa para qualquer proteção. Este conhecimento tem se revestido de interesse especial, não só em função de ter revelado a existência de valores ainda não suficientemente conhecidos mas, também, impondo-se com urgência imprescindível face às violências de natureza sócio urbanísticas que atingem as cidades e regiões do Estado, muitas delas em acelerado processo de crescimento e transformações. Muito pouco se sabe sobre o patrimônio cultural e, se por um lado tem-se alguns valores pesquisados em profundidade, por outro, muitos de inquestionável importância continuam descurados e desconhecidos por completo, permanecendo à margem de qualquer proteção efetiva. (SOARES, Ruth Villamarim. Inventário de Proteção do Acervo Cultural. IEPHA/MG, 1995).

O inventário busca ser uma coleção ordenada de documentos resultante da pesquisa, da análise e da revelação do acervo cultural, através de um esforço entre o erudito e o popular.

A investigação que conduz ao conhecimento desses bens não pretende esgotar, mesmo porque não é essa a sua finalidade, a análise completa de uma casa, de um conjunto urbano, de um arquivo, de um sítio pré-histórico ou de uma imagem. Pretende sim, com base nos princípios, enunciados e experiências de organismos nacionais e internacionais, cataloga-los para sua real identificação e estimular assim sua proteção e estudo posterior.
Conhecer quais os bens que têm interesse de preservação é, portanto, premissa para qualquer proteção. (Negrito nosso). (IPAC – MG – Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais, Belo Horizonte, IEPHA/MG,1984, n.º0, p. 27).

Essa pioneira iniciativa do IEPHA/MG visava o reconhecimento de estruturas arquitetônicas e urbanísticas, bens móveis, arte aplicada, sítios arqueológicos e espeleológicos dos municípios mineiros por meio de fichas específicas sobre essas categorias e uma ficha de informações gerais.

A ficha de informações gerais era utilizada para apresentar o município, os distritos e os povoados. O cabeçalho identificava a microrregião, o município e o distrito.  Constava como itens técnicos: “informe Histórico”, “Acervo Arquitetônico e Urbanístico”, “Sítios Arqueológicos e Espeleológicos”, “Festas e Folclore” e “Artesanato”. 

As fichas técnicas referentes aos bens culturais continham um cabeçalho de identificação padrão com designação, microrregião, nome do município, distrito, propriedade e localização. Para a identificação do bem inventariado apresentavam apenas o item “caracterização” destinado às informações históricas e descritivas sobre o acervo inventariado. Outro item denominado “proteção” destinava a identificar a possível existência de alguma proteção ao bem.

Em 1984, foram realizados inventários na região metropolitana de Belo Horizonte e nos anos subsequentes, na região do Rio São Francisco – municípios de São Francisco, Manga/Matias Cardoso, Januária e Itacarambi – Montes Claros, Uberaba, Itabira, Barão de Cocais e Rio Pomba.

Com a Constituição de 1988, a visão do patrimônio cultural foi ampliada e foram reconhecidas novas formas de proteção, dentre elas os inventários:

“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
 I - as formas de expressão;
 II- os modos de criar, fazer e viver
 III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
 IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
 V- os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”


Em 30 de setembro de 2008, o IEPHA/MG, por meio da Portaria n.º 29/2008, disciplinou a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – IPAC/MG. 

Art. 1°  O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC-MG – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando ao cadastramento de bens culturais.
Art. 2º  A execução do IPAC-MG no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – observará as normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 3º  O IPAC-MG tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, observando a diversidade cultural existente em todo o território do Estado.
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural mineiro;
III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados;
V – subsidiar ações de educação patrimonial;
VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX – dar suporte à gestão e manejo do território;
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; (Negrito nosso).


A partir de 2009, o IEPHA/MG, objetivando uma sistematização e planejamento do Inventário da instituição, criou o Plano Estadual de Inventário de Minas Gerais redefinindo o conceito do programa:

O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC-MG – se insere no contexto das medidas administrativas de proteção do patrimônio cultural e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando ao cadastramento do patrimônio cultural mineiro. (...)
O conhecimento é o princípio da proteção. Sua realização se dá em três etapas: plano, inventário e divulgação.
A metodologia do Inventário adotada pelo IEPHA/MG apresenta atividades vinculadas e executadas em um período definido: pesquisa de base, análise e mapeamento, identificação de bens culturais, cadastro, disponibilização, arquivamento de documentos de pesquisa e atualização dos dados levantados. (...)
O objetivo do Plano Estadual de Inventário é o de planejar a execução do IPAC/MG, seguindo critérios e diretrizes de identificação que orientem as prioridades de acordo com as áreas e as categorias de bens culturais. (Negrito nosso)

O inventário no âmbito estadual ainda não foi regulamentado, no entanto, como ficou claro na legislação sobre o tema, não podemos esquecer que se trata de uma proteção prévia dos bens culturais de interesse de preservação. 


MINUTA DE PORTARIA PROPOSTA  PARA REGULAMENTAR O INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO     ACERVO CULTURAL


PORTARIA N°___/______


Disciplina, no âmbito do MUNICÍPIO ___________________________, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ______________________ – IPAC.


O prefeito municipal de ________________________________ no uso das atribuições, e tendo em vista a Lei municipal n.º_______________ de ____de _________ de ______

RESOLVE:

Art. 1° O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ___________________ - IPAC – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pelo Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim)e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 2º A execução do IPAC no âmbito do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) – observará as normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 3º O IPAC tem por finalidades:

I - identificar o patrimônio cultural do município para efeito de conhecimento, documentação e ou proteção deste, observando a diversidade cultural existente em todo o território do município e as diretrizes definidas pelo Departamento do Patrimônio Cultural e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural local;

III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;

IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados tendo como referência o preenchimento de campo específico sobre a proteção proposta devidamente analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ouvindo o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);

V – subsidiar ações de educação patrimonial;

VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;

VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;

IX – dar suporte à gestão e manejo do território;

X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

Art. 4° Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano de Inventário do Acervo Cultural.

§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do município, observando-se a sua diversidade cultural e as prioridades detectadas.

§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades das áreas que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.

§ 3º - O Plano de Inventário deve indicar as formas de participação das comunidades.

Art. 5º O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:

I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;

II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;

III - Patrimônio arqueológico;

IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);

V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;

VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;

VII - Bens móveis mobiliário,acervos diversos, acervos eclesiásticos (imaginária, objetos litúrgicos, vestimentas e alfaias);

VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.

§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.

§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.

§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.

Artigo 6º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:

I – inventários diversos;

II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;

III - fontes bibliográficas;

III – fontes orais e audiovisuais;

IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;

V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.

Artigo 7º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos, simbólicos e documental do bem cultural.

§ 1 O armazenamento das informações contidas no IPAC se dará por meio de
cadastramento em banco de dados digital.

§ 2 A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.

Artigo 8° A equipe responsável pela execução do IPAC deverá ter composição
interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.

§ 1º As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.

Artigo 9º A equipe de execução do IPAC deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Artigo 10º A atualização do IPAC se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.

Artigo 11. O Departamento do Patrimônio Cultural e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural divulgarão anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização e a Definição de seu caráter de proteção ou de relevância documental e de conhecimento.

Ao termino de cada área, seção, o acervo deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio ouvido o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e o que determinam as fichas de Inventário.

O Conselho deverá definir e aprovar o Plano de Medidas de Proteção, Preservação e Conservação e Salvaguarda das áreas e bens culturais:

- pelo seu 
Interesse Sócio-Cultural – dentro do seu contexto urbano-social pela sua importância material ou imaterial para a identidade do lugar, constituindo elemento significativo na composição da paisagem onde se situa e seu entorno.

- sua 
Adequação Volumétrica – bens imóveis que podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno, em função da existência de bens culturais de Interesse sócio-cultural.

- sua 
relevância documental e de conhecimento - inventariado enquanto referência documental a ser lembrado e definido como sem interesse de preservação física.

Artigo 12. Definições gerais de proteção de áreas, conjuntos, bens imóveis isolados acervos e/ou bens imateriais de interesse de preservação:

Bens de Interesse Sócio-Cultural:

São considerados de Interesse Sócio-Cultural os bens materiais ou imateriais de inegável valor cultural, devido a sua avaliação dentro do seu contexto urbano-social e, por seus valores, atribuir identidade aos espaço/lugar constituindo elemento significativo na composição da paisagem.

A proteção a esses bens culturais pode se da por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização e reabilitação ou outras formas.

- Bens considerados como de 
Adequação Volumétrica:

Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica serão regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sócio-Cultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Estas ações devem ser contempladas no cronograma do Plano de Medidas de Proteção, Preservação, Conservação e Salvaguarda das Áreas e Bens Culturais comprovadas anualmente.

Artigo 13. No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de 
Interesse Sócio-Cultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.

- No caso de bens de 
Interesse Sócio-Cultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.

Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_______________________, _____ de ________________ de 20____.

___________________________________________________

Prefeito Municipal de_____________________________

Proposta de PROTEUS - Baseada na Portaria n.º29/2008 do IEPHA/MG







INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

INVENTÁRIO

1 - O Inventário com instrumento-constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro
Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda




2 - A Proteção Constitucional ao Patrimônio Cultural - Dra. Ana Maria Moreira Marchesan
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PATRIMÔNIO CULTURAL:
Ana Maria Moreira Marchesan,
Promotora de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul 


3 - Uma “medicina doce do patrimônio”
O inventário como instrumento de proteção do patrimônio cultural – limites e problematizações
MARCOS OLENDER


4 - Desmistificando os Inventários de Patrimônio Cultural Edificado


5 - Proposta regulamentação do patrimônio cultural da cidade
http://www.cmc.pr.gov.br/ass_det.php?not=24151




6 - O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 23 de outubro de 2008. DISPÕE SOBRE O INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000030092.DOCN.&l=20&u=%2Fnetahtml%2Fsirel%2Fsimples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT


7 - O inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural: adequações e usos (des) caracterizadores de seu fim. Yussef Daibert Salomão de Campos*

file:///C:/Users/carlos.rangel/Downloads/68646-90700-1-SM%20(1).pdf


8 -LEGISLAÇÃO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NA BAHIA – GUIA DE ORIENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS



sexta-feira, 18 de novembro de 2016

O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MINAS GERAIS

O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA
Autor: Carlos Henrique Rangel
A CIDADE DE JANUÁRIA
Autor: Carlos Henrique Rangel


Após a morte do bandeirante Matias Cardoso de Almeida, pioneiro da ocupação da região do noroeste de Minas Gerais, a liderança da família coube a seu filho Januário Cardoso que prosseguiu coma conquista da região sanfranciscana iniciada pelo pai.

Primeiro transferiu o antigo arraial fundado pelo pai para um local que considerava mais adequado, atualmente denominado Arraial do Meio. Constatando as mesmas deficiências do primeiro arraial, Januário mudou-se novamente, desta vez para local definitivo, na encosta de três morrinhos, origem do povoado de Morrinhos, atual Matias Cardoso.

A partir deste arraial, deu-se início ao desmantelamento dos grupos indígenas da região com a conseqüente ocupação das terras dos dois grandes redutos caiapós: Guaíbas e Tapiraçaba. O ataque à aldeia das Guaíbas, situada em uma ilha, foi comandado pelo capitão Manoel Francisco de Toledo, contando com a participação de Domingos do Prado de Oliveira e seus agregados do Arraial de Cima, e de Manoel Pires Maciel. Após a destruição do núcleo indígena, Manoel Francisco de Toledo fundou na margem esquerda do rio, o povoado que deu origem a São Romão.



Em 1724 Januário Cardoso obteve a patente de mestre de campo do sertão do rio São Francisco,  passando a combater o banditismo local. (MORENO, José Ricardo. Caminhos do Sertão: O Médio São Francisco no Roteiro de Joaquim Quaresma Delgado Pinho. Disponível na internet:http://www.uesb.br/anpuhba/artigos/anpuh_I/erivaldo_fagundes.pdf . Acessado em 21 de fevereiro de 2013).


A fundação do primeiro agrupamento “civilizado” na região de januária é atribuída ao bandeirante Manoel Pires Maciel, que a serviço de Januário Cardoso de Almeida destruiu a aldeia de Tapiraçaba, dos índios Caiapós. Em 1728, Januário Cardoso aparece como “Administrador dos índios da Missão do Sr. São João do Riacho do Itacarambi". Provavelmente trata-se de São João das Missões, que ainda hoje é território indígena. (Arraial de Morrinhos, 15 de fevereiro de 1728. Administrador Januário Cardoso de Almeida Brandão. Certidão transcrita em 1968 do livro 10, folha 38 e verso, pelo escrivão de paz e oficial do registro civil de Itacarambi, Francisco Nunes Pacheco. BRAZ, Brasiliano. São Francisco nos Caminhos da História. São Francisco, 1977, p. 609).

Após a conquista, Maciel fundou o arraial de Porto do Salgado e juntamente com os prisioneiros índios que fez, construiu uma capela dedicada a Nossa Senhora do Amparo. Segundo a tradição local, a construção deste templo deu-se em 1692, sendo que a data mais antiga referente ao lugar: 1674 – foi encontrada em uma moenda de engenho de madeira.

Os acontecimentos do Rio das Mortes conhecidos por guerra dos Emboabas, que se ocorreram entre os anos de 1708/1709, contribuíram para o crescimento do arraial do Brejo do Salgado que recebeu vários implicados na rebelião que fugiam à perseguição de Antônio de Albuquerque, dispondo quase todos de fortuna.

O caráter rebelde da população desta região irá se manifestar durante o governo de Martinho de Mendonça de Pina e de Proença, em 1736 nos motins denominados Conjuração do São Francisco. Tinha como objetivo a marcha contra Vila Rica, a capital da capitania, para deposição e expulsão do governador Martinho de Mendonça, responsável pela cobrança dos quintos atrasados, devassas e prisões.

No dia 24 de junho de 1736, cerca de 200 revoltosos do Brejo do Salgado comandados pelo Vigário Antônio Mendes Santiago, invadiram São Romão, sendo expulsos três dias depois por Domingos Alves Ferreira. São Romão sofreu uma segunda invasão, mas o movimento, bastante desorganizado e sem os esperados reforços de Miguel Nunes Viana, se desfez.

Aberta a devassa, os principais lideres, Maria da Cruz, Pedro Cardoso foram presos e tiveram seus bens confiscados. Domingos do Prado conseguiu fugir, tendo os bens confiscados.

Em 1803, o padre Custódio Vieira Leite, reconstruiu a capela do arraial do Brejo do Salgado coberta parte de telha e parte de capim, sendo de pedra e cal.

O arraial de Brejo do Salgado tornou-se distrito do Julgado de São Romão em 1720. A freguesia foi criada por decreto real de 2 de janeiro de 1811. Pelo alvará de 1814, efetivado em 1816 criou-se o julgado separando o território de São Romão.

A vila de Januária foi criada em trinta (30) de junho de 1833, sendo sua sede transferida para o arraial de Nossa Senhora do Amparo do Brejo do Salgado, pela Lei n.º 54, de vinte e nove (29) de abril de 1836. Mais tarde, a Lei n.º 279, de onze (11) de abril de 1845, transferiu a vila para o povoado do Porto do Salgado. Brejo do Salgado passou a sediar novamente a vila pela Lei n.º 472, de trinta e um (31) de maio de 1850. A elevação à cidade deu-se pela Lei n.º 1 093 de sete (07) de outubro de 1860.

Em 1855, Januária possuía duas (02) matrizes e oito (08) capelas, achando-se uma (01) em construção; quatro (04) precisando de reparos; uma (01) só possuía as paredes e as outras se achavam em bom estado.

Em 1864, a população do município de Januária somava vinte e quatro (24) mil habitantes. A cidade de Januária possuía em 1865, seiscentos e trinta e quatro (634) prédios, nove (09) ruas e três (03) mil habitantes na sede. Em 1909, a cidade possuía dois (02) mil prédios e cerca de dez (10) mil almas.

A Lei Provincial n.º 1868 de quinze (15) de julho de 1872 mudou a denominação do município para Itapiraçaba. Doze anos depois, a Lei n. 3 194 de vinte e quatro (24) de setembro de 1884 definiu o nome que até hoje vigora: Januária.

O inglês James Wells assim descreve a cidade na primeira metade dos anos 1870:

Um passeio à tarde pela cidade (peço perdão), pela metrópole de Januária e seus 6000 habitantes, suas ruas poeirentas e subúrbios pantanosos, mostrou muitas das cenas peculiares a uma próspera cidade do interior brasileiro. No clarão escaldante das ruas sem sombra, vêem-se nas esquinas e portas de venda cavalos ossudos e debilitados, esperando de pé durante horas, enquanto seus donos, os matutos, estão entabolando seu negócio, ou conversa, lá dentro. (...). Entre os passantes, notamos os comerciantes e agricultores portugueses e brasileiros, com paletós pretos ou de cor, calças brancas, gravatas vivas, e imensas correntes de relógio; vaqueiros morenos, vestidos de couro dos gerais; mulheres morenas e negras, com xales berrantes, batas decotadas e bordadas, saias de cores vivas e pés descalços – a maioria delas carrega nas cabeças tabuleiros de doces, bolos, ou frutas para vender, ou então grandes bilhas de água do rio; os barqueiros de “camisolas”, ou camisas sem manga e pantalonas curtas, passando o dia em terra, bem supridos de cachaça e jogando em algum telheiro aberto ou cantando alto uma barcarola  do Rio São Francisco: acrescente-se a tudo isto grupos de homens, mulheres e crianças escorados e acocorados sob a sombra das árvores à beira-rio, ou em portas abertas, ou onde quer que se encontre sombra, negrinhos brincando, um ou outro porco esquálido, cachorros vagabundos e galinhas espectrais, que se conjugam para criar a vida das ruas. As casas da classe mais abastarda têm fachadas caiadas ou pintadas, janelas envidraçadas, cobertura de telhas, ornamentos em estuco e portas e janelas de cores vivas, mas os interiores são vazios e desconfortáveis; na sala de visitas vêem-se o inevitável sofá de palhinha e jacarandá, e duas cadeiras colocadas em ângulo reto com relação a ele de cada lado, entre as quais geralmente se estende um tapete barato e berrante, cobrindo um pedacinho de chão de tábuas, frequentemente sujo. (...).
As lojas dos comerciantes são todas abertas para a rua. A venda, ou armazém, tem, de um lado, tecidos de algodão e mercadorias congêneres; do outro, cerâmica, e a miscelânea de estoques odoríferos de uns secos - e - molhados, servindo também de loja de bebidas e bar para a discussão de política e qualquer outra conversa. Há ainda as lojas do sapateiro, do funileiro, do alfaiate e outros negócios de uma cidade pequena. Muitas das transações são efetuadas na praia macia e lamacenta e consistem em grande parte de escambo, como em quase todas as cidades do interior do Brasil.
As habitações dos pobres vão desde as casas de adobe simples e caiadas, com janelas sem vidraças, até as cabanas de sapé, ou verdadeiras gaiolas de paus; chão de terra, bancos ou banquetas simples, paredes e teto enegrecidos de fumo, um pilão para pilar café ou milho, uns poucos utensílios de barro, redes, ou camas montadas sobre cavaletes formam a soma total de seu equipamento. (WELLS, 1995, 2 v., p. 313 a 315).


Já no século XX, o recenseamento de 1950, calculava a população do município de Januária em quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis (49.756) habitantes.[1] Em 1962, o grande município de Januária perdeu os distritos de Itacarambi e Missões. A Lei n.º 6.769 de treze (13) de maio de 1976 criou os distritos de Bonito, São Joaquim e Tejuco. Em 1982, a Lei n. 8.285 de oito (08) de outubro, criou os distritos São Pedro das Tabocas.

Em 1992, Januária perdeu o distrito de Pedras de Maria da Cruz e em 1995, Lei Estadual n.º 12.030, de vinte e um (21) de dezembro desmembraram os distritos de Bonito de Minas e Cônego Marinho. A Lei n.º 1.520, de dois (02) de dezembro de 1994 criou o distrito de Várzea Bonita. O distrito de Pandeiros foi criado em quatorze (14) de abril de 2000, pela Lei municipal n.º 1.872.[2]

Situado na Zona do Alto São Francisco, com sede a quatrocentos e cinquenta e quatro (454) metros de altitude, distando quatrocentos e noventa e um (491) km. de Belo Horizonte em linha reta rumo NNO, o município de Januária conta atualmente com uma população de sessenta e sete mil e oitocentos e setenta e cinco (67.875) habitantes e é um dos maiores municípios do Estado, compondo-se dos distritos: sede, Brejo do Amparo, Levinópolis, Pandeiros, Riacho da Cruz, São Joaquim, Tejuco e Várzea Bonita. A Agricultura, pecuária e serviços gerais são suas principais atividades econômicas.

A população de Januária, segregada pela distância, manteve-se mais ou menos homogênea. Do resíduo ameríndio, os caiapós que, outrora, ocuparam a região, sobrevivem tipos de mamelucos, sobretudo no interior, adaptados ao pastoreio. Na lavoura e na pescaria, negros e mulatos predominam. O elemento branco é o agente catalisador dessa mestiçagem generalizada. (...).
Usos e costumes, tradições, mitos e lendas, hábitos e linguajar retratam profunda feição arcaizante, própria de população segregada. (...).
Na zona rural a população é rarefeita. E só na órbita do rio, na região ribeirinha, observa-se leve densidade demográfica. (RIBEIRO, 2001, p.21).


Várias fotos são do arquivo pessoal de Claudionor Carneiro, com a colaboração de Fred Viana e outros fotógrafos.















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[1] enciclopédia dos municípios Brasileiros, 1959, Vol. XXV, p. 342.
[2] IBGE. Disponível em:< http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/dtbs/minasgerais/januaria.pdf>. Acessado em: 07 de novembro de 2014.