PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TORRE DO TOMBO - LIVRO DO TOMBO


TORRE DO TOMBO

Uma das torres da muralha de Lisboa – Torre do Tombo – que passou a conservar os livros das leis, contratos, tratados, escrituras públicas e outros documentos.

Em 1375 D. Fernando, Rei de Portugal fundou o arquivo do Reino em uma das Torres. Devido a um incêndio, o arquivo foi transferido para uma das torres do Castelo de São Jorge.
No século XVIII, em função do terremoto de Lisboa, todos os documentos foram transferidos para o Convento de São Bento, compondo atualmente o acervo da Biblioteca do Arquivo Nacional.

( Enciclopédia Saraiva do Direito. Tombamento II, p. 16, Tombo p. 31).

LIVRO DO TOMBO:
Onde são inscritos os bens culturais materiais tombados.

Livros do Tombo do IEPHA/MG:

 Livro I: Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico;

Livro II: De Belas Artes;

 Livro III: Histórico, Das Obras de Arte Histórica e Dos Documentos Paleográficos ou Bibliográficos;

Livro IV: Das Artes Aplicadas.

 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

COMPROMISSO DE SALVADOR DE 25 A 29 DE OUTUBRO DE 1971


COMPROMISSO DE SALVADOR:

Encontro de governadores e secretários de Estado, prefeitos, presidentes e representantes de instituições culturais, promovido em Salvador/Bahia nos dias 25 a 29 de outubro de 1971.
O encontro ratificou o Compromisso de Brasília. e fez várias recomendações, dentre elas:

- Recomenda a criação do Ministério da Cultura e de secretarias ou fundações de cultura;

- Recomenda “a criação de legislação complementar no sentido  de ampliar  o conceito de visibilidade de bem tombado, para o atendimento do conceito de ambiência.”

- Recomenda a criação de legislação complementar no sentido de proteger os conjuntos paisagísticos arquitetônicos e urbanos de valor cultural e de suas ambiências.

- Recomenda a participação do IPHAN e IBDF, órgãos estaduais e municipais na elaboração de planos diretores e urbanos e nos projetos de obras públicas e particulares “que afetem áreas de interesse referentes aos bens naturais e dos de valor cultural especialmente protegidos por lei.

- Recomenda também que sejam priorizados para obtenção de financiamento, “os planos urbanos e regionais de áreas ricas em bens naturais e de valor cultural protegidos por lei.”

- Recomenda a criação “nos âmbitos nacional e estadual a criação de fundos provenientes de dotações orçamentárias, doações, rendimentos de loterias, descontos de impostos e taxas, ou outros incentivos fiscais, para fins de atendimento à proteção dos bens naturais e de valor cultural protegidos.”

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

GLOSSÁRIO DO PATRIMÔNIO


GLOSSÁRIO DO PATRIMÔNIO -
Atualizado em 03/01/2014

Siglas Leis, Decretos, Entidades, Ações

Data
Descrição
Ação Civil Pública

Destina-se à proteção do patrimônio público de valor cultural e ecológico ou de interesses relacionados com a economia popular.
Utilizada em caso de omissão do poder público em relação à proteção.
Habilita qualquer pessoa a provocar a iniciativa do Ministério Público.

Ação Popular

 

----------------------

Acessibilidade aos bens culturais


Instrumento que atribui ao cidadão a defesa dos direitos da coletividade.
Qualquer cidadão pode propor uma ação popular em defesa da preservação do patrimônio cultural tombado, sob regime similar ou protegido por lei especial.
--------------------------------------------------------------------------


Instrução Normativa N.1 de 25 de novembro de 2003: Dispões sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal e outras categorias, conforme especifica.

 
Alvará de 28 de agosto de 1721
28 de agosto de 1721
-          D. João proíbe a desfiguração e destruição “no todo ou em parte, de qualquer edifício que mostrasse ser dos tempos dos fenícios, gregos, romanos, godos, ou arábicos assim como monumentos em que houvesse esculpida alguma figura ou que tivesse letreiros fenícios, gregos, romanos, góticos, ou arábicos, incorrendo os infratores nas penas impostas pela ordenação do Livro 5  Tit. 12 parágrafo 5º.”
Andrade, Mario de

Em 1924 acompanhado do poeta Blaise Cendras entra em contato com modernistas mineiros e descobre a arte colonial. Minas Gerais passa a ser considerada o berço de uma civilização brasileira.
        Mário de Andrade elaborou o anteprojeto de criação de um órgão de proteção do patrimônio  histórico e artístico nacional. Ver IPHAN, DPHAN, SPHAN, Decreto-lei n. 25.
Andrade, Rodrigo de Melo Franco de

                          Dirigiu o SPHAN  de 1936 a 1967, quando aposentou.
Anulação

-          - A anulação de um tombamento acontece quando se constata a ilegalidade do ato. Compete a administração pública promover a anulação.
        A anulação ou Revogação de um tombamento se dará por ilegalidade ou “inoportunidade de sua realização”.
(Ver Tombamento).
Área De Preservação Histórica Cultural E Paisagística

-          Área de interesse urbanístico especial que possui bens imóveis de interesse de preservação pelo seu vínculo a fatos memoráveis da história, por seu valor arqueológico, etnográfico ou artístico ou serem  monumentos naturais, sítios ou paisagens. São denominados “Bens Culturais Ambientais” e estão situados em um “meio ambiente cultural.”
(Ver Bens Culturais Ambientais)
Ato do Presidente Getúlio Vargas
1936 (13/04)
- Criação provisória do SPHAN.
Averbação









-       “Anotação acessória de atos ou fatos que elucidem, modifiquem ou restrinjam os registros em relação à coisa ou aos titulares de direito” (Fonte: Enciclopédia Savaiva do Dierito p.13).  Registro em Cartório de Registro de Imóveis . Segaundo alguns juristas a averbação de bens tombados deve ser obrigatória. por tratar de restrição ao direito de propriedade.  O artigo 13º do Decreto-Lei n.º 25 define: "O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do Registro de Imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Um bem tombado privado, em qualquer das instâncias, federal, estadual ou municipal, deve ser registrado junto ao cartório de registro de imóveis, no caso de bens imóveis ou junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para bens móveis. (Enciclopédia Saraiva do Direito p.24 - Diogense Gasparini - Tombamento II)    




Bem

-          Qualquer coisa que pode servir ao Homem.
Bens Culturais Ambientais

-          São os bens de natureza imobiliária cuja proteção e conservação seja de interesse público.
(Ver área de preservação Histórica, Cultural e Paisagística).
(Ver Bens Culturais).
Campofiorito, Ítalo
1989 a 1990
-          Secretário da SPHAN  e presidente da FNPM  de 1989 a 1990 com a extinção da SPHAN  e da  FNPM e criação do Instituto Barasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC.
Cancelamento

Ver Decreto-Lei n. 3 866.
Carta de Atenas
1932
Documento produzido no IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, realizado em Atenas em 1932. A Carta de Atenas foi publicada na França em 1941.
Carta De Fortaleza
Nov./ 1997
- Documento final do Seminário Internacional realizado em Fortaleza em novembro de 1997 que recomenda, entre outras indicações, o desenvolvimento de estudos para regulamentação do Registro como principal instrumento de preservação dos bens culturais imateriais, permitindo a sua continuidade através da divulgação, concessão de incentivos fiscais, ajuda financeira, entre outras formas e ações.
Carta de Veneza
1964
Documento produz no II Congresso Internacional de Arquitetura e de Técnicos de Monumento Histórico realizado em Veneza no ano de 1964. Esta Carta ainda hoje norteia as intervenções em bens culturais.
Cepha
1953
Conselho Estadual Do Patrimônio Histórico E Artístico Do Paraná
Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná. Ver Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico e Cultural. Lei n. 1 211 de 16 de setembro de 1953.
Cine Metrópole
1906/1942      /
1983








        O Caso Metrópole, uma das mais emblemáticas derrotas dos preservacionistas em Minas Gerais, mostrou a fragilidade das instituições e a necessidade de expandir a discussão para todos os segmentos da sociedade. Somente a representatividade, a conscientização e o envolvimento das comunidades podem fazer frente à ganância, o poder e prepotência dos especuladores imobiliários. O tombamento ainda é um dos grandes instrumentos na defesa do patrimônio cultural, mas é apenas o começo da proteção e da responsabilidade compartilhada entre a sociedade, governo e proprietários. Preservar implica em cuidar, revitalizar, dar novo uso compatível com as características do bem cultural.
- 3/05/1983 – Tombamento Provisório do Cinema pelo IEPHA/MG.

-            26/05/83 – Tombamento definitivo.

-           28/05/83 – Criação da Comissão Especial para analisar o Tombamento do cinema.

-          10/06/83 – A empresa proprietária retira as poltronas do cinema.

-        13/07/83 – Ofício da presidente do Iepha sugerindo o não tombamento do cinema devido à descaracterização interna do cinema, atrelando a decisão à aplicação de penalidades à empresa Proprietária.

-           21/07/83 – A Comissão Especial decidiu subscrever totalmente o ofício da presidente do Iepha encaminhando a decisão ao Governador.

-           23/08/83 – despacho do Governador Tancredo Neves deixando de tombar o Cinema.
 
- 07/09/93 – Início da demolição do Cine Metrópole.-         




Classificação

-          Em Portugal o Instituto da Classificação corresponde ao tombamento. É disciplinado pela lei n.º 13 de 6 de julho de 1985. Apolítica de preservação do Patrimônio Cultural é executada pelo Instituto Português de Proteção Cultural. IPPC,  dentro do Ministério da Cultura.
-          Na França e Espanha usa-se o Instituto da Classificação para a preservação do Patrimônio Cultural. (Ver Notificação, Tombamento)
Cnrc

-          Centro nacional de Referência Cultural .
-          Órgão criado em 1975 tendo como um dos objetivos o de reelaborar a dicotomia erudito/popular, conferindo “um status de patrimônio histórico e artístico nacional à produção dos contextos populares e das etnias indígenas e afro-brasileiras” dando um novo sentido a preservação.
Compresp
-          Criado Pela Lei N.º 10 032, De 27 De Dezembro De 1986, E Alterado Pela Lei N.º 1036 /86.
-          Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo. Conselho Municipal De Preservação Do Patrimônio Histórico Cultural E Ambiental Da Cidade De São Paulo. O COMPRESP está vinculado à Secretaria  Municipal de Cultura e tem como órgão técnico o Departamento do Patrimônio Histórico.


Condephaat
13 De Maio De 1967lei N.º 10 247, De 22 de Outubro De 1968. O Decreto-Lei N.º 149 de 15 de Agosto De 1969 Disciplinou Seu Funcionamento.
-          Criado pelo Art. 128 da constituição do Estado de São  Paulo promulgada a 13 de maio de 1967, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado foi instituído e estruturado pela Lei n.º 10. 247, de 22 de outubro de 1968.
-          O Decreto-lei n.º 149 de 15 de agosto de 1969 disciplinou seu funcionamento. Decreto-lei Complementar  N. 2, de 15 de agosto de 1969, estabelece normas para a proteção das belezas naturais de interesse turístico do Estado de São Paulo.
-          Decreto de 19 de dezembro de 1969 dispõe sobre a regulamentação da lei N. 10 247, de 22 de outubro de 1968 e do Decreto-lei N. 149, de 15/09/69.
-          Decreto N. 52 620, de 21 de janeiro de 1971, cria a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
Conselho
Consultivo do Patrimônio

-          Órgão Federal competente para aprovar o Processo de Tombamento. (Ver Tombamento,IPHAN)
Conselho Curador

CONEP - Conselho Estadual do Patrimônio Cultural
    
-          No âmbito Estadual o Conselho Curador  do IEPHA/MG era o responsável até 2007, pela política de proteção do Estado e aprovação dos processos de tombamento a partir dos estudos técnicos.
Atualmente o responsável é o CONEP.
-      Aprovado o tombamento pelo Conselho, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a homologação do tombamento no caso de bens particulares.
-          No caso de bens públicos caberá a homologação ao Governador do Estado. (ver Tombamento, IEPHA/MG).

       Conforme estabelecido no art. 5 do Decreto 45850, de 28 de dezembro de 2011, que contém o Estatuto do IEPHA/MG, compete ao Conselho Curador desta instituição:

         I - deliberar sobre a política de gestão do patrimônio e receita do IEPHA-MG;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual do IEPHA-MG;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira do IEPHA-MG;
IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente;
V - estabelecer os critérios e valores dos serviços prestados pelo IEPHA-MG; e
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
VII - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação.
CONEP:
       "O objetivo do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep – , criado pela Lei Delegada 170/2007 com regimento sancionado pelo Governo do Estado, através do Decreto 44785, de 17 de abril de 2008, é dar maior transparência à discussão e construção de políticas públicas estaduais, estruturando critérios e conceitos a serem  adotados para a identificação, proteção, valorização e preservação do patrimônio cultural de Minas Gerais, a partir de parecer técnico do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG.
       As deliberações do Conep sobre políticas e demais medidas de tutela patrimonial servirão de subsídios na formulação do planejamento por parte dos órgãos gestores estaduais e municipais na área patrimonial. O conselho será responsável, ainda, por decidir sobre o tombamento e o registro de bens – materiais e imateriais - em âmbito estadual.
       Sua estrutura é composta por 21 membros, com mandato de dois anos (nove representantes de secretarias de Estado, IEPHA/MG, Assembléia Legislativa e Universidade Estadual de Minas Gerais, e 12 representando instituições não estaduais, incluindo a Universidade Federal de Minas Gerais, associações, institutos, ordem dos advogados, organização de defesa do patrimônio e representantes da sociedade civil que possuem ‘notório saber’)." (texto iepha/mg. www.iepha.mg.gov.br).
Conselho Do Patrimônio Histórico E Artístico Da Bahia
1961 ( 22/09)
-          Órgão De Proteção Do Patrimônio Cultural Da Bahia.
-          O Decreto n. 18 124 institui o Conselho em 22 de setembro de 1961.

Conselho Municipal De Proteção Do Patrimônio Cultural Da Cidade Do Rio De Janeiro
1980
Órgão Municipal da Cidade do Rio de Janeiro criado em 1980.
Constituição Estadual
1989
- Em seu artigo 5º inciso LXXIII – Complementou a Constituição Federal de 1988 prevendo incentivos fiscais, a realização do Plano Diretor ampliando a atuação das ações coletivas na proteção do Patrimônio Cultural e ao meio ambiente.
Constituição Federal de 1934
1934 (16/07)
Art.148 (Referente À Proteção Dos Objetos De Interesse Histórico E Do Patrimônio Artístico Do País).
Constituição Federal de 1946
1946
- Em seu artigo 175 define: “As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza, ficam sob a proteção do poder Público.”
Constituição Federal de 1967
1967
 Em seu artigo 172 define: “O amparo à cultura é dever do Estado: Parágrafo único – Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos , as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais , bem como as jazidas arqueológicas”.
Constituição Federal de 1988
1988
Art.5o., Inciso XIV (Direito De Acesso À Informação), Incisos XXXIII E XXXIV (Direito De Obter, Dos Órgãos Públicos, Informações E Certidões De Interesse Particular) E Inciso LXXII (Concessão De "Habeas-Data");
Art.215 E 216 (Referentes Ao Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Turístico E Paisagístico).
Constituições
Primeiras Do Arcebispado
-          12 DE JUNHO DE 1707
PRIMEIRAS CONSTITUIÇÕES SYNODAIS DO ARCEBISPADO DA BAHIA FEYTAS &ORDENADAS PELO ARCEBISPO DO DITO ARCEBISPADO, & DO CONSELHO DE SUA MAGESTADE, PROPOSTAS E ACEYTAS EM SYNODO DIOCESANO QUE O DITO SENHOR CELEBROU EM 12, DE JUNHO DO ANNO DE 1707. COIMBRA, NO REAL COLLEGIO DAS ARTES DA COMP. DE JESUS. 1720. LIVRO 4.
LIVRO 4 - TITULO XVII –
“ As Igrejas Paroquiais terão Capela maior, e cruzeiro, e se procurará que a Capela maior se funde de maneira que, posto o Sarcedote no Altar fique com o rosto no Oriente e, não podendo ser, fique para o Meio-dia, mas nunca para o Norte, nem para o Ocidente. Terão pias Batismais de pedra, e bem vedadas de todas as partes, armários para os Santos óleos, pias de água benta, um púlpito, confessionários, sinos, e casa de Sacristia; e haverá no âmbito e circunferência delas adros e cemitérios capazes para neles se enterrarem os defuntos; os quais adros serão demarcados por nosso Provisor, ou Vigário-Geral, como acima fica dito...” N. 688.
TÍTULO XIX
“Edificação Das Capellas Ou Ermidas & O Que Se Fará Com As Que Estiverem Dannificadas
Para se edificar capelas é necessário que se dê conta ao Arcebispado sendo o local aprovado pela vistoria deverá ser construída em pedra e cal. A licença ficará guardada no cartório da Câmara do Arcebispado.
As capelas deverão ser erigidas em locais povoados e a chave ficará com pessoa devota.
Havendo no Arcebispado capelas ou Ermidas muito velhas e arruinadas sem que haja pessoas para repara-las restaura-las e orna-la por se encontrar em lugar ermo e despovoado se “derribe 7 e profane”.
Se tiver Imagem, se mudará para Igreja Paroquial. Os autos &  “fumarios”
Se guardarão “no Cartório da nossa Câmara Arquepiscopal”.
TITULO XXII
“Dos Ornamentos Das Igrejas & Moveis Dellas.
Couto, Conselheiro Luis Pedreira do
Século XIX
-          Ministro do Império, Conselheiro Luis Pedreira do Couto: Ordena aos presidentes das províncias que obtivessem coleções para a biblioteca Nacional.
-          Ordena ao Diretor das Obras Públicas cuidado especiais na restauração dos monumentos protegendo as inscrições neles gravadas.
Conservação

 - Para Conservar é necessário uma manutenção permanente dos bens culturais.
- Salvaguardar materialmente um bem cultural através de ações que visem a sua continuidade e sua valorização.
- Medidas destinadas a salvaguardar e prevenir a degradação de um bem cultural. Manutenção periódica para garantir o funcionamento.
Convenção da ONU
1970
-          Do Documento produzido em novembro de 1970 pelo qual os Estados membros comprometem-se por meio de cooperação internacional a proteger os bens culturais combatendo o contrabando e a importação e exportação destes.
Convenção da UNESCO
16/11/1972
         Convenção sobre a Proteção do Parimônio Munidal Cultural e Natural, da UNESCO.
       Convenção aprovada em Paris em 16 de novembro de 1972, na 17 Reunião da Conferência Geral referente a cooperação na recuperação do Patrimônio Cultural que estiver correndo risco de destruição ou deteriorização.
       A principal atribuição da Convenção é definir e listar o Patrimônio Cultural considerado excepcional e de valor universal, organizando em nível internacional as intervenções das nações e da humanidade na proteção do Patrimônio Mundial.
         O Brasil aprovou o seu texto pelo decreto legislativo n. 74 de 30 de junho de 1977 que passou a vigorar em 2 de dezembro de 1977. Promulgado pelo decreto n. 80 978 de 12 de dezembro de 1977.
Convenção Unidroit
Junho de 1995
                    Realizada em Roma no mês de junho de 1995.
                   Convenção do Instituto Internacional para unificação da lei privada. Definiu que qualquer pessoa que adquira um objeto tem que provar que atuou em boa fé.

Corredor Cultural
1979
Projeto iniciado em 1979 dentro da Secretaria de Planejamento da prefeitura do Rio de Janeiro. Utiliza como instrumento de preservação, a legislação de zoneamento, tributárias e posturas municipais para letreiros. Regido pela lei municipal n. 506 de 17 de janeiro de 1984.

Corredor Cultural
1979
Projeto iniciado em 1979 dentro da secretaria de planejamento da prefeitura do rio de janeiro. utiliza como instrumento de preservação, a legislação de zoneamento, insenções, tributárias e posturas municipais para letreiros. a lei n.º 506 de 17 de janeiro de 1984, define o principal objetivo do projeto: a preservação do centro histórico do rio de janeiro, através da paralisação do processo de descaracterização, tendo em vista a dinâmica de crescimento do centro.

Costa, Lúcio

O arquiteto Lúcio Costa viaja  à Diamantina e passa a admirar a arquitetura colonial.

Couto, Conselheiro Luis Pedreira do
Século XIX
Ministro do Império, Conselheiro Luis Pedreira do Couto: Ordena aos presidentes das províncias que obtivessem coleções para a biblioteca Nacional.
Ordena ao Diretor das Obras Públicas cuidado especiais na restauração dos monumentos protegendo as inscrições neles gravadas.
Credi-Memória






-------------
Danos Morais Coletivos

-          Linha de apoio creditício à preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
-          Objetivo: Recuperação e a preservação do Patrimônio Cultural de Minas Gerais por meio da ocupação de imóveis de valor histórico e artístico pro atividades produtivas.
-          Publico alvo: Micro e pequenas empresas  que se disponham a instalar pequenos negócios. Os investimentos podem ser financiados pelo BDMG(Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais), especialmente os recursos necessários a obras para a recuperação dos imóveis.
-          Limite do financiamento: até 80% do valor do projeto.
------------------------------------------
   “A Constituição Federal alçou a reparação por danos morais à condição de direito fundamental de todo cidadão (art. 5º, V) e a Lei da Ação Civil Pública estabelece expressamente a possibilidade de responsabilização por danos patrimoniais e morais causados ao meio ambiente e a qualquer outro interesse coletivo difuso (Lei 7347/85, art. 1º, I e IV).” (MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação/Marcos Paulo de Souza Miranda. – Belo Horizonte: Del Rey,2006.p. 276).
Decreto Estadual
 n.º 13.426
16 de março de 1979
-          Decreto do Estado de São Paulo que em seus artigos 137 e 138, conjugado com a Lei Complementar n.º 2 de 15 de agosto de 1969 artigo 1º e o Decreto de 19 de dezembro de 1969, artigo 16, prevê para os prédios vizinhos aos bens tombados, a servidão pública.
Decreto Legislativo N.74
1977 (30/06)
Aprova o texto da convenção à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural.
Decreto N. 22928
1933 (12/07)
Declara Ouro Preto "Monumento Nacional".
Decreto N.1.173
1994 (29/06)
dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do conselho nacional de arquivos (conarq) e do sistema nacional de arquivos (sinar) e dá outras providências.
Decreto N.1.461
1995 (25/04)
altera os arts. 3o e 7o do decreto no 1.173, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do conselho nacional de arquivos (conarq) e do sistema nacional de arquivos (sinar).
Decreto N.24735
1934 (14/07)
aprova o novo regulamento do museu histórico nacional e organiza o serviço de "proteção aos monumentos históricos e às obras de arte tradicionais".
Decreto N.2910
1998 (29/12)
estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Decreto N.2942
1999 (18/01)
regulamenta os arts. 7o., 11 e 16 da lei no. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Decreto N.65347
1969 (13/10)
regulamenta a lei n. 5471, de 9 de julho de 1968, que "dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos".
Decreto N.66967
1970 (27/06)
transforma a dphan em instituto (iphan).
Decreto N.80978
1977 (12/12)
promulga a convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural, de 1972
Decreto N.84198
1979 (13/11)
cria a secretaria do patrimônio histórico e artístico nacional (sphan).
Decreto N.91775
1985 (15/10)
regulamenta a lei n.7287/84.
Decreto N.988
1993 (17/11)
transfere para o ministério da cultura a guarda de obras de arte de propriedade da união, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela união.
Decreto N.99226
1990 (27/04)
dispõe sobre a dissolução de entidades da administração pública federal, e dá outras providências.
(dissolve a distribuidora de filmes s.a./embrafilme).
Decreto N.99492
1990 (03/09)
constitui as fundações instituto brasileiro de arte e cultura - ibac, biblioteca nacional, bn, e a autarquia federal instituto brasileiro do patrimônio cultural, ibpc.
Decreto No1799
1996 (30/01)
regulamenta a lei no 5433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Decreto No2.134
1997 (24/01)
regulamenta o art. 23 da lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
Decreto No2.182
1997 (20/03)
estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos federais para o arquivo nacional.
Decreto-Lei N.25
1937 (30/11)
organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Decreto-Lei N.2809
1940 (23/11)
dispõe sobre a aceitação e aplicação de donativos particulares pelo serviço do patrimônio histórico e artístico nacional.
Decreto-Lei N.2848
(Código Penal)
1940 (07/12)
tit.ii, cap.iv, art.165 e 166: prevê pena para destruição, inutilização ou deterioração de coisa tombada e para alteração do aspecto de local protegido por lei.
Define Como crime sujeito a detenção de seis meses o atentado ao Patrimônio Cultural: a destruição ,mutilação ou deteriorização de bens tombados. Ver: Lei Federal  n. 4737 de 15/06/1965.
Decreto-Lei N.3365

---------
Decreto-lei n. 4146

 
1941 (21/06)
--


--------------
04 /03/1942
dispõe sobre desapropriações por utilidade pública (considera casos de utilidade pública a preservação de monumentos históricos e artísticos, a proteção de paisagens e a conservação de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico e artístico).
- Ver desapropriação.
-----------------------------
- Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.
Art. 1º - Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação. E, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.




 
Decreto-Lei N.3866
1941 (29/11)
dispõe sobre o cancelamento de tombamento de bens do patrimônio histórico e artístico nacional.


Decreto-Lei N.8534

Decreto-lei n. 5 434
1946 (02/01)



2 /01/1946
transforma o serviço do patrimônio histórico e artístico nacional (sphan) em diretoria (dphan) e dá outras providências.
------------------------------------

Transforma o SPHAN em DPHAN, Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Ver DPHAN.
Departamento Geral De Patrimônio Cultural/ Rio De Janeiro
1985
-          departamento geral de patrimônio cultural – órgão executivo criado em 1985 dentro da estrutura da secretaria municipal de cultura da prefeitura da cidade do rio de janeiro, responsável pelo estudo do patrimônio cultural e propor medidas para sua preservação.
Desapropriação

-          Transferência de um bem para o domínio público.
-          O Decreto-lei n. 25 em seu art. 19, “O proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para  proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer. Levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dono sofrido pela mesma coisa.”
-          O Decreto-lei n. 3 365/41 no seu artigo 5 considera de utilidade pública: “K) A preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos e solados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza.”
Destombamento

Ver       Ver decreto – Lei n.º 3.866
Destruição

Ver       Ver Convenção da UNESCO de 16 de novembro de 1972.
Deteriorização

-------------
Dicionário do IPHAN
-
----------
2008
Ver       Ver Convenção da UNESCO de 16 de novembro de 1972.

-------------------------------------------

     “O projeto do Dicionário IPHAN de Patrimônio Cultural foi proposto pela Coordenação-Geral de Pesquisa, Documenta­ção e Referência – COPEDOC, inserido na Ação de Pesqui­sa sobre o Patrimônio Cultural e tem como objetivo dotar o IPHAN de uma obra de referência no seu campo de atuação.”
   Dicionário IPHAN de patrimônio cultural / Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência - COPEDOC. Rio de Janeiro: IPHAN, COPEDOC, 2008. 84 p.; 21cm. - (Cadernos de pesquisa e documentação do IPHAN; 3). Link de acesso: http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=3817 

Divisão Do Patrimônio Histórico, Artístico E Cultural Do Paraná

DPHAN
Lei N.º1211 De 16 De Setembro De 1953.



Dec. Lei n.º5434/46
-          órgão de preservação do estado do paraná criado pela lei n.º1211 de 16 de setembro de 1953.

O SPHAN é elevado a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico. Dec. 5434 de 2/01/1946.
O Decreto-Lei n. 66967 de 27/07/1970 transforma o DPHAN em Instituto do Patrimônio Histórico e Artítisco Nacional - IPHAN.
Pelo Dec. n. 84198 de 13/11/1979 é criado o SPHAN com a fusão do PCH CNRC e IPHAN.
A lei n. 8029 de 12/04/1990 Extingue o SPHAN e cria o IBPC - Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural.
Edital De Tombamento

-          anunciado na imprensa e ou afixado em lugares públicos, o edital de tombamento visa informar o maior número de pessoas sobre o ato de tombamento. deve ser utilizado juntamente com a notificação de tombamento.
Educação Patrimonial

-          “Processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo” ( Guia Básico de Educação Patrimonial. P.6.)
Emenda Constitucional n.º 1 de 1969
1969
-          Em seu artigo 180 colocava sob a tutela do Estado os bens culturais, submetendo o Patrimônio  Histórico e Artístico, os documentos, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e as jazidas arqueológicas à proteção especial do poder público.
Espanha

-          Ver Classificação.
Expropriação

-          Quando afeta o caráter perpétuo.
FNPM
 Novembro/1979
-          - Fundação Nacional Pró-Memória. Fundação Nacional Pró-Memória, criada em 1979 dentro do MEC. Órgão Executivo da SPHAN. Compunha a nova estrutura após a fusão do IPHAN/PCH/CNRC. Extinta em 1990. Ver Magalhães, Melo, Campofiorito.
Fundação Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda

             - Órgão Executivo responsável pela política de preservação dos bens culturais em Olinda.
Fundação Cultural Do Maranhão
1971 (06/12)
-          A Lei N. 3 225 de 6 de dezembro,  institui a Fundação Cultural do Maranhão.
Fundação Do Patrimônio Artístico E Cultural Da Bahia
1968 ( 03/01)
-          O Decreto n. 20 530, de 3 de setembro de 1968, regulamenta a estrutura e funcionamento da Fundação.
FUNDAÇÃO PRO-MEMÓRIA
1974
- Surge dentro do Sphan. Tinha como atribuições de suporte à SPHAN, identificar, preservar, restaurar, revitalizar os Bens Culturais. Dentro da Subsecetaria SPHAN, órgãos internos dirigiam e executavam a Política de Preservação do Patrimônio Cultural.
França

-          Ver Classificação.
GEPPC

-          Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural das Cidades Históricas do Estado Minas Gerais - GEPPC, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital e do Procon Estadual-MG.
Homologação






Horta, Maria de Lourdes Parreira

-          No caso do tombamento do Estado de Minas Gerais, é a confirmação do tombamento aprovado pelo Conselho Curador do IEPHA assinado pelo secretário de Estado da Cultura quando o bem cultural for particular ou pelo governador quando o bem cultural for público.
-          No caso de tombamento municipal, a homologação é a  confirmação do tombamento definitivo aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio cultural, assinada pelo prefeito municipal através de decreto.
-------------------------------------------------
       Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta. Museóloga, graduada pelo Curso de Museus da Universidade do Brasil (atual Escola de Museologia da UNIRIO) em 1965; Doutora em Comunicação em Museus pela Universidade de Leicester, Inglaterra (1992) e pela ECO/UFRJ; pós-doutorado junto ao Programa Avançado de Cultura Contemporânea do Fórum de Ciência e Cultura de UFRJ (2010). Foi responsável pela introdução no Brasil do conceito de Educação Patrimonial, e pela proposição de uma metodologia específica para... este campo de aplicação. Servidora Pública no âmbito do Ministério da Cultura, ingressando por concurso público em 1970 no quadro dos Museus Federais, atuou no Museu da Imagem e do Som, RJ, no Museu de Artes e Tradições Populares, RJ, no Museu Nacional de Belas Artes, e no Museu Imperial, do qual foi diretora de 1991 até dezembro de 2008. Presidiu o Comitê Brasileiro do ICOM de 1994 a 2000. Presidiu o Comitê de Ética da Associação Brasileira de Museologia, participando do grupo de trabalho que elaborou o Código de Ética Profissional da ABM. Foi professora assistente no Curso de Museus (Técnica de Museus, História da Gravura e da Escultura) e na Universidade Santa Úrsula (História da Arte), além de ministrar cursos de especialização em diferentes universidades no Brasil e no exterior. Atualmente é diretora executiva da Creative Heritage & Patrimônio Criativo Museologia e Produção Cultural Ltda., com sede no Rio de Janeiro, onde nasceu e reside. É autora do “Guia Básico da Educação Patrimonial” editado em 1999 pelo IPHAN/Museu Imperial, e de vários ensaios e artigos publicados em revistas especializadas.
Ibac
12 De Setembro De 1990
-          Instituto Brasileiro De Arte E Cultura – Criado Pela Lei N.º 8029 De 12 De Abril De 1990.
Ibama

-          Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis.
IBPC

-          Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural. Criado pelo Governo Collor para substituir o SPHAN/FNPM
Icomos

ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL




           1995
-          Conselho Internacional De Monumentos E Sítios.


EM 1995, UMA LEI VEIO AJUDAR OS MUNICÍPIOS A PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL MINEIRO


Única em todo o país, a Lei n.º 12 040/1995, depois lei n.º 13803/2000 e atualmente 18030/2009 repassa recursos para os municípios que preservam a sua memória e sua produção cultural.
Ou seja: o município que possui lei de proteção, que possui um Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que protege os bens culturais através do tombamento inventário ou registro. Que cuida desse patrimônio, restaurando e revitalizando,recebe mais recursos para poder melhorar cada vez mais a suaqualidade de vida resguardando sua história , sua cultura e sua autoestima.
Preservar em Minas Gerais significa recurso e qualidade de vida.
Ver Mais em:http://proteuseducacaopatrimonial.blogspot.com.br/2011/06/icms-patrimonio-cultural-texto.html

http://proteuseducacaopatrimonial.blogspot.com.br/2013/08/icms-patrimonio-cultural.html
Indenização

Obrigação do Estado em caso de algum sacrifício excepcional imposto ao proprietário.
Iepha/Mg
1971
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.
O IEPHA, Fundação integrante do Sistema Estadual de Cultura, criada em 1971, tem a missão de identificar, registrar e proteger o acervo de bens culturais do Estado de Minas Gerais.
Possui corpo técnico especializado composto por historiadores, arquitetos, engenheiros, restauradores e oficiais de obras de restauração, contando ainda com arqueólogos, comunicadores sociais e advogados.
Iepha/Mg
1971 (30/09)
-          A Lei N. 5 775 de 30 de setembro de 1971 autoriza o poder executivo a instituir, sob forma de fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais e dá outras providências.
-          Decreto N. 14 374, de março de 1972, incorpora ao estatuto da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, as disposições do Decreto N. 14 386, de 7 de março de 1972.
Impugnação

-          Documento do Proprietário onde estão registradas as razões contrárias ao tombamento. Deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias após o recebimento da notificação.
Incentivos À Preservação De Imóveis Integrantes Do Patrimônio Histórico Cultural E Ambiental
10 a 14 de setembro de 1996
-          Documento final do Simpósio de mesmo nome promovido pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Cidade de São Paulo e pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, realizado em 10 a14 de setembro de 1996.
-          Contém idéias e propostas destinadas a subsidiar a fomulação e implementação e aprimoramento das políticas públicas para a preservação do patrimônio cultural da cidade de São Paulo.
(ver COMPRESP)
Inepac

-          Instituto Estadual Do Patrimônio Cultural Do Estado Do Rio Janeiro.
Inspetoria Dos Monumento Nacionais
1934
-          Criada Em 1934 A Inspetoria Foi Destivada Em 1937 Com A Criação Do Sphan. Era Regida Por Uma Perspectiva “Tradicionalista E Patriótica”. Teve Uma Atuação Restrita.
Inspetoria Estadual De Monumentos Históricos
1926
-          Primeiras Iniciativas Visando A Proteção Do Patrimônio Cultural.  Em Minas Gerais Foi Criada Em 1926. Na Bahia foi criada em 8 de agosto de 1927 , pela lei n. 2032 sendo o seu regulamento aprovado pelo Decreto n. 5339, de 6 de dezembro de 1927.
-          Em Pernambuco criado em 1928.
Instituto Do Patrimônio Histórico E Artístico Da Paraíba.
1971 ( 21/09)
-          Decreto N. 5 348, de 21 de setembro de 1971, aprova o regimento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba.
Interpol

- Organização Internacional de Polícia criminal. Organização inter governamental composta por 174 países objetiva a  luta contra o crime internacional com a cooperação entre as forças policiais de todo Planeta.

Intervenções

----------------
Instrução Normativa N.1

 

-------
2003 (25/11)
-          Ver Normas Para Intervenções.

---------------------------------------

        Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica: 1 – Estabelecer diretrizes, critérios e recomendações para a promoção  das devidas condições de acessibilidade aos bens culturais imóveis especificados nesta Instrução Normativa, a fim de equiparar as oportunidades de fruição destes bens pelo conjunto da sociedade, em especial pelas pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.
Ipac

-          Instituto Do Patrimônio Artístico E Cultural Da Bahia.
Iphan

-          Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Criado por Lei Federal n.º 378 de 13 de janeiro de 1937. Até novembro de 1999 o IPHAN tombou 57 sítios urbanos. O programa de Inventário Nacional de Bens Imóveis do IPHAN/ INBI, cadastrou 3. 500 imóvies dos seguintes núcleos urbanos:
-          Minas Gerais: Ouro Preto, Diamantina, Tiradentes, São João Del Rei, Serro, Congonhas.
-          Santa Catarina: Laguna e São Francisco do Sul.
-          Rio Grande do Sul: Antônio do Prado.
-          Tocantins: Natividade.
-          Goiás: Pirenópolis.
      O SPHAN é elevado a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico. Dec. 5434 de 2/01/1946.
    O Decreto-Lei n. 66967 de 27/07/1970 transforma o DPHAN em Instituto do Patrimônio Histórico e Artítisco Nacional - IPHAN.
     Pelo Dec. n. 84198 de 13/11/1979 é criado o SPHAN com a fusão do PCH CNRC e IPHAN.
  A lei n. 8029 de 12/04/1990 Extingue o SPHAN e cria o IBPC - Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural.
Atualmente A Instituição
Fonte: iphan - http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=13496&sigla=Noticia&retorno=detalheNoticia
Com 21 superintendências e seis representações estaduais, 27 escritórios técnicos, nove museus nacionais e 19 regionais e dois centros culturais, a autarquia do MinC tem sob sua guarda 20 mil edifícios tombados, 83 centros e conjuntos urbanos, 12.517 sítios arqueológicos e mais de um milhão de objetos cadastrados - incluindo acervo museológico, cerca de 250 mil volumes bibliográficos, documentação arquivística e registros fotográficos, cinematográficos em vídeo, operando com um corpo funcional de 2.537 pessoas.
Identificar, documentar, tombar, salvaguardar e fiscalizar o patrimônio histórico são tarefas do Iphan que tem como viés característico de todas as suas ações a preservação de nossa diversidade cultural, das tradições regionais, da expressão de todas etnias e de todas as camadas da população.
O trabalho de consolidação da salvaguarda das tradições e dos saberes locais é ferramenta estratégica do Iphan. O Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, que faz parte do Instituto, implementa a política de inventário, registro e preservação da diversidade étnica e cultural do país. Representa um dos passos para o desenho da Cartografia Cultural Brasileira.
O Iphan também prioriza suas ações de educação patrimonial. Busca a preservação do patrimônio, assegurando o uso social dos bens que compõem o seu acervo e desenvolve ações que reforcem os laços do indivíduo com seus referenciais de memória e identidade coletiva.
Outro campo fértil para a educação vem sendo realizado junto às escolas e busca construir conhecimento acerca de nosso patrimônio, a partir das experiências dos alunos e da cultura local.
Histórico
13 de janeiro de 1937 – A Lei de nº 378, no governo de Getúlio Vargas cria o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan). A pedido do então ministro da Educação e Saúde, Gustavo Capanema, Mário de Andrade foi quem elaborou o anteprojeto de lei com o auxílio de outros intelectuais modernistas como Manuel Bandeira, Prudente de Moraes Neto, Luís Jardim, Afonso Arinos, Lucio Costa e Carlos Drummond de Andrade.
30 de novembro de 1937 – O Decreto-lei de n° 25 organiza a “proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”.
1946 – O Sphan passa a se denominar Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Dphan)
1970 – O Dphan se transforma em Iphan.
1979 – O Iphan se divide em Sphan – órgão normativo - e Fundação Nacional Pró-memória (FNpM) – órgão executivo.
1990 – Extinção do Sphan e da FNpM e criação do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
06 de dezembro de 1994 – A Medida Provisória de n° 752 determina que o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC e o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura – IBA passem a denominar-se, respectivamente, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Fundação de Artes – FUNARTE.
04 de agosto de 2000 – O Decreto n° 3.551 instituí o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.
Ippar

-          Instituto Português Do Patrimônio Arquitetônico.
IPPC

-          Em Portugal o Instituto da Classificação corresponde ao tombamento. É disciplinado pela lei n.º 13 de 6 de julho de 1985. Apolítica de preservação do Patrimônio Cultural é executada pelo Instituto Português de Proteção Cultural. IPPC,  dentro do Ministério da Cultura. (Ver Classificação).
Itália

-          Ver Notificação.
Laranjeiras/ Sergipe
1971 (12/03)
- Decreto N. 2 048 de 12 de março de 1971 eleva a cidade de laranjeiras à categoria de monumento histórico do Estado de Sergipe.
Lei de Bases para a Proteção do Patrimônio Cultural – Lei n. 107/2001
2001 (8/09)
-          Lei de bases para a Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural de Portugal.
Lei Estadual mineira n.º 5.775
1971
-          Lei que cria o IEPHA/MG
Lei Estadual n.º 8.828
5 de junho de 1985
-          Altera a lei Estadual mineira n. 5.775
Lei N. 1.452
1961 ( 10/09)
Estabelece normas de proteção do patrimônio histórico e artístico da Bahia
Lei N. 5.433
1968 (08/05)
Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências
Lei N. 8159
1991 (08/01)
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Lei N. 9.109
1968 (30/06)
Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico do Ceará.
Lei N.378
1937 (13 de janeiro)
Reorganiza o ministério da educação e saúde pública e oficializa a criação do sphan e de seu conselho consultivo. Ver;http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/L378.pdf
Lei N.3924
1961 (26/07)
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Lei N.4845
1965 (19/11)
Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
Lei N.5471
1968 (09/07)
Dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
Lei N.6513
1977 (20/12)
Dispõe sobre a criação de áreas especiais e de locais de interesse turístico e dá outras providências.
Lei N.6546
1978 (04/07)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de arquivista e de técnico de arquivo, e dá outras providências.
Lei N.6757
1979 (17/12)
Autoriza a criação da fundação nacional pró-memória, entidade incumbida de executar a política da SPHAN.
Lei N.7287
1984 (18/12)
Dispõe sobre a profissão de museólogo e autoriza a criação do conselho federal e dos conselhos regionais de museologia.
Lei N.7542
1986 (26/09)
Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional.
Lei N.7627
1987 (10/11)
Dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da justiça do trabalho, e dá outras providências.
Lei N.8029
1990 (12/04)
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal, e dá outras providências. (extingue a fundação nacional pró-memória e cria o ibpc)
Lei N.8113
1990 (12/12)
Dispõe sobre a natureza jurídica do instituto brasileiro do patrimônio cultural - ibpc - e da biblioteca nacional.
Lei N.8394
1991 (30/12)
Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da república, e dá outras providências
Lei N.8490
1992 (19/11)
Dispõe sobre a organização da presidência da república e dos ministérios e dá outras providências.
(fixa entre as competências do ministério da cultura a proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro).
Lei N.9051
1995 (18/05)
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Lei N.9507
1997 (12/11)
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Lei N.9605
1998 (12/02)
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei N.9649
1998 (27/05)
Dispõe sobre a organização da presidência da república e dos ministérios, e dá outras providências.
(fixa competências do ministério da cultura - entre elas, a proteção do patrimônio histórico e cultural - e estabelece a sua estrutura; fixa definitivamente a mudança da denominação do ibpc para iphan)).
Lei N. 14007/2001
2001 (04/10)
-          Declara o trecho mineiro do Rio São Francisco Patrimônio Cultural Paisagístico e Turístico do Estado e dá outras providências.
LeiN. 13821/2001
2001(11/01)
-          Dá nova redação ao artigo 13 da Lei n. 13464, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico – FUNPAT.
Licença para construir
 1765
-          Representação feita pelo Procurador da Câmara de Ouro Preto com respeito a regularidade dos prospectos dos edifícios e alinhamento das ruas, “que de hoje em diante se não conceda a pessoa alguma licença para reedificar ou edificar cazas, ou outro qualquer edifício, sem que primeiro apresente em seu Requerimento o prospecto com que a quer edificar, declarando a rua ou lugar” e determinam, em seguida, “que tudo deverá ser examinado, pelo Procurador da mesma câmara, para em conseqüência da resposta, se deliberar, se deve ou não , conceder a licença, vindo se por esta forma a evitar a grande irregularidade em que se achão, the aqui. Edificadas as propriedades”. (fonte: Anuário do Museu da Inconfidência. Ouro P. Minist. Da Educação e Saúde. Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 1952. Vol. I. p. 161.
Limitação Administrativa

-          Segundo Hely Lopes Meirelles, “É uma restrição pessoal , geral e gratuita, imposta genericamente pelo poder público  ao exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade; a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. (MEIRELLES , Hely. Diretio Administrativo Brasileiro. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1982. p. 512,513.)
Limitações Ao Direito De Propriedade - Restrições

-          Limitações que afetam o caráter absoluto da propriedade.
(Ver Servidão).
Livro De Posturas
1696
1716
1726
1785
1809
-          O Senado da Câmara da cidade de Salvador empreendia no séc. XVII e XVIII, a fiscalização referente ao aspecto da cidade. Em um de seus livros de Posturas datado de 1696 encontra-se a seguinte observação: “Que nenhuma pessoa fabarique caza alguma que bote sacada sobre a rua, e desta não tome parte alguma, fazendo escadas, balcão ou payal , sem licença da camara, pena de seis mil reis”.
-          Estas Noramas se repetem em 1716 e 1726.
-          Em 8 de novembaro de 1747, uma resolução define que as sacadas deveriam ter 2 palmos e meio.
-          Outro documento do Senado da Câmara de Salvador, datado de 15 de novembro de 1785, enumera uma série de determinações para a construção de casas na área urbana e suburbana, definindo as proporções dos andares, das portas, sacadas e janelas.
-          Um edital do Conselheiro Paulo Fernandes Viana, Intendente Geral da Polícia, datado de 11 de junho de 1809 abole as gelosias de madeira das casas de mais de um pavimento da cidade do Rio de Janeiro.
Magalhães, Aloísio
1979 -1987
Assumiu a direção do IPHAN a partir de 1979. Em 1980 é nomeado Secretário da SPHAN  e presidente da FNPM. Faleceu em Veneza em 1987.
MAMNBA -  Projeto Mapeamento dos Sítios e Monumentos Religiosos Negros da Bahia

Projeto que faz parte do Programa Etnias e Sociedade Nacional da Fundação Nacional Pró Memória, desenvolvido em colaboração com a Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Salvador. Tinha como objetivo inventaria, levantar documentação e trabalhar os dados sobre os sítios e monumentos religiosos negros para fundamentar a proteção destes. Ver Projeto Arte Sacra Negra.
Mandado De Segurança

Ação civil especial de rito sumário, própria para resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato omissivo de autoridade, não amparado por hábeas-corpus, pode ser utilizada pelo proprietário ou pelo vizinho do bem tombado contra ato ilegal de abuso de poder.
Medida Provisória 
N. 752
1994 (06/12)
Muda A Denominação Do IBPC Para IPHAN.
Medida Provisória N. 1710
1998 (Agosto)
Suspende A Lei N.9605/98, Relativa A Crimes Ambientais.
Meio Ambiente Cultural

(Ver Área de Preservação Histórica, Cultural e Paisagística).
Melo e Castro, André – Conde das Galveias – Vice Rei
-----------
Melo, Oswaldo José de Campos
-----
Memória
---------
Ministério da Cultura
--------------
 Miranda, Marcos Paulo de Souza.
1742



---------
1987 a 1989
-----


 ------
1985
--------
-          Em 1742, fez a primeira manifestação em defesa dos monumentos históricos: Ato Protecionista do Conde das Galveias D. André de Melo e Castro contra a transformação do Palácio das Duas Torres (em Pernambuco/ Recife), em um quartel e outras decisões prejudiciais ao patrimônio cultural de Pernambuco. (Ver Palácio das Duas Torres).
--------------------------
Secretário da SPHAN e presidente da FNPM  de 1987 a 1989.
--------------------

- Relação entre passado e presente. Elemento vivo sujeito à modificações e alterações interagindo com o presente permitindo uma visão do futuro.
----------------------------------
      Ministério criado no governo Sarney em 1985 com extinção da SEC. Foi extinto em 1990.
-----------------------------------
       Promotor de Justiça em Minas Gerais. Coordenador das Promotorias de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Estado de Minas Gerais. Coordenador Auxiliar do Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural das Ciddes Históricas de Minas Gerais de agosto de 2003 a set. de 2005. Coordenador das Promotorias das Sub-Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba. Representante do Ministério Público no Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada (GCFAI) do Estado de Minas Gerais. Autor do livro Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro – Doutrina- Jurisprudência – Legislação -  datado de 2006. (Obs.: Informações de 2006).
 
Monumento

-          Obras feitas pelo homem, legados importantes da natureza.
Multa

-          Ver sanções administrativas.

MUSEU MINEIRO
20 De Setembro De 1910
-          Criado Pela Lei Estadual N.º 528, De 20 De Setembro De 1910 – Instituição Que, Além De Se Responsabilizar Pela Guarda De Acervos Artísticos E Documentais Deveria Zelar Pelos Monumentos E Edifícios Históricos Detectando Soluções Para Sua Restauração E Conservação.
Museu Histórico Nacional

-          Onde Surgiu O Primeiro Órgão Federal De Proteção Ao Patrimônio. Devido À Iniciativa De Seu Diretor , Gustavo Barroso.
Nara, Documento
Nov/1994
Documento resultado da Conferência de Nara /Japão realizada em 1 a 6 de novembro de 1994. Contou com a participação de 45 especialistas da área de conservação provenientes de todo o mundo. O documento trata sobre a autenticidade, consagrando “a importância da diversidade cultural e do respeito por todas as formas de cultura e pelas especialidades dos contextos culturais, tangíveis e intangíveis, em que cada obra, monumento, conjunto ou sítio é produzida.
Normas Construtivas – Livro Do Arruamento – Livro Da Câmara Da Cidade De Salvador
Primeira metade do séc. XVIII
-          Contém alusões referentes às condições e normas de construção das casas na cidade.
(Ver livros de posturas)
Normas Para Intervenções

-          Preservar o mais possível.
-          Reduzir as intervenções ao mínimo.
-          Usar materiais de origem ou compatíveis.
-          Adaptar o novo ao velho.
-          Considerar sempre uma possível reversibilidade futura.
-          Identificação e solução das anomalias existentes.
Notificação

-          Instituto Italiano que equivale ao tombamento pelo qual o Ministério da Instrução Público protege o patrimônio Cultural. (Ver Classificação, Tombamento)
Notificação de Tombamento

-          Intimação ao proprietário ou responsável pelo bem cultural. Inicia o Processo de Tombamento.
-          Comunicação ao proprietário ou responsável dando ciência do Processo de Tombamento.
(Ver Processo de Tombamento).
Notificação de Tombamento

-          Comunicação, participação ao proprietário de um bem cultural ou seu  responsável informando-lhe sobre o seu tombamento. A partir do recebimento da notificação, o bem passa a estar sob o regimento do tombamento provisório.
-          A notificação deverá conter as razões técnicas que determinaram o tombamento. O proprietário poderá contestar o ato no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação.
Nunciação


Ação prevista no Código de Processo Civil, que tem por fim impedir que um prédio seja prejudicado em sua servidão, natureza, substância ou por obras em prédio vizinho.
Prevista no Código de Processo Civil  no art. 384, III. Pode ser utilizado para a preservação do Patrimônio Cultural.
Núcleo Histórico

        Núcleo de Formação da cidade. Composto por habitações e funções de saúde, sitema viário, saneamento. Contém o viver e a prática cualtural que identifica.
Palácio das Duas Torres
Século XVII
-          Palácio de Friburgo construído por Maurício de Nassau. (Ver Melo e Castro, André)
Parati
1945 (18/09)
-          Decreto-lei N. 1 450, de 18 de setembro de 1945, erige a cidade de Parati em monumento histórico do Estado do Rio de Janeiro.
-          Decreto-Lei N. 51, de 27 de maio de 1947, Zoneamento da Cidade de Parati, no Estado do Rio de Janeiro.
Parecer Para Tombamento

-          Argumentação textual que justifica o tombamento do bem cultural, elaborada e assinada pelo Presidente do Conselho ou um de seus membros.
-          No caso de tombamento estadual, o parecer é elaborado pelo diretor de Proteção e Memória  do IEPHA/MG.
-          Os técnicos do IEPHA/MG produzem pareceres quando da análise para avaliação de tombamento onde justificam a decisão pelo tombamento ou não.
-          Atualmente é solicitado um Parecer Técnico e um Parecer do Conselho nos Dossiês municipais que são apresentados ao IEPHA/MG em função do ICMS/PATRIMÔNIO CULTURAL.
Patrimônio Histórico E Artístico Da Guanabara
1964 (31/12)
O Decreto n. 346 constitui o Patrimônio Histórico e Artístico da Guanabara.
O Decreto-lei N. 2, de 11 de abril de 1969 define os bens  integrantes do patrimônio Histórico e Artístico da Guanabara.
PCH
       1973
-          Programa Integrado de Reconstrução das cidades Históricas – Criado em 1973, o Programa funcionava com recursos da SEPLAN. Objetivava a criação de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento e suporte das atividades turísticas e revitalização e utilização dos bens culturais como fonte de renda, inicialmente para as regiões do norte e nordestes e depois para a regiãosudeste. O PCH  propiciou a criação, nos anos 70  e 80 de órgãos de preservação estaduais.
Perímetro De Entorno

-          Linha de contorno, delimitação traçada em mapas ou plantas com base cartográfica, referente a área de entorno do bem cultural tombado. É definido pelo órgão tombador.
-          Em sua elaboração devem ser utilizados marcos fixos, pontos cotados ou no caso de zona urbana ou semi urbana, alinhamentos ou eixo de ruas e avenidas.
-          A delimitação deve ser acompanhada de memorial.
-          O perímetro de entorno tem como função definir uma área de proteção ao Bem cultural tombado.
-          Em conformidade com o artigo 18 do Decreto-Lei 25, no entorno ou vizinhança de bem tombado “não se poderá fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade” ou que restrinja a harmonia de sua ambiência.
-          As intervenções na área de entorno devem ser analisadas e aprovadas pelo órgão de patrimônio Cultural responsável pelo tombamento.
Perímetro De Tombamento

-          Linha de Contorno. Delimitação traçada em mapa ou planta com base cartográfica, referente a área tombada, definida pelo órgão de proteção do Patrimônio cultural no processo de tombamento.
-          Em sua elaboração devem ser utilizados marcos fixos, pontos cotados ou no caso de zona urbana ou semi urbana, alinhamentos ou eixo de ruas e avenidas.
-          A delimitação deve ser acompanhada de memorial descritivo. As intervenções na área tombada devem ser analisadas e aprovadas pelo órgão tombador.
Portaria N.230
1976 (26/03)
Reestrutura O IPHAN.
Portaria N.274
(Ministério Da Educação
E Cultura)
1981 (10/04)
Cria A Secretaria Da Cultura (Abarcando O SPHAN, A Fundação Nacional Pró-Memória, A FUNARTE, A Embrafilme, A Fundação Casa De Rui Barbosa E A Fundação Joaquim Nabuco).
Portaria N.58 
(Ministério Da Justiça)
1996 (20/06)
Dispõe Sobre O Registro E A Fiscalização Do Exercício De Atividade De Microfilmagem De Documentos.
Portugal

-          Ver Alvará de 28 de agosto de 1721, Classificação.
Preserfe

-          Órgão Da Rede Ferroviária Federal S.A. Que Se Responsabiliza Pela Preservação Da Seu Acervo De Bens Imóveis E Móveis.
Primeiras Constituições Synodais Do Arcebispado Da Bahia Feytas &Ordenadas Pelo Arcebispo Do Dito Arcebispado, & Do Conselho De Sua Magestade, Propostas E Aceytas Em Synodo Diocesano QueO Dito Senhor Celebrou Em 12, De Junho Do Anno De 1707. Coimbra, No Real Collegio Das Artes Da Comp. De Jesus. 1720. Livro 4.





_________
Rangel, Carlos Henrique
12 de junho de 1707
LIVRO 4 - TITULO XVII 
“ As Igrejas Paroquiais terão Capela maior, e cruzeiro, e se procurará que a Capela maior se funde de maneira que, posto o Sarcedote no Altar fique com o rosto no Oriente e, não podendo ser, fique para o Meio-dia, mas nunca para o Norte, nem para o Ocidente. Terão pias Batismais de pedra, e bem vedadas de todas as partes, armários para os Santos óleos, pias de água benta, um púlpito, confessionários, sinos, e casa de Sacristia; e haverá no âmbito e circunferência delas adros e cemitérios capazes para neles se enterrarem os defuntos; os quais adros serão demarcados por nosso Provisor, ou Vigário-Geral, como acima fica dito...” N. 688.
TÍTULO XIX
“Edificação Das Capellas Ou Ermidas & O Que Se Fará Com As Que Estiverem Dannificadas
Para se edificar capelas é necessário que se dê conta ao Arcebispado sendo o local aprovado pela vistoria deverá ser construída em pedra e cal. A licença ficará guardada no cartório da Câmara do Arcebispado.
As capelas deverão ser erigidas em locais povoados e a chave ficará com pessoa devota.
Havendo no Arcebispado capelas ou Ermidas muito velhas e arruinadas sem que haja pessoas para repara-las restaura-las e orna-la por se encotrar em lugar ermo e despovoado se “derribe 7 e profane”.
Se tiver Imagem, se mudará para Igreja Paroquial. Os autos &  “fumarios”
Se guardarão “no Cartório da nossa Câmara Arquepiscopal”.
TITULO XXII
“Dos Ornamentos Das Igrejas & Moveis Dellas.
O mínimo necessário de ornatos são:
Para os altares e celebração do Santo Sacrifício da Missa: Frontões, toalhas, cortinas, pedra de ara, Sacras, panos para as mãos, estantes, ou allmofadas, cartiçaes, alvas, amietos , cordões, manípulos, estolas, planetas, corporaes com guardas, bolsas cálices, patenas pallas, fanguinhos, panos ou veos dos cálices, missões, galhetas caixas de hóstias e campainhas.
Para os outros ofícios Divinos e procissões: haverão cruzes com mangas e capas pluviais.
Para as igrejas onde estiver o Santíssimo Sacramento: haverá turibolo, naveta, palio custódia, ambula para comunhão, lanternas, Sacrário e lâmpada.
Haverá livros “Ritual dos Sacramento, Cathecismo”.  p. 272.
___________________________________________
Contratado como Historiador em 02 de maio de 1984 para o Setor de Pesquisa do IEPHA/MG.
- Chefe do Setor de Pesquisa no período de 1989 a 1992.
- Chefe do Setor de Proteção de junho de 1993 a dezembro de 1993.
- Superintendente de Proteção a partir de janeiro de 1994 a 1999.
de 2004 a 2010
- Superintendente de Desenvolvimento e Promoção de 2004 a 2006.
- Diretor de Promoção de 16/05/2007 a 31/12/2010.
Sob seu comando foi organizado o ICMS Patrimônio Cultural em 1995 do qual se responsabilizou até o ano de 1999. Em 2004 retomou o comando deste importante Programa Estadual comandando-o oficialmente até 31 de dezembro de 2010.
- Conselheiro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP por dois mandatos: 2008-2010 e 2010-2012.
Em 13 de dezembro de 2010 foi homenageado pelo 12ª Premiação de Arquitetura do IAB – Instituto de Arquitetos do Brasil – MG como servidor do IEPHA-MG, incansável na luta pela preservação do Patrimônio Cultural Estadual.
Atualmente trabalha no IEPHA/ MG Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais como Historiador – Analista de Proteção e Gestão da Gerência de Patrimônio Material. (Ver ICMS Patrimônio Cultural).







Reforma

 

-        
       A reforma tem como objetivo conservar, dar uma melhor forma, modificar um bem cultural.
Registro do Imaterial
2000 (04/08)
 Definido pela Decreto Federal n.º 3 551, de 04 de agosto de 2000. Será utilizado para a proteção dos bens culturais imateriais.
Resolução n. 52/2003
2003 (04/08)
Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural das Cidades Históricas de Minas Gerais (G.E. Cidades Históricas).
Resolução Cfm
(Conselho Federal De Medicina) N.1331/89
1989 (21/09)
dispõe sobre a guarda de prontuários médicos.
Resolução Conarq No.01
1995 (18/10)
dispõe sobre a necessidade da adoção de planos e ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções.
Resolução Conarq No.02
1995 (18/10)
dispõe sobre as medidas a serem observadas na transferência ou no recolhimento de acervos documentais para instituições arquivísticas públicas.
Resolução Conarq No.03
1995 (26/12)
dispõe sobre o programa de assistência técnica do conselho nacional de arquivos.
Resolução Conarq No.04
1996 (28/03)
dispõe sobre o "código de classificação de documentos de arquivo para a administração pública: atividades-meio", a ser adotado como um modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de arquivos - sinar., e aprova os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na "tabela básica de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio da administração pública".
Resolução Conarq No.05
1996 (30/09)
Dispõe Sobre A Publicação De Editais Para Eliminação De Documentos Nos Diários Oficiais Da União, Distrito Federal, Estados E Municípios.
Resolução Conarq No.06
1997 (15/05)
Dispõe Sobre Diretrizes Quanto À Terceirização De Serviços Arquivísticos Públicos.
Resolução Conarq No.07
1997 (20/05)
Dispõe Sobre Os Procedimentos Para A Eliminação De Documentos No Âmbito Dos Órgãos E Entidades Integrantes Do Poder Público.
Resolução Conarq No.08
1997 (20/05)
Atualiza O "Código De Classificação De Documentos De Arquivo Para A Administração Pública: Atividades-Meio E A Tabela De Temporalidade E Destinação De Documentos De Arquivo Relativos Às Atividades-Meio Da Administração Pública", Aprovado Pela Resolução N.4 Do CONARQ..
Resolução Conarq No.09
1997 (01/07)
Dispõe Sobre O Regimento Interno Do Conselho Nacional De Arquivos - CONARQ.
Resoluções Do IEPHA/MG
1996,1997,2000
-          Decisão do Conselho Curador do IEPHA/MG.
-          As Resoluções 01/96 , 01/97, 01/2000 tratam do ICMS/ PATRIMÔNIO CUTURAL, definindo critérios para a pontuação dos municípios nesta variável da lei N.º 13 803 antiga lei n.º 12040. (ver ICMS PATRIMONIO CULTURAL, Deliberações)
Revogação

-          Cancelamento do ato do Tombamento em decorrência de vícios de ilegitimidade ou ilegalidade (ver Decreto-Lei n.º 25)
RUBHI

-          Rubhi Instituto Cultural, fundado em 2001.Entidade civil que atua na área de promoção da memória e do Patrimônio Cultural.
Sanções Administrativas

-          O art. 17 do Decreto-Lei n.25. Prevê multa de cinqüenta por cento do dano causado ao bem tombado que tenha sido destruído, demolido ou mutilado sem autorização especial do IPHAN. Em seu art. 18 prevê para as intervenções na vizinhança do bem cultural  “pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo.”
-          A lei do Estado de Minas Gerais  também prevê sanções idênticas.
-          As leis municipais seguem a orientação do Decreto –lei n. 25.
São Cristovão/ Sergipe
1938 (22/06)
-          Decreto-lei N. 94, de 22 de junho de 1938 eleva a São Cristovão à categoria de monumento histórico do Estado de Sergipe.
Serviço De Defesa Ao Patrimônio Artístico E Histórico De Pernambuco.
1928 (24/08)
-          Lei N. 1918, de 24 de agosto de 1928, criação de um Serviço de Defesa ao Patrimônio Artístico e Histórico e um Museu de Arte Retrospectiva.
-          Decreto N. 371, de 4 de agosto de 1939, fixa normas em defesa do patrimônio Histórico e Artístico regional e das paisagens e trechos característicos do estado.
Servidão

- Quando afeta o caráter exclusivo. ( Ver Expropriação)
Servidão Administrativa ou Pública

-          Segundo Hely Lopes  Meirelles,”... é ônus  real de uso, imposto pela administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização  dos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários.” . (MEIRELLES , Hely. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1982. p. 512,513.)
Solo Criado

-          O instituto do solo criado prevê a construção de edificação acima do coeficiente único de uma certa zona. Pode ser utilizado pelo proprietário de bem tombado para transferência do direito de construir para outra área.
Tombamento

-          Conjunto legal de restrições impostas pelo poder público aos bens culturais imóveis ou móveis, particulares ou públicos, pelo seu valor cultural: histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico ou arqueológico.
Tombamento Compulsório

-          Tombamento iniciado pelo Estado, imposto ao proprietário mesmo quando este não concorda com o ato. O órgão tombador impõe o tombamento não aceitando os argumentos da impugnação.
Tombamento de Ofício

-          Tombamento previsto pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 25 para os bens pertencentes à União, aos Estados e aos municípios.

Tombamento Definitivo

-          Concluído pela inscrição do bem tombado no competente livro do Tombo após a Homologação.
Tombamento Definitivo

-          O tombamento definitivo não prevê qualquer contraditório no âmbito administrativo.
Tombamento Definitivo

- Tombamento concluído com a inscrição do bem cultural no Livro de Tombo.
Tombamento Provisório

-          Utilizado para garantir a preservação do bem até a decisão sobre o seu tombamento definitivo. Efetiva-se com o recebimento da notificação pelo proprietário.
Tombamento Provisório

- Quando o Processo de Tombamento já está em curso, iniciado com a notificação ao proprietário ou responsável.( Ver Notificação).
Tombamento Voluntário

Torre do Tombo
 
-          Tombamento solicitado ou aceito pelo proprietário.

-
 








      Uma das torres da muralha de Lisboa – Torre do Tombo – que passou a conservar os livros das leis, contratos, tratados, escrituras públicas e outros documentos.
     Em 1375 D. Fernando, Rei de Portugal fundou o arquivo do Reino em uma das Torres. Devido a um incêndio, o arquivo foi transferido para uma das torres do Castelo de São Jorge.
No século XVIII, em função do terremoto de Lisboa, todos os documentos foram transferidos para o Convento de São Bento, compondo atualmente o acervo da Biblioteca do Arquivo Nacional – ( Enciclopédia Saraiva do Direito. Tombamento II, p. 16, Tombo p. 31.)

Unesco

-          Organização Das Nacões Unidas Para A Educação, A Ciência E A Cultura – Esta Agência Da Onu Tem Como um Dos Seus Objetivos A Preservação Do Patrimônio Cultural Da Humanidade Tendo Em Vista A Sua Diversidade.No Brasil existem os seguintes bens inscritos na UNESCO  como Patrimônio da Humanidade:
-          Em Minas Gerais: Centro Histórico de Ouro Preto, Centro Histórico de Diamantina e o Santuário de Bom Jesus de Matozinhos/Congonhas.
-          Rio Grande do Sul: Missões Jesuíticas dos Guarani.
-          Na Bahia: Centro Histórico de Salvador.
-          Em Pernambuco: Centro Histórico de Olinda.
-          No Maranhão: Centro Histórico de São Luís
-          Em Brasília: O Plano Piloto de Brasília.
-          No Paraná: O Parque nacional do Iguaçu.
-          No Piauí: O Parque Nacional da Serra da Capivara.
Vizinhança

-          Ver Perímetro de Entorno.
Zona de Proteção

-          A legislação portuguesa prevê uma área de 50 metros a partir dos limites do bem cultural classificado.
-          Na França a legislação prevê uma zona de proteção de no mínimo de500 metros de raio a contar da parte externa do bem cultural classificado.
-          No Brasil, o decreto –lei 25 prevê a delimitação do entorno em seu artigo 18.
-          No Estado de São Paulo o decreto 13 426 de 16 de mar;o de 1979 nos art. 137 a 138 prevê zona de proteção aos bens culturais tombados em 300 metros de raio.
-          Em Minas Gerais, a lei estadual prevê a criação de uma área de delimitação de entorno de acordo com a especificidade do bem cultural.
Zoneamento

-          O zoneamento urbano pode delimitar a área de interesse de preservação de bens culturais infringindo limitações.
Organizado por Carlos Henrique Rangel - Atualizado em 03/01/2014

Fontes:

Anuário do Museu da Inconfidência. Ouro P. Minist. Da Educação e Saúde. Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 1952. Vol. I. p. 161.

SPHAN: resumo cronológico. In: Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Rio de Janeiro, n.22, 1987, p.34.

ART-DECÓ na América Latina – Centro de Arquitetura e Urbanismo. – 1º Seminário Internacional . – Rio de Janeiro: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro/SMU. – PUC/RJ.1997. 236 p.
site do Ministério da Cultura: http://www.minc.gov.br.

Compilação da Legislação Arquivística Brasileira, projeto de extensão, em desenvolvimento, coordenado pelo Prof. Jorge Eduardo Enriquez Vivar, na Universidade Federal de Santa Maria (RS) (site curso de Arquivologia da UFSM: http://www.arquivologia.ufsm.br/leis).

 MAGALHÃES, Aloísio. E Triunfo? a questão dos bens culturais no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Roberto Marinho, Nova Fronteira, 1997. p.37-44.

.(Janice Gonçalves – jgonçalves@beenet.com.br.) Levantamento que integrou material de apoio do curso "Preservação do patrimônio histórico no Brasil: as fronteiras entre o público e o privado", ministrado durante o XX Simpósio Nacional de História (Florianópolis/SC, julho de 1999).

 CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. 161p.
FONSECA, Maria Cecília Londres. O Patrimônio em Processo: Trajetória da Política Federal de Preservação no Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ : IPHAN: 1997. 316 P.

PIRES, Maria Coeli Simôes. Da Proteção ao Patrimônio Cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. 413 p.

 TELLES, Antônio A. Queiroz. Tombamento e seu regime jurídico.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. 156 p.

SMITH, Robert C. Documentos Baianos . Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 60 anos: A Revista, 1997. Rio de Janeiro : ABEGRAPH Editora e Serviços Gráficos Ltda. N. º 26.

Noticiais do Patrimônio. Informativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional/ Ministério da Cultura – nov/1999. n.º 13. p. 13.

Enciclopédia Saraiva do Direito.ghggjjj