PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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terça-feira, 28 de setembro de 2010

INVENTÁRIO

PORTARIA DO IEPHA/MG

 Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008


Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG –, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – IPAC/MG.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG -  no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 81, de 29 de janeiro de 2003 e nº 149, de 25 de janeiro de 2007, c/c art. 11, I, do Decreto 44.780/2008, de 16 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1°  O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC-MG – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando ao cadastramento de bens culturais.
Art. 2º  A execução do IPAC-MG no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – observará as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º  O IPAC-MG tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, observando a diversidade cultural existente em todo o território do Estado.
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural mineiro;
III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados;
V – subsidiar ações de educação patrimonial;
VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX – dar suporte à gestão e manejo do território;
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Art. 3°deg.  Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano Estadual de Inventário, que deverá ser revisto a cada dez anos.
§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do Estado, observando-se a sua diversidade cultural.
§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades regionais que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.
§ 3º - O Plano Estadual de Inventário deve indicar as formas de participação dos municípios representados por seus agentes culturais e sociedade civil interessada na execução do IPAC-MG.
Art. 4º  O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:
I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;
II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;
III - Patrimônio arqueológico;
IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);
V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;
VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;
VII - Bens móveis;
VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.
§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.
§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.
§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.
Artigo 5º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:
I – inventários municipais;
II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;
III - fontes bibliográficas;
III – fontes orais e audiovisuais;
IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;
V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.
Artigo 6º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos e simbólicos do bem cultural.
§ 1  O armazenamento das informações contidas no IPAC-MG se dará por meio de cadastramento em banco de dados digital.
§ 2  A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.
Artigo 7°  A equipe responsável pela execução do IPAC-MG deverá ter composição interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.
§ 1º  As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.
Artigo 8º  A equipe de execução do IPAC-MG deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão desta Fundação.
Artigo 9º  A atualização do IPAC-MG se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.
Artigo 10. O IEPHA/MG divulgará anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização.
Artigo 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2008.
CARLOS ROBERTO NORONHA

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

CONCEITOS


AS VOZES
Autor: Carlos Henrique Rangel

Ouçam as vozes das coisas
pois as coisas falam...
SILÊNCIO!
Aprenda a ouvir
o que dizem as casas...
e essas ruas...
e essas igrejas...
e essa carteira de escola...
Olha como o silêncio
Não há.
As coisas te gritam
O que você não lembra...
E você ouvirá
Se quiser lembrar.

Deixa eu te ouvir
Coisa que fala.
Conte-me o que esqueci
Humano que sou...
Ensina-me sua língua
Para que eu seja mais Homem.
Que sua sabedoria
Feita de coisas de homens
Me faça mais...

Ouçam as vozes das coisas...
Silêncio...
Silêncio...
Estão ouvindo?



FALAS
Autor: Carlos Henrique Rangel

Que sejas de ouro e pedras preciosas...
Que sejas obra prima de mestre inigualável...
Se não me disseres nada,
Sinto muito...
Nada será aos meus olhos,
Aos meus ouvidos...
Aos meus sentidos.
Só o que conheço posso entender...
Só o que entendo posso respeitar...
Se não sei de você,
Se não me falas um nada,
Que te importas a mim?
Digas-me o meu mundo
E te farei meu.
Falas a mim...
Falas de mim...
Assim me serás caro
Por que serei
Se tu fores para mim.


sexta-feira, 17 de setembro de 2010

CONCEITOS

SOBRE O RIO E AS COISAS DO RIO
Autor: Carlos Henrique Rangel

Vejo coisas no rio.
Coisas que foram no passado...
São sombras do que foram
Mas são mais...
O rio que guarda as coisas
Que parecem do passado
Também ele não é passado
Posto que passa e novo sempre é.

As coisas que foram
E deixaram de ser o que eram
Novas coisas são...
São os Homens que significam as coisas
E elas serão o que o Homem quiser.

Mais que história das coisas
Ou histórias nas coisas,
Importam os homens por trás das coisas.
E as coisas que não são
Por iguais que pareçam
Passam a ser por que são únicas.
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Se fosse possível às coisas terem almas próprias, elas seriam como os seres humanos?
Teriam vontades próprias? Memórias próprias?
Eu as prefiro como são: caixas de memórias. Suportes de lembranças de Homens.
Tagarelas de memórias humanas.
Coisas que falam de Homens de todos os tempos: do passado e do presente simultaneamente.
Instrumentos de lembrar...
E serão mais valiosas as coisas que mais se fizerem ouvir.
Que mais falarem aos Homens sobre os Homens.
Os homens que as fizeram,manusearam,usaram, vivenciaram.
Pois então,
As coisas têm almas sim. E memórias.
Almas de Homens. Memórias de Homens.
Que bom que seja assim.