PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - LEIS

MINUTA DE PROJETO DE LEI DE FUNDO DE PRESERVAÇÃO

Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de ___________ e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DE ___________________, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Instituição)
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
(Gerenciamento/Deliberação)
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de (conforme a vinculação definida no art. 1°), que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de _________________..

§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.

§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
(Constituição de receitas)
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – recursos provenientes de convênios;

III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;

IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

V – receitas financeiras;

VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;

IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;

X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e

XII – outras receitas.

(Movimentação das receitas)
Art. 4º. As receitas constituintes do Fundo serão depositadas e movimentadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de (Finanças, Contabilidade, Tesouraria, etc) ou órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.

§ 1º. A movimentação das receitas vinculados ao Fundo far-se-á por meio de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.

§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município.

§ 3º. O eventual saldo positivo (não utilizado) do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

(Destinação/Aplicação)
Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;

II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;

III – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;

VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.

§ 2º. Na destinação/aplicação dos recursos do fundo deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
(Encargos)
Art. 6º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
(Competências do Conselho)
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;

II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
(Competências do Gestor do Fundo)
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete:

I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;

V – dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

Parágrafo Único. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
(Controle Orçamentário)
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados do Fundo será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
(Extinção)
Art. 10º. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
(Princípios)
Art. 11º. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

(Regulamentação)
Art. 12º. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de ___ dias.
(Revogação)
Art. 13°. Revogam-se as disposições em contrário.

(Vigência desta Lei)
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

____________________________, ____ de ___________ de 20__.

.....................................................................
Prefeito Municipal de_______________________


MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Decreto N.º _____, de ____ de __________ 20___

Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº ____, de ___ de ________ de _____.

____________________, Prefeito do Município de __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, criado pela Lei Municipal nº____, de ___ de ________ de ____, vinculado à Secretaria Municipal de _____________, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados, mediante deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, nas ações de promoção, manutenção, preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, notadamente nos seguintes itens:

I – descupinização: preventiva ou diagnosticada;

II – reforma de cobertura (telhado ou laje), da estrutura, da cobertura, além de calhas, rufos, cornijas, platibandas e outros elementos que componham a cobertura;

III – reforma da estrutura do imóvel, pilares, vigas, barrotes, e qualquer outro elemento de sustentação do imóvel, assim como paredes e o reboco das mesmas;

IV – reforma da fundação, estrutura que dá sustentação ao imóvel, podendo ser acima ou a abaixo do nível do terreno;

V – reforma das instalações elétricas, fiação, eletrodutos, mangueiras, interruptores, tomadas disjuntores e qualquer outro elemento que seja necessário pra a execução do projeto elétrico;

VI – pintura externa, conforme orientações do departamento de Proteção do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);

VII – restauração ou substituição de esquadrias, portas janelas, sacadas, balcões e elementos artísticos das fachadas;

VIII – instalação de equipamentos de prevenção e combate de incêndio;

IX – restauração de bens móveis e arte aplicada protegidos;

X – investimentos para manutenção de suportes físicos, ritualísticos, instrumentais de manifestações imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial;

XI – investimentos na realização de atividade imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial.

§ 1º – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural na forma prevista no “caput” deste artigo,observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido anualmente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja execução ficará a cargo do Gestor.

§ 2º – A concessão de benefícios do Fundo a projetos de restauro ou de financiamento a bens culturais imateriais registrados poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável.

§ 3º – As pessoas/empresas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 3º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando às pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo.

Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 4º. O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de __________, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

§ 1º – Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I – aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo- benefício;

II – retorno de interesse público;

III – clareza e coerência nos objetivos;

IV – importância para o Município;

V – universalização e democratização do acesso aso bens culturais;

VI – enriquecimento de referências estéticas;

VII – valorização da cultura e da memória histórica do município;

VIII – princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;

IX – princípio da não-concentração por proponente;

X – capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seus currículo;

XI – presença de risco eminente de perda ou destruição.

§ 2º – A Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 5º. Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado ao departamento do patrimônio cultural, visando à homologação final para fins de liberação de recursos.

Art. 6º. Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial, as previsões de:

I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II – devolução ao Fundo dos recursos não utilizados ou excedentes;

III – sansões cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do Fundo pelo prazo de até ___ anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

IV – observância das normas licitatórias.

Art. 7º. Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competências específicas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único – Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias com objetivo de acompanhar a execução dos projetos aprovados e respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo.

Art. 8º. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo serão apresentados semestralmente ao departamento municipal de finanças ou seu equivalente.

Art. 9º. As manifestações e deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural enquanto curador do Fundo serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro periódico de ampla circulação.

Art. 10º. O Plano de Aplicação Anual dos recursos financeiros do Fundo será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 11º. A secretaria executiva do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima mencionado, cabendo-lhe:

I – publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 12º. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ____________________, aos ___ de ___ de 20___.


.....................................................................
PREFEITO

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

PEDIDOS PARA TOMBAMENTO e REGISTRO ESTADUAL

1 - Como pode ser realizado o tombamento estadual?
Resposta: Um bem para ser tombado em nível estadual tem que ter uma importância que ultrapassa o âmbito municipal. Ou seja, tem que ser importante para uma região ou para o Estado.
O pedido deve seguir as orientações que estão no site do IEPHA/MG.TOMBAMENTO DE BENS MATERIAIS E REGISTRO DE BENS IMATERIAIS

2 - Quem pode pedir?
Cidadãos e entidades públicas ou privadas podem solicitar ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG) o tombamento de bens culturais materiais ou o registro de bens culturais imateriais para protegê-los de intervenções que os descaracterizem. Os bens materiais incluem imóveis de importância histórica, conjuntos paisagísticos, obras de arte, mobiliário e locais relevantes culturalmente para determinado grupo de pessoas. Os imateriais abrangem formas de expressão, celebrações, saberes (o modo de fazer o queijo do Serro, por exemplo) e lugares (como feiras e mercados) que representam a cultura de um povo. O interessado deve enviar à presidência do Iepha-MG os documentos listados no arquivo abaixo para análise do pedido de tombamento ou registro. Caso aprovado, o bem cultural material ou imaterial passa a constar do banco de dados da instituição, como bem protegido. Para as prefeituras que desejem processar tombamentos em nível municipal, é necessário entrar em contato com o Iepha-MG.


Tombamento :

- Os pedidos de tombamento estadual devem ser encaminhados à Presidência do IEPHA/MG acompanhados das seguintes informações:

1. Identificação do solicitante;
2. Justificativa da solicitação;
3. Proteção Municipal;
4. Localização;
5. Histórico resumido;
6. Descrição sucinta;
7. Estado de conservação;
8. Documentação fotográfica básica;
9. Uso atual e futuro;
10. Responsável pelo bem;
11. Representatividade da solicitação: instituições e pessoas que apóiam a iniciativa;

Registro de bem imaterial

- Envio de requerimento em documento original, datado, assinado e protocolado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

1. Descrição e contextualização do bem cultural;
2. Identificação e informe sobre o proponente, pessoa física ou jurídica ou, ainda, coletiva informal;
3. Justificativa do pedido;
4. Denominação e descrição do bem proposto para registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;
5. Informações históricas básicas sobre o bem e sobre o(s) município(s);
6. Documentação multimídia adequada à natureza do bem, tais como fotografias, mapa do município/região/Estado, desenhos, vídeos, filmes, gravações sonoras;

Referências documentais e bibliográficas disponíveis; Declaração formal de representante da comunidade detentora do bem, ou de seus membros, expressando o interesse e a anuência com a instauração do processo de Registro.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

I Fórum Nacional do Patrimônio Cultural

I Fórum Nacional do Patrimônio Cultural
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan

Data: 15 de Dezembro de 2009
Sessão: Sessão 05 – SNPC: Instrumentos e Formas de Funcionamento
Comunicador: Carlos Henrique Rangel
Instituição: Diretor de Promoção – IEPHA-MG
Tema: ICMS Patrimônio Cultural em Minas Gerais


Carlos Henrique Rangel:
Meu nome é Carlos Henrique Rangel, sou historiador de formação; trabalho no IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais que tem as mesmas funções do IPHAN em nível estadual. Vou fazer 26 anos de patrimônio cultural e o ICMS surgiu na minha superintendência – quando eu era superintendente de proteção – e venho acompanhando o ICMS desde então.

O que é o ICMS?

O IEPHA é o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, existe desde 1971 depois do encontro de Brasília, que definiu que os Estados deveriam criar os seus órgãos estaduais de proteção do patrimônio. E o IEFA surgiu em 1971.

O IEPHA cuidou desse patrimônio de 1971 para cá, até os anos 80 e percebeu de cara que era difícil, tinha que haver algum mecanismo de descentralização da proteção do patrimônio cultural. Tudo começou com uma cartilha e um manual chamado “caderno técnico n°1” que tinha diretrizes para a proteção do patrimônio cultural. Mas não conseguíamos fazer com que os Municípios encampassem a idéia. Não havia motivação. Essa motivação vai surgir a partir da Constituição/88, que vai definir que o imposto de circulação de mercadorias e serviço – o ICMS – teria que ser redistribuído aos Municípios de outra forma, com outros critérios. 25% dele teriam que ser repassados aos Municípios com outras formas. Cada Estado deveria criar esses mecanismos de redistribuição de ICMS para os Municípios.

O Estado de Minas vai fazer isso em 1995, em dezembro de 1995 vai surgir a Lei 12040 e que foi logo de cara apelidada de Lei Robin Hood. Foi uma lei muito clara, definindo vários critérios, dentre eles a agricultura, saúde, meio ambiente, patrimônio cultural.

O que quer dizer isso?

Os Municípios que investissem nessas áreas receberiam repasses do ICMS cultural. Coube a cada instituição do Estado cuidar desses critérios. No caso do patrimônio cultural, coube ao IEPHA.

Em 2000, a lei n. 12040/95 foi substituida pela Lein. 13. 803/00 que não trouxe mudanças significativas. Atualmente, em janeiro de 2009 uma nova mudança ocorreu com a Lei 18030/09, que trouxe novos itens para o ICMS Patrimônio Cultural.

Desde a primeira lei, já havia uma tabela que definia o que o Município tinha que fazer para receber recursos do ICMS patrimônio cultural.
O município que se aparelhar tendo leis de proteção ao patrimônio cultural, tombar bens culturais, inventariar, promover a educação patrimonial e investir em bens culturais através de um fundo municipal do Patrimônio Cultural, receberia maior repasse do ICMS.

Então, o município tem que se preparar ter uma lei de proteção ao patrimônio cultural; tem que criar o conselho municipal de patrimônio cultural; tem que ter um departamento ou órgão afim dentro da sua estrutura para cuidar de patrimônio cultural. E atualmente ele tem que apresentar um relatório de atividades desse departamento e o relatório da jornada mineira do patrimônio cultural que é um item novo. Esse ano foi o primeiro ano da jornada mineira do patrimônio. São eventos culturais que acontecem em setembro/outubro – deveriam acontecer em setembro, mas ampliamos para outubro – e tivemos a adesão de 500 Municípios, e isso pontua no ICMS.

O município tem que apresentar para o IEPHA a lei de proteção do patrimônio cultural – nós fornecemos o modelo de tudo. A nossa lei já cria o conselho, ou seja, o município com a lei já cria o conselho do patrimônio. Ele tem que apresentar para a gente o regimento interno desse conselho, esse conselho tem que ser paritário representativo da comunidade. Nós aconselhamos que fossem representantes de entidades e não representantes de amigos do prefeito. têm que ser de entidades como universidades, bairros, associações comerciais ou ONGs.

O município deve encaminhar para a gente anualmente o decreto de nomeação desses conselheiros, documentos de posse, as atas das reuniões desse conselho. Ele tem que ter uma periodicidade, até 2009 era bimestral e esse ano a gente está aceitando que três atas por semestre. O município têm que apresentar no mínimo seis atas por ano. E a comprovação da publicidade dessas atas.

O departamento de patrimônio cultural tem que informar quem é o chefe, não importa se é uma secretaria de cultura, esporte, lazer e turismo. A gente sabe da dificuldade dos municípios. Se ele definir que secretaria de esporte, lazer e turismo é que vai ser responsável pelo patrimônio cultural, ótimo. Quem é o chefe e quem é o técnico responsável? No mínimo tem que ter o chefe e mais um. E tem que apresentar o relatório de atividades desse departamento, das atividades da prefeitura.

Nós estamos pontuando separadamente as ações de manutenção e conservação de museus, de bibliotecas e arquivos públicos ou centros de memória, e também os investimentos na equipe técnica. Se a equipe fez cursos de preparação de patrimônio cultural, se participou de um evento como esse. Isso pontua também no relatório de atividades do Departamento.

O município que participou da jornada Mineira do Patrimônio
. O município tem que fazer uma adesão. Na jornada a gente tem que fazer uma adesão, preencher o formulário de adesão e cumprir aquela adesão se o IEPHA concordar com a atividade. É claro que apareceram coisas tipo, festejarem folia de reis em setembro... isso não dá. Tem o momento certo, as festas têm o seu lugar.

Tem que ter eventos claros, eventos que não fossem oportunistas. O Relatório da Jornada deve ser entregue em janeiro de 2010, conforme modelo do IEPHA. A participação na Jornada do Patrimônio Cultural vale um ponto.

O Inventário:

O município tem que elaborar o inventário do patrimônio cultural do seu município. Ele tem que planejar  como vai fazer essa varredura cultural em seu município, dentro da fronteira do seu município sem deixar nenhum pedaço do seu território de fora – onde tem gente, tem que ser feito inventário.
Onde tem gente tem cultura. Onde tem gente tem produção cultural, tem patrimônio.
O plano é encaminhado ao IEPHA, e nós avaliamos se esse plano está correto. Nós padronizamos o plano.
O município tem que caracterizar as áreas, tem que dividir em áreas, apresentar o cronograma dessas atividades. A gente vai orientando, manda rever o cronograma, tem município prevendo que vai gastar 70 anos para fazer o inventário – mas é seu neto que vai trazer o inventário, não pode, dá um jeito de contar ao menos metade disso.

Tem que fazer e planejar. Se o plano foi pontuado, o municípo tem que encaminhar para a gente todo ano o inventário conforme o modelo do IEPHA – fornecemos todos os modelos de fichas, de bens móveis, arte aplicada, bens imóveis, conjuntos, núcleos. O Inventário vale dois pontos.

Os dossiês de tombamento.
O município tem que tombar seus bens culturais. Deve apresentar para a gente a proteção dos bens culturais materiais conforme metodologia do IEPHA. E ele tem que apresentar esses dossiês para a gente nas quatro categorias – são pontuados de acordo com a categoria – Núcleos históricos, conjunto arquitetônico paisagísticos, bens imóveis e bens móveis.

Os dossiês valem 30% dos pontos sobre esses bens.
Por exemplo, um conjunto arquitetônico de mais de 2 hectares valem dois pontos, então o município ganha 30% apresentando o dossiê – ele ganha 30% desses dois pontos. Para ganhar os outros 70% ele tem que apresentar o relatório de investimentos da prefeitura em bens culturais e atividades culturais.

Seguindo esse modelo, a partir do momento que foi aprovado o tombamento ele tem que apresentar os laudos, todo ano ele vai mandar laudo com o estado de conservação daquele bem. Dois anos consecutivos de péssimo estado, o municípios perde os pontos referente aquele bem.

Existe a questão da complementação.

Por exemplo: o dossiê teve alguns problemas, até seis itens não aprovados a gente pede para complementar, a gente pontua com ressalva e pede para complementar os itens. São vários itens, evolução histórica do município, histórico do bem cultural, descrição, delimitação da área tombada, delimitação da área de entorno, diretrizes de intervenção do bem cultural, diretrizes no entorno. São vários critérios técnicos, e toda a parte jurídica, de processo administrativo do tombamento – Notificação, impugnação, as atas aprovando o tombamento provisório, tombamento definitivo. Tudo isso é pedido.

Acima de 7 a 10 itens ele não é pontuado, mas ele tem que complementar aqueles itens. E mais de 10 itens não aprovados, ele tem que apresentar o dossiê de novo.

Relatório de investimentos.

O relatório de investimentos está dividido em dois itens: investimento em atividades culturais e investimento em bens culturais.

Em bens culturais só pode apresentar relatório de investimento quem tem bem tombado. Tombado em nível estadual, federal ou municipal. Tombado em nível estadual e federal pontuam mais – o município não precisa apresentar laudos dos bens tombados pelo IEPHA e pelo IPHAN, o que é o caso de São João Del Rei, Mariana que são cidades tombadas pelo IPHAN. Não apresenta nada sobre esses bens, mas já ganha e tem que apresentar o relatório de investimento. Só tem que apresentar quem tem bens tombados ou registrados como patrimônio imaterial. No relatório de Investimentos tem que comprovar através de empenhos e notas fiscais os investimentos informados. Ele está vinculado ao Fundo.

Uma exigência nova do ICMS é o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural que o município tem que criar.

Educação patrimonial - quadro cinco – vale também dois pontos. O município tem que fazer um projeto de educação patrimonial; esse projeto vai pontuar ou não; e ele tem que cumprir esse projeto e apresentar no ano seguinte o relatório de atividades daquele projeto de educação patrimonial.

Outro item, o registro do patrimônio imaterial que é uma coisa nova. Entrou esse ano. A partir de janeiro os municípios devem apresentar registro de patrimônio imaterial. Só pode registrar o município que tem lei de registro. Sabemos que tanto o Decreto Lei 25 como a maioria das leis municipais não prevêem ainda o registro. Leis anteriores a 2000 não prevêem, então elas precisam ser atualizadas ou criar uma lei de registro de patrimônio material. O município vai apresentar um dossiê de Registro do Imaterial conforme metodologia do IEPHA. Pontuando, o Dossiê vale 30% e para ganhar os outros 70% ele tem que apresentar os relatórios.

O Fundo.

O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural vale 3 pontos, mas está dividida da seguinte forma:

0,50 é a apresentação da lei do fundo e do seu decreto de regulamentação. Nos anos posteriores ele vai ter que informar o número dessa lei, todo ano ele vai ter que dar informação sobre isso. E ele tem que apresentar um programa de investimentos do fundo municipal de preservação.

Esse programa está vinculado ao valor que ele recebeu do ICMS no ano anterior. O valor de referencia é 50% do que ele recebeu esse ano de 2009.
Por exemplo: em 15 de janeiro ele vai apresentar um programa de investimento tendo como referencia o que ele recebeu esse ano no ICMS. Se ele recebeu 100 mil, o valor de referencia é 50 mil. É o valor que ele vai ter que aplicar durante 2010. É o Conselho que vai definir como vai ser repassado, para quem vão ser repassados, quais são os critérios para o repasse, tudo isso definido pelo conselho municipal do patrimônio cultural. E tem que apresentar ata do conselho aprovando esse programa e isso vale 1 ponto.

No ano de 2010 ninguém vai apresentar Relatório de Aplicação do Fundo.

Por quê?

Porque ninguém apresentou o programa ainda. Ano que vem será o primeiro ano que eles vão apresentar programa de aplicação do Fundo.

O relatório de aplicação do Fundo vai ser entregue no dia 15 de janeiro de 2011, vale 1,5 dos pontos e a pontuação dele vai ser proporcional a aplicação. Se o município tem que aplicar 50 mil, mas teve problemas e só conseguiu repassar 30 mil. Então, ele vai ter uma pontuação proporcional a esses 30 mil. Se for 25 mil, ele vai ganhar 0,75 e menos do que isso, o programa que ele for apresentar de novo – todo ano vai ter que apresentar um novo programa – não vai pontuar.

Todo ano a gente tem um período de questionamento da análise. Até a lei anterior, eram 30 dias que o município tinha para reclamar. Esse ano nós recebemos 112 municípios presencialmente, fora os que mandaram oficios pedindo revisão da pontuação. E ano que vem serão só 10 dias que a gente vai ter para esse processo.

No dia 15 de janeiro os municípios precisam apresentar a documentação pra gente, para a pontuação final sair dia 20 de julho.

Começou assim, 1996 com pouquíssimos municípios participando. Só para ilustrar, no exercício de 2005 começou a ter uma grande mudança com 593 municípios participando. No ano passado (2008) 645 municípios. Todo ano de eleição tem uma queda, o prefeito que está saindo não quer investir para deixar dinheiro para o outro. Esse ano 692 municípios mandou documentação.

Mais de 700 municípios vão receber pontuação. Lembrando que municípios que tem bens tombados pelo IEPHA e pelo IPHAN, recebem 30% dos pontos mesmo não mandando nada. São 692 participantes, mas na verdade vai dar mais de 700 recebendo recursos.

Essa lei só existe em Minas, só Minas repassa o ICMS desse jeito e há 14 anos a gente vem fazendo isso. Começou coma apresentação de 33 municípios, hoje temos 692 municípios participantes desse processo.